Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 3204

  1. Página inicial  > 
« 3204 »
TJSP 24/04/2019 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

3204

réus, ou, subsidiariamente, a autorização para depósito dos valores da condenação da sentença arbitral em juízo. A presente
ação foi originalmente proposta perante a 25ª Vara de Brasília - DF, anotando-se que, por decisão proferida por aquele Juízo
às folhas 346/348, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, e reconhecida a conexão da lide com o Processo de número
1005407-55.2019.8.26.0405, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de Osasco. Frise-se que referido decisum foi
objeto de requerimento de reconsideração, mas restou mantido às folhas 928/932, determinando-se, assim, a remessa dos
autos ao Juízo supracitado (5ª Vara Cível de Osasco). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face do
quanto decidido pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, observando-se que, por decisão de folhas 965/970, proferida pela
1ª Turma Cível do TJDF, restou confirmado, não apenas o indeferimento da tutela de urgência, como também a situação de
conexão da lide com os autos em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. E, a despeito do quanto já consignado nos
autos, o MM Juiz da 5ª Vara Cível local, ao receber a lide, determinou a redistribuição da presente para este Juízo, por conexão
ao feito de número 1006554-19.2019.8.26.0405 (fls. 974/975), já extinto por mero pedido de desistência. É a breve síntese do
necessário. Fundamento e decido. Respeitado o entendimento do MM. Juiz da 5ª Vara Cível local, este Juízo cerra fileiras com
o quanto observado pela 25ª Vara Cível de Brasília, assim como com o quanto consignado em 2ª instância pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, entendendo ser inevitável o trâmite conjunto da presente com os autos de número 100540755.2019.8.26.0405 (5ª Vara Cível desta Comarca), por absoluta existência de conexão entre as lides. Ora, os autos que já
tramitam perante a 5ª Vara Cível local possuem objetivo comum ao da presente ação, correlato ao direito de retenção previsto
na cláusula 8.5 do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, assim como à existência, ou não, de certeza, liquidez
e exigibilidade da dívida objeto de procedimento arbitral, representativo de óbice ao pagamento da carta de fiança emitida pelo
Banco Bradesco em favor dos réus. Conquanto não haja absoluta identidade de partes e pedidos, certo é que o efeito prático
da tutela ora almejada (arresto ou depósito judicial dos valores relativos a condenação de sentença arbitral) guarda profunda
similitude com o quanto buscado nos autos de número 1005407-55.2019.8.26.0405 (nos quais se discute a suspensão do
pagamento da carta de fiança emitida em favor dos requeridos). Em outras palavras, o objetivo da presente ação é o de garantir
a suspensão da carta de fiança já determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível local. E, com a devida vênia, não há como se negar a
profunda inter-relação das demandas, a ensejar a reunião dos processos. Assevere-se, ainda, que se entendendo incompetente
para o julgamento da presente lide, caberia ao Magistrado da 5ª Vara Cível local suscitar conflito negativo de competência em
face da 25ª Vara Cível de Brasília, e não promover a redistribuição dos autos para este Juízo, por conexão a lide já extinta antes
mesmo de seu recebimento, por mera homologação de pedido de desistência formulado pela parte autora. O trâmite desta ação
em Juízo diverso ao daquele em que transcorre o feito de número 1005407-55.2019.8.26.0405 viola o princípio do Juiz natural,
como bem colocado pelo MM Juiz da 25ª Vara de Brasília, e pode inegavelmente levar à prolação de decisões conflitantes,
com o que não se pode assentir. Aplica-se ao caso o quanto disposto no artigo 55, § 3º, do CPC, que dispõe, in verbis: “Serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Dessarte, evidente é a correlação entre os feitos e o risco
de existência de determinações conflitantes em ambas as lides, o que enseja a reunião das ações para trâmite em conjunto.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do presente feito e
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, anotando-se que o andamento da ação será sobrestado até o julgamento do conflito suscitado. Oficiese ao Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (código do modelo 505154), nos termos do art. 953, I, do
Código de Processo Civil, combinado com os arts. 33, II, e 220, ambos do Regimento Interno do citado Tribunal, atentando a
Serventia para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 1955/2018. Anote-se a existência de pedido liminar pendente de
reanálise, aguardando-se a decisão da Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do
Juízo competente para a apreciação das medidas urgentes. Cumpra-se com a devida celeridade. Intime-se. - ADV: HALISSON
ADRIANO COSTA (OAB 26638/DF), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), AMANDA NUNES SAMPAIO (OAB
309270/SP), MÁRIO COSAC OLIVEIRA PARANHOS (OAB 342837/SP)
Processo 0009320-62.2019.8.26.0405 (processo principal 1009227-19.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Iranice Martins Pereira - Edmilson Gonçalves Cobrança Ltda - Fls. 01 : na forma do artigo 513 §
2º, intime-se o executado Edmilson Gonçalves Cobrança Ltda, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor de R$ 3.861,55, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int - ADV: ISABEL GONÇALVES VIEIRA (OAB 254092/
SP), CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA (OAB 130543/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 0009321-47.2019.8.26.0405 (processo principal 1000717-17.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Neilson Costa Lima - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - VISTOS
Fls. 01/02: na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA,
na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 30.637,39, conforme demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0009496-41.2019.8.26.0405 (processo principal 1026634-38.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudio Henrique Castelo Branco Baffa - Vistos. Fls. 01 : na forma do artigo 513 § 2º,
conferido o recolhimento das custas postais, intime-se o executado MARIA LINDOMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, por carta
AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.701,71, conforme demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo