TJSP 24/04/2019 - Pág. 4195 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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resultado positivo para o teste de mutações de deleção do éxon 19 ou substituição do éxon do EGFRs para o tratamento inicial
do câncer” ou quando “o paciente teve resultado positivo para o teste de mutação T790M e o câncer progrediu durante o uso
de, ou após terapia prévia com outros medicamentos inibidores de tirosina quinase dos Receptores do Fator de Crescimento
Epidérmico (EGFRs).” (fl. 45). Conta que reuniu juntamente com seu marido todos seus recursos financeiros para adquirir a
primeira caixa do medicamento, em 11.01.2019, ao preço de R$ 30.000,00. Invoca precedentes e a L. 9.656/98 determina a
cobertura de drogas destinadas ao tratamento de câncer (art. 12, I, b e II, d e g). A inicial veio aparelhada com os documentos de
fls. 18/89. Deferiu-se a tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento (fls. 100/101). Citada (fl. 109), a ré ofertou
contestação (fls. 110/116). Sustenta que não há cobertura para o medicamento TAGRISSO (ORSIMERTINIBE), porque não está
listado na tabela da Sul América e não consta no rol da ANS. Aduz que o medicamento em questão não preenche os critérios da
DUT (Diretrizes de Utilização), item 64 da Resolução 428. A contestação veio com os documentos de fls. 117/285. Noticiou a Sul
América a interposição de agravo de instrumento (autos nº 2030197-40.2019.8.26.0000, fls. 286/426), tirado contra a decisão
que deferiu a tutela de urgência. O agravo foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 430/431). Réplica a fls. 435/450. Facultou-se
a apresentação de pareceres médicos versando sobre a eficácia/pertinência da droga em questão para o tipo de câncer de que
padece a autora (fls. 451). As partes apresentaram pareceres médicos (fls. 456/461 e 456/461) e se manifestaram (fls. 467 e
465/466). Esse o relatório. Decido. Porque a ré ampara sua resistência apenas na ausência de previsão no rol de coberturas
obrigatórias da ANS, outras provas não são necessárias ao desate da lide (art. 330, I, CPC). A autora é beneficiária de vigente
plano de saúde operado pela ré (e adaptado à Lei 9.656/98, fls. 133) e padece de adenocarcinoma de pulmão metastático EGFR
mutado. A condição de saúde da demandante está satisfatoriamente demonstrada por relatórios médicos (fls. 70/74), assim
como a necessidade do tratamento, ante o insucesso de quimioterápicos anteriormente ministrados e a existência de estudos
médicos que demonstram a superioridade do osimertinibe em relação a gefitinibe/erlotinibem, tendo havido ganho de sobrevida
livre de progressão (18,9 versus 10,2 meses, fl.70). Cuida-se, ademais, de droga devidamente registrada perante a ANVISA para
o tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC), quando “o paciente teve resultado positivo para o teste de
mutações de deleção do éxon 19 ou substituição do éxon do EGFRs para o tratamento inicial do câncer” ou quando “o paciente
teve resultado positivo para o teste de mutação T790M e o câncer progrediu durante o uso de, ou após terapia prévia com
outros medicamentos inibidores de tirosina quinase dos Receptores do Fator de Crescimento Epidérmico (EGFRs).” (fls. 78). A
Lei n. 9.656/98 prevê expressamente a obrigatoriedade de custeio de drogas quimioterápicas, ainda que de uso exclusivamente
oral e em âmbito domiciliar (art. 12, I, “c” e II, “d” e “g”), como é de aturada jurisprudência (súmula nº 95 do TJSP: “havendo
expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados
a tratamento quimioterápico”). Acresce que, sendo a droga nacionalizada (registrada perante a ANVISA), não há justificativa
para a denegação da cobertura. Esse entendimento está cristalizado na súmula nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Ilícita, portanto, a denegação da cobertura.
Acresce que a autora desembolsou R$ 30.000,00 para adquirir uma caixa da droga, cujo custeio foi indevidamente recusado.
