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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 2511

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

2511

Processo 1003073-25.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - T.F.R.S. - Mandado
encaminhado à Central de Mandados, devendo a requerente acompanhar os oficiais de justiça na diligência, conforme decisão
de fls. 42/45. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 263895/SP)
Processo 1003210-07.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Aloisio Lauro Gonçalves - Vistos. Trata-se de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- promovida por Aloisio Lauro Gonçalves em face de Rafael Henrique Angelo e outro, alegando, em síntese, que alguou ao
requerido imóvel na Rua , situado na Rua Rosas de Maio, n.º 27 - Jardim São Roberto - SP., CEP: 03978-760, pelo prazo de
36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 10 de Fevereiro de 2.018 e findando-se em 09 de Fevereiro de 2.021. Acrescenta
que o locatário está inadimplente desde novembro/2018, o que motivou distribuição da presente ação. Estabelece o artigo 58,
II da lei 8245/91 acerca da competência que “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do
imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”. Neste sentido já decidiu o E.TJSP: conflito negativo de competência.
ação de despejo por falta de pagamento distribuída à 1ª vara cível do foro regional do ipiranga. determinação de correção do
endereçamento do feito diante da existência de cláusula de eleição do foro da capital e posterior remessa dos autos ao foro
central da capital. impossibilidade. competência absoluta do juízo suscitado fixada pelo local da situação do imóvel, nos termos
do art. 58, inciso ii, da lei nº 8.245/91. possibilidade de eleição de foro, mas não de juízo. competência do juiz suscitado da 1ª
vara cível do foro regional do ipiranga. (TJSP; Conflito de competência cível 0038869-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos
Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) (grifei). O fato é que não foram cumpridas as regras que definem a
fixação da competência, e não se cogitará de promover o processamento do feito aqui, devendo ser remetido os autos para
Comarca da Capital - Foro de da Vila Prudente. Nem se argumente que a competência territorial é relativa e não comporta
declinação de ofício, por não se tratar a presente decisão de declinatória de competência, e sim do exercício do poder-dever de
que está investido o juiz na condução do processo. Deste modo, determino a remessa dos autos ao distribuidor para posterior
encaminhamento, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP),
MARLI BRITO DOS SANTOS (OAB 54959/SP)
Processo 1003222-21.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açofer Indústria e Comércio de Ferro
Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n°. 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da
dívida. Intime-se. - ADV: PAULA DOS SANTOS SINGAME (OAB 203577/SP)
Processo 1003258-63.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Reserva das Dunas - Vistos. Venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, excluindo-se os honorários
advocatícios, vez que estes não compõe o título executivo, sendo que o pagamento respectivo será determinado pelo juízo na
forma do artigo 827, do CPC, sob pena de restar caracterizado o bis in idem. Em decorrência, adite-se a inicial para retificar o
valor atribuído à causa, que deve corresponder ao correto valor executado. No mesmo prazo, junte-se matricula atualizada do
imóvel e, considerando que as custas foram recolhidas em 2018, complemente as custas processuais observando os valores
vigentes. Decorridos sem regularização, independentemente de nova intimação, certifique-se e tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: RENATO DELLA COLETA (OAB 189333/SP)
Processo 1003271-62.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora. 2. Após cumprida a liminar, cite-se o
requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do
Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1.969 com as alterações das Leis n°. 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15 (quinze)
dias para contestar. 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003289-83.2019.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Agecom Produtos de Petróleo Eireli - Cuidase de pedido de Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - proposta por Agecom Produtos de Petróleo Eireli em face de Braziran
Intertrade Co. Ltda alegando, em breve síntese, que foi surpreendida com apontamento pelo 2º Tabeliaão de Protestos de Letras
e Títulos de Mauá/SP para pagamento de três titulos no valor total de R$ 42.600,00 com vencimento em 22/04/2019, relativos
a duplicatas oriundas de relação comercial, supostamente, estabelecida entre as partes. Aduz que não há relação mercantil
entre as partes que dê suporte à cobrança da dívida que se pretende protestar, entendendo-se prejudicada pleiteia tutela de
urgência, em caráter antecedente, para sustação dos indigitados protestos, oficiando-se ao Cartório de Protesto para abster-se
de lavrá-los. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. I - Quando se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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