TJSP 25/04/2019 - Pág. 1435 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
1435
habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: Em caso positivo, verifique
se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação
(art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art.
10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual
n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial,
sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será processada como
habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem
anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades
acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art.
98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao
andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite
de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono,
para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(á) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos) . 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 4.1) Caso o requerente
apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z.
Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e para que se manifestem
no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, ao MP para parecer
final. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MARIA TERESA POPULIN (OAB 171946/SP),
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
Processo 1030506-69.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luciano Rogério Millamonte AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - Lojas Arapuã S/A - 0222/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso,
o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadrogeral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5) Quanto à
necessidade de recolhimento de custas, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela que deixar de observar
o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e processada na forma dos
arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e
da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b. A impugnação que não
observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 também estará sujeita ao recolhimento de custas; c. Caso a impugnação
seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar, além de sua tempestividade, se essa (i)
indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que
juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça,
apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro,
CEP, cidade e Estado). d. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada
por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. e. Ainda que verificada qualquer das hipóteses descritas nos itens a, b, c, havendo
pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a)
Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das
custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita
Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o
convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos
meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência,
nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade
ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo
(sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de
15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se
proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes
e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ENEAS DE OLIVEIRA
MARQUES (OAB 101010/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), MARCELO REIS LOPES (OAB 140663/
RJ), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP),
KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), ELIETE PEROBELI DE OLIVEIRA (OAB 322758/SP), KELLY
CRISTINA DA SILVA (OAB 126887/SP)
Processo 1030533-52.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Prestação de Serviços - Mrt Cavalcante de Faria Serviços
- Heber Participações S/A - Consórcio BDOPRO - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para,
pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2)
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que:
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da
apresentação da impugnação (art. 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de
custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do
art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a)
Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Em caso negativo, a demanda será
processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições
do subitem anterior; Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das
possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos
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