TJSP 24/04/2019 - Pág. 3407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
3407
OURINHOS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2019
Processo 1006941-59.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Alice
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - À vista do ofício do Imesc de fls. 121: diga a autora se insiste
no pedido de fls. 117/118. Urgência. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FELIPE AUGUSTO
FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2019
Processo 0000773-24.2019.8.26.0408 (processo principal 0018823-79.2011.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Thiago dos Santos de Souza - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Expeça-se, de imediato, mandado de
levantamento da quantia depositada a fls. 64, em favor dos credores da verba honorária, na forma requerida a fls. 67. Ante a
quitação dada pelos do credores (fls. 63 e 70), pela satisfação da obrigação, declaro cumprido, nos termos do artigo 924, inciso
II, do CPC, o presente incidente de cumprimento de sentença. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP), SINÉA RONCETTI
PIMENTA (OAB 279410/SP), MARCIO MARCUSSO DA SILVA (OAB 308912/SP), CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS (OAB
312329/SP), KLEBER CACCIOLARI MENEZES (OAB 109060/SP)
Processo 0001510-95.2017.8.26.0408 (processo principal 1004967-26.2014.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lourdes da Silva Cassiolato - RODRIGO PINTO - Falecida a autora (fls. 43) e ante a
ausência de habilitação voluntária (certidão de fls. 46), primeiramente, à serventia para aferição de eventual ajuizamento de
inventário na Comarca. Para o hipótese negativa, intente-se a intimação pessoal dos herdeiros nomeados a fls. 43, no endereço
constante da autora, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: RENALDO SIMÕES (OAB 337867/
SP)
Processo 0001830-77.2019.8.26.0408 (processo principal 1007119-42.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Elisabete Smania Dominges - Edson das Neves Brito - Vistos. Observo que o cumprimento de sentença
deverá ser instruído com as peças pertinentes, consoante Provimento CGJ nº 16/2016, notadamente quanto às procurações das
partes, cópia da sentença e do trânsito em julgado, comprovando-se tal providência nestes autos. Ainda, esclareça a exequente
a forma pela qual requer a intimação do executado, haja vista a solicitação contida a fls. 2, item IV, alínea “a”. Aguarde-se por
dez dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP)
Processo 0001833-32.2019.8.26.0408 (processo principal 0015151-39.2006.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fábio Ferreira Ourinhos Me - - Fábio Ferreira - Vistos. Certidão de fls. 27:
correto. Primeiramente, apresente o exequente, em dez dias, as procurações outorgadas aos Drs. Silvio Carlos Cariani e Michel
Chedid Rossi, subscritores da petição inicial do presente feito, acompanhadas das respectivas taxas. Intimem-se. - ADV: SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), DOUGLAS CARIANI DE CASTRO E SOUZA (OAB 343277/SP)
Processo 0002234-65.2018.8.26.0408 (processo principal 1000740-85.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - S.O.C.M. - Suspendo o andamento do presente incidente até decisão final do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Intimem-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 0007456-19.2015.8.26.0408 (apensado ao processo 1002202-48.2015.8.26.0408) (processo principal 100220248.2015.8.26.0408) - Impugnação ao Valor da Causa Cível - Prescrição e Decadência - ELISANDRA APARECIDA COCO e
outros - ANA CAROLINA RAMALHO DA SILVA PRADO SANTOS - Trata-se de embargos de declaração tempestivamente
interpostos pela impugnada, a pretexto da decisão de fls. 23/26 conter omissão em relação ao não reconhecimento da sua
condição de beneficiária da gratuidade judiciária. Decido. Trata de incidente de impugnação ao valor da causa e nesse estrito
contexto foi proferida a decisão ora embargada. Assim, com a decisão acerca do valor à causa atribuído, exauriu-se o incidente,
sendo que seus efeitos, quando definitiva, repercutem exclusivamente no bojo dos autos principais, quanto ao complemento de
custas, à luz da decisão que emanar no incidente em apenso de impugnação à justiça gratuita. Cumpria ao julgador dirimir o
conflito, nos limites da lide, reconhecendo o direito de cada litigante segundo a justeza da pretensão aduzida e da resistência
objetada. Foi, efetivamente, o que ocorreu, inexistindo o que mais acrescer, consignando-se que ao magistrado incumbe,
precipuamente, solucionar o litígio e não ficar respondendo, pontualmente, a cada uma das alegações ou teses suscitadas pelas
partes. Outrossim, ainda que de forma implícita, pela decisão, respondeu-se as aflições das partes. Por fim, o valor atribuído
à causa não guarda relação de dependência com eventual benefício de gratuidade judiciária concedido nos autos principais,
considerando que a todo feito deve corresponder o respectivo valor, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil. Não
sendo, pois, hipótese de aclarar o decreto proferido, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão de
fls. 23/26, com ressalva apenas que a determinação para o recolhimento das custas fica condicionada a eventual revogação do
benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. - ADV: ROSIANE MARIA DE MORAIS (OAB 337880/SP), PAULO MAZZANTE DE
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