TJSP 24/04/2019 - Pág. 3904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
3904
direitos sobre o bem automotor I/GM Classic Life, ano fabricação/modelo: 2007, Placas DUN3259/SP, bem como, a penhora do
veículo GM/Chevette SL/E, ano fabricação/modelo 1988, placas CXR8798/SP, ambos em nome do co-executado Tiago Henrique
Barreto, CPF/CNPJ n°419.812.418-33 II - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. III - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. B DAS INTIMAÇÕES,
SOB PENA DE NULIDADE I - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC). II - Providencie a parte
exequente a intimação da credora fiduciária declinando nome, endereço completo e recolhendo as despesas necessárias.
C DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO I - A avaliação se dará por Oficial(a) de Justiça para a correta aferição do
preço, considerando o estado de conservação do bem. II - Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. D - DOS DEMAIS PEDIDOS I - Item 4: oficie-se. II - Itens 5 e 6:
afigura-se medida excessivamente onerosa a restrição à circulação e licenciamento do veículo, sendo suficiente para resguardar
o crédito do autor a manutenção do bloqueio de transferência (fl. 133), considerando que o indeferimento das restrições acima
mencionadas não retira a possibilidade de penhora agora deferida e posterior alienação do veículo para satisfação de seu
crédito. III - Item 8: observando o novo endereço declinado, adite-se o mandado para citação da co-executada Gabriela. Intimese. - ADV: MARIA DE LOURDES DIAS SILVA (OAB 174468/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/
MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1014543-11.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Joedson Santana Cunha - Fica a parte autora intimada por meio desta para recolher a despesa de R$
157,60 (R$ 226,40 - R$ 68,80), - R$ 0,20 por caractere, em guia FEDT código 435-9 - para publicação do edital. Em caso de
dúvidas do valor e guia, vide o website do E. TJSP. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1014705-64.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1003840-45.2019.8.26.0451) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - Danilo Roberto de Moraes - - Arthur Mac Fadden Moraes - Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira
- Vistos. 1 - Fls. 697: torne-se sem efeito, nos termos de fls. 700. 2 - Fls. 700: a irresignação deve ser dirigida em recurso. 3 Fls. 718: ciente, devendo ser cumprida pela requerida. 4 - Mova-se para fila de sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA
SOARES (OAB 143140/SP), HARIEL PINTO VIEIRA (OAB 163372/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/
SP)
Processo 1014705-64.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1003840-45.2019.8.26.0451) - Tutela Cautelar Antecedente Liminar - Danilo Roberto de Moraes - - Arthur Mac Fadden Moraes - Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira Vistos. Danilo Roberto de Moraes e Arthur Mac Fadden Moraes, representado por seus genitores MARY ELLEN MAC FADDEN
MORAES e Danilo Roberto de Moraes, ajuizaram Ação de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente em face de Medical Medicina
Cooperativa Assistencial de Limeira alegando, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde administrado pela ré, em
razão do anterior vínculo de trabalho do coautor Danilo. Contudo, como o coautor foi dispensado do trabalho em 04/2018, seu
convênio será mantido apenas até 10/2018. Possuindo interesse em continuar no referido plano de saúde, principalmente em
razão do tratamento home care que o coautor Arthur necessita para sobreviver, notificaram a ré para migração do plano coletivo
empresarial para o familiar ou individual (apenas para o coautor menor), porém, não obtiveram êxito, sendo a resposta evasiva
e negativa. Desta forma, pleiteiam a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o contrato, com a
migração do convênio coletivo para plano familiar ou individual apenas para o menor, garantindo as mesmas condições de
atendimento e valores, principalmente o tratamento home care em benefício ao coautor menor, com inexigibilidade de carências,
além de custear a entrega ilimitada dos medicamentos necessários. E ao final, requerem que a tutela seja mantida até a o
