TJSP 24/04/2019 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação
da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/04/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob
o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO JARDINS DO BRASIL
- SUBCONDOMÍNIO COMERCIAL, CNPJ 24.489.869/0002-90, e parte ré/executado - CARLINA MUNIZ DE MACEDO, CPF
409.467.888-39, cujo valor da causa é: R$ 1.372,00(UM MIL E TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP)
Processo 1012902-24.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes J.A.S. - B.C.S. - Vistos. Traga ao Requerido ao processo, em dez dias, os contratos de cartão de crédito mencionados na
defesa, bem como cálculo pormenorizado da evolução dos débitos objeto desta ação. Em igual prazo traga o Autor aos autos
cópia do andamento atual do processo nº 1015612-65.2017.8.26.0001, bem como comprovante de endereço em seu nome. Int.
- ADV: THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1014183-49.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luis
Carlos da Costa - Banco CSF S/A - Vistos. LUIZ CARLOS DA COSTA ajuizou “ação indenizatória decorrente de danos morais,
cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela” contra BANCO CARREFOUR S/A alegando, em síntese, que:
teve seu nome negativado pelo Requerido, por força de débito no valor de R$ 866,66, relativo a contrato nº 0000066920540086,
sem notificação premonitória; não firmou referido contrato, tampouco se beneficiou de crédito dele oriundo; não logrou resolver a
questão amigavelmente; a negativação indevida de seu nome lhe causou danos morais; tem outras restrições em seu nome, as
quais serão objeto de discussão judicial. Pede, em sede de tutela antecipada, sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito,
para que se abstenham de dar publicidade ao apontamento em foco, e, a final, pede seja declarada inexistente a dívida e seja
o Requerido condenado a lhe pagar indenização por dano moral. A justiça gratuita foi deferida às fls. 29. A inicial foi emenda às
fls. 32/35 em cumprimento à determinação de fls. 29. Antes mesmo de ser citado o Requerido ingressou espontaneamente nos
autos e contestou a ação alegando, em síntese, que: a restrição é legítima, decorrente de débito de cartão de crédito contratado
pelo Autor, com diversas transações financeiras e pagamentos; o Autor firmou, também, os seguros que cita; ausente o dano
moral; o Autor tem restrição preexistente em seu nome; incabível a inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da
ação. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 105. Houve réplica às fls. 109/115. Às fls. 108 o Requerido declarou não ter outras
provas a produzir. O Requerido manifestou-se às fls. 121/126, juntando ao processo os documentos de fls. 127/159, sobre os
quais se pronunciou o Autor às fls. 162/164. É o relatório, decido. Julgo antecipadamente o feito, a teor do art. 355, I, do Código
de Processo Civil. Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não é caso de inversão do ônus da prova,
porquanto não verifico a necessária verossimilhança nas alegações do autor, que afirma, em suma, desconhecer a dívida de
R$ 866,66, relativa a contrato nº 0000066920540086, pela qual teve o nome negativado. O banco, às fls. 37, indica a origem do
débito, a saber, contrato de cartão de crédito firmado pelo Autor, demonstrando a utilização do mesmo e a evolução do débito
descrito nas faturas encartadas. Juntou Termo de Adesão ao Cartão de crédito de fls. 46/47 e 127/128, Solicitação de Adesão ao
Seguro Conta Paga Família e Solicitação de Adesão ao Seguro Perda e Roubo, (fls. 48/49 e 129/130), fatura anterior (fls. 156),
e demonstrativo do débito às fls. 157 referente à fatura com vencimento em 25.02.13. Diante de tal quadro, a análise de todo o
conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pelo Requerido,
consistente na regularidade da contratação e, por conseguinte, no exercício regular de direito pela negativação em razão do
inadimplemento do débito apontado. De fato, os documentos encartados aos autos pelo requerido conferem credibilida-de
aos fatos narrados, sendo possível afirmar que a relação jurídica firmada entre as partes consubstancia-se na utilização, pelo
Requerente, de cartão de crédito emitido pelo Requerido, de número 530034******9159, de acordo com as faturas de fls. 156/159,
com pagamento efetuado, conforme se verifica da fatura de fls. 157. Contudo, a partir da fatura com vencimento em 25/02/2013,
data esta que é a mesma constante no documento do SCPC de fls. 33, não se verificam mais pagamentos, o que gerou o
apontamento em foco. Ademais, a tese de desconhecimento do valor cobrado é inaceitável, posto que restaram demonstradas
a contratação e a utilização do cartão de crédito pelo Autor. Note-se que a utilização de cartão de crédito e pagamento de fatura
não retrata perfil de fraudador. Impende observar, ainda, que a partir da defesa apresentada e dos documentos acima citados
não houve nenhuma manifestação contundente, rechaçando os fatos e documentos apresentados. Diversamente, o Autor, em
réplica e às fls. 162/164, não impugna a contratação e a utilização docartãodecrédito. Ao contrário do alegado pelo Requerente,
o contrato de cartão de crédito e seguros contratados possuem, sim, assinatura, ademais, não negou o Autor ter mantido relação
jurídica com o Requerido. A insurgência do Autor quanto ao contrato de nº 0000066920540086 não ter sido apresentado, não
prospera, vez que este número trata-se de Identificação Financeira do Cliente, conforme consta nas próprias juntadas. De fato,
a fatura inadimplida pelo Autor foi encartada aos autos. Todavia, não consta a juntada do respectivo comprovante de pagamento
da citada fatura a fim de contrapor-se à alegação de inadimplemento, o que era imprescindível para demonstrar a inexistência
de débito. Por consequência, sendo legítimo o apontamento, rejeita-se também o pedido de indenização, pois o Requerido
agiu no exercício de seu direito. Desse modo, comprovada a dívida em questão, e não comprovando o Autor que promoveu a
quitação de tal débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, § 1º, do CPC, já que não se pode incumbir ao Requerido
o ônus de provar fato negativo, tem-se que é a dívida devida e exigível. Confiram-se, por oportuno: APELAÇÃO. CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DAINEXIGIBILIDADEDO DÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Autor que alega ter sido vítima de
evento relacionado aos serviços prestados pela empresa requerida (CDC, art. 17). 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
Argumentos da parte autora inconvincentes e desconstituídos pela documentação juntada pelo réu. Contratação entre as partes
satisfatoriamente demonstrada e alegações do autor que não trazem verossimilhança e plausibilidade ao fato alegado de que
não firmou qualquer negócio com instituição bancária. Negativação regular. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º