Tal prejuízo está devidamente demonstrado (fls. 89) e deve ser indenizado. Conclusão Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados na inicial, a fim de, confirmando a tutela de urgência (fls. 100/101), condenar a ré a (i) autorizar e custear
o tratamento da autora com a droga TAGRISSO (ORSIMERTINIBE) 80 mg, nos termos do relatório médico (fls. 70 e 74), e a
(ii) pagar à autora R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, a ré suportará integralmente as custas e despesas processuais,
e pagará aos advogados da autora honorários de 10% da condenação estampada no item ii, nos termos do artigo 85, §2º, do
CPC. Comunique-se com esta decisão ao e. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 2030197-40.2019.8.26.0000
(fls. 430/431). P.R.I. - ADV: CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP), RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB 248625/
SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1000462-48.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Braspor Grafica e Editora Ltda - Vistos.
Fl. 238: ciência ao exequente, que deverá requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorrido
sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELIO DAMASCENO LOUZADO (OAB 46934/SP)
Processo 1000700-62.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Inspiratto - Indicar o nome, OAB, e-mail e celular do advogado que receberá o boleto da ARISP. Recolher custas postais para
de intimação da executada, do cônjuge, do credor hipotecário e do eventual possuidor do imóvel. - ADV: JACKSON KAWAKAMI
(OAB 204110/SP), FERNANDA DE FATIMA MOREIRA (OAB 328858/SP)
Processo 1001119-82.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Gamboa
Desie - Marlene de Fatima Mendes Hospedagem (Casa de Repouso Elite) e outro - Vistos. Fls. 100/101: libere-se a pauta. Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: ARISTIDES FIAMOZZINI FILHO (OAB 75308/SP), RODRIGO DE
BARROS PINTO (OAB 146285/SP)
Processo 1001143-18.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.H.C.M. e outros Vistos. Fls. 514/516: indefiro o pedido, porquanto, conforme se extrai da resposta a ofício de fls. 504/507 (item “2” da fl. 504),
os títulos de capitalização em nome da executada GRAZIELA foram resgatados e não apresentam saldo disponível. No prazo
de quinze dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 97479/SP), VANESSA NERY GUGLIELMI (OAB 140539/SP), CHRISTIANE
GAILLAND (OAB 185457/SP)
Processo 1001146-02.2018.8.26.0011 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Camilla Pinto de
Moraes Silviano - Associação Instrutora da Juventude Feminina - Ao interessado: Imprimir e encaminhar oficio. - ADV: DIANA
CAROLINA BISEO HENRIQUES (OAB 387770/SP), RAFAEL CUNHA MATTEI (OAB 383803/SP), RAFAEL RAMIRES ARAUJO
VALIM (OAB 248606/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP)
Processo 1001155-27.2019.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Hilda Belia Frischmann Wrobleski - - Rene Franco - - Sergio Frischmann - Vistos. HILDA BELIA FRISCHMANN WROBLEWSKI,
RENÉE FRANCO e SÉRGIO FRISCHMANN, qualificados no feito, ajuizaram a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento
Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos em face de PEDRO ROMERO BARBOSA, também identificado nos autos,
alegando que: a) firmaram com o requerido contrato de locação do imóvel situado na Avenida Pedroso de Moraes, nº 780,
esquina com a Rua Cardeal Arcoverde, em 21/08/2017, com o início da vigência em 23/08/2017 e término em 22/08/2020, pelo
aluguel mensal de R$ 3.788,00, além dos encargos incidentes sobre o imóvel; b) o réu não adimpliu os aluguéis e encargos
referentes aos meses de novembro de 2018 a janeiro de 2019, com vencimentos em 05/12/2018, 05/01/2019 e 05/02/2019, além
da última parcela do IPTU de 2018; c) de acordo com a cláusula 10 do contrato, o valor do débito decorrente do inadimplemento
contratual sofrerá correção monetária pelo IGPM-FGV, juros de 1% ao mês e multa de 10% do valor total do débito; d) até a
data do ajuizamento da ação, o valor da dívida era de R$13.384,05. Assim, requereu a prioridade na tramitação, a cientificação
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