julgamento final da ação principal, ratificando-se a tutela. Emenda à inicial às fls. 34/35. A decisão às fls. 55/57 indeferiu a tutela
de urgência. Emenda à inicial às fls. 66/67. Decisão de fls. 72/73 indeferiu o novo pedido de tutela. Decisão deferindo a
antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento às fls. 80/83, para o fim de manter ativo o plano de saúde dos
autores/agravantes e fornecer os medicamentos prescritos. A ré contestou às fls. 93/115 sustentando que o pedido dos autores
não possui amparo na normativa estabelecida pela ANS. Alega a ausência de “fumus boni juris “ e “periculum in mora” para
deferimento da tutela, pelo fato do coautor Danilo ter omitido fraudulentamente sua admissão em novo emprego, o que enseja a
exclusão do direito de continuidade contratual do plano de saúde, além do fato de já estarem vinculados ao novo plano de saúde
ofertado pela nova empregadora. Assim, requer a revogação da tutela de urgência, ou, subsidiariamente, que sejam impostas
aos autores as obrigações contratuais referentes ao prazo de carência e cobertura parcial temporária, e outras restrições
contratuais, como valor da mensalidade e área de abrangência. Emenda para apresentação do pedido principal relacionado ao
mérito às fls.293/304, relatando os mesmos fatos declarados na inicial da tutela, e ao final pleiteiam a ratificação da tutela, com
a consequente condenação da ré para fixação de plano de saúde familiar ou individual ao menor, com a obrigação de apresentar
os valores dos referidos planos, afastando qualquer hipótese de carência e preservando os valores mínimos já praticados, bem
como a obrigação de custear os medicamentes e acessórios prescritos ao menos, e, por fim, a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 para cada autor. Réplica da contestação da tutela às fls. 310/313. A
ré contestou acerca dos pedidos principais às fls. 328/370, aduzindo as mesmas razões expostas na contestação ao pedido da
tutela, acrescentando, ainda, que a manutenção pretendida pelos autores, sob as mesmas condições do plano anterior, porém,
não se tratando de plano coletivo extensivo, implicaria em tratando desigual aos outros consumidores. Apresenta nesta
oportunidade os contratos e valores que são oferecidos comercialmente, podendo os autores comparecerem à sede da ré para
formalizar o qual desejarem. Por fim, alega a ausência de responsabilidade em indenizar por suposto dano moral. Portanto,
pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 649/653. A ré apresentou pedido de tutela antecipada incidental às
fls.654/666 para que seja reconhecido o direto de não celebrar novo contrato com os autores, e, ainda, que seja fixado prazo
para que os autores solicitem transferência do tratamento para o plano de saúde que mantem vínculo com a nova empregadora
do coautor Danilo. Acórdão do agravo de instrumento às fls.667/673 que manteve a decisão que indeferiu a tutela, revogando os
efeitos da antecipação da tutela recursal concedida anteriormente. O Ministério Público se manifestou às fls. 687/695 opinando
pela improcedência dos pedidos de mérito, bem como o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência feita pela ré. Despacho
proferido nos autos do agravo de instrumento à fl.718 restabelecendo a liminar deferida em sede de tutela até julgamento dos
declaratórios. É o relatório. Passo a decidir. I - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II - O
pedido é improcedente. A questão principal dos autos cinge-se na manutenção dos autores no plano de saúde oferecido pela ré.
Incontroverso que os autores eram beneficiários do plano de saúde da ré, decorrente do contrato de plano coletivo oferecido ao
coautor Danilo pela sua antiga empregadora, bem como que, diante de sua demissão sem justa causa (20.05.2018) e, nos
termos do comunicado de fls. 44/45, sua permanência no referido plano dar-se-ia até a data de 31.10.2018. Ocorre que, diante
da admissão deste coautor em novo emprego (13.08.2018 - fls.53/54), antes até mesmo do ajuizamento da presente ação
(05.09.2018), seu direito de permanecer na condição de beneficiário do referido plano foi extinto, nos termos do §5º, do art. 30,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º