TJSP 25/04/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
2009
LTDA - HOME TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME - - MARIA GREGORIA DE LIMA e outros - Autos com vista à
parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os AR’s negativos de fls. 300/312, observado o AR de fls. 312 com
o motivo da devolução “ausente”. - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB
71237/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP)
Processo 1003104-62.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ESPÓLIO DE LUCY ALVES BOTELHO - BANCO PAN S/A - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM - Vistos.
Fl. 491: Trata-se de pedido de expedição de novo mandado de levantamento. Defiro. Providencie a serventia o imediato
cancelamento da guia de levantamento registrada sob o nº 97/2019. Após, expeça-se nova guia em favor do exequente, conforme
requerido. Em seguida, considerando que há recurso de apelação interposto nestes autos, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), UILDE
ALESSANDRO GAGLEAZZI (OAB 256196/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CÉSAR AUGUSTO
DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP)
Processo 1003108-02.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - PLÍNIO ROBERTO
DE FREITAS MARQUES e outros - BANCO DO BRASIL S. A - Vistos. Fls. 288/293: Requer a parte exequente o prosseguimento
da execução. Verifico que os autos encontram-se suspensos por força de decisão prolatada no Recurso Extraordinário n°
632212. No entanto, impende destacar que, em recente decisão proferida no RE supramencionado (09/04/2019), o relator
Ministro Gilmar Mendes, além de esclarecer a divergência existente em torno dos planos que seriam abarcados pela suspensão,
confirmando ser apenas aqueles atinentes ao Plano Collor II (tema 285 - sistemática de repercussão geral), reconsiderou sua
decisão monocrática em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução/liquidação e cumprimento
de sentença, instituindo o regular prosseguimento dos autos que se encontrem nesta situação. É o caso em tela. Portanto,
não havendo nenhum outro óbice, de rigor o regular prosseguimento do feito. Nestes termos, determino o levantamento da
suspensão. Para controle de dados estatísticos, se precedido de movimentação de suspensão, providencie-se às anotações
pertinente junto ao Sistema SAJ (inserção na movimentação do código 55555), conforme orientação contida no Comunicado
Conjunto 01/2019. Em prosseguimento, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito, nos termos em
que determinado no v. acórdão de fls. 267/277, no prazo de 15 dias. Após, vista ao executado para manifestação por igual
prazo. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO BENELI DULTRA (OAB 272991/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUIZ HENRIQUE SPILARI (OAB 168150/SP), ANTONIO AMOROSO NETO (OAB 260083/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1003151-60.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucia Barros de
Almeida Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Defiro também
a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso). Pretende a parte autora que a Prefeitura Municipal de Bocaina seja compelida
ao fornecimento de medicamento para tratamento de doença, com pleito liminar de tutela antecipada. Presentes os requisitos
para deferimento do pedido liminar. O direito à vida e à saúde constitui interesse público indisponível do Estado-Poder Público
(União, Estados e Municípios) por força de dispositivo constitucional (artigo 196), razão pela qual da referida regra decorre o
dever das pessoas políticas de proporcionar os meios necessários para assegurar a eficácia; No caso, a princípio, em sede de
cognição superficial, presente o requisito da verossimilhança do direito afirmado com base em prova razoável, pois há indicação
médica do fornecimento que é indispensável para a saúde da parte autora (fls. 12) e cujo custo elevado extrapola suas condições
financeiras (fls. 13/15). O periculum in mora é praticamente inerente, considerando o risco que a doença acarreta à saúde da
parte autora, constituindo grave perigo à efetividade da prestação jurisdicional a demora do processo sem o tratamento; Na lição
de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela antecipada é “arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo”,
de tal modo que “a técnica antecipatória visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo” (Novas linhas do Processo Civil, Ed.
Malheiros, 2000, 4ª Edição, p.124). Não se verifica irreversibilidade fática do provimento, pois em caso de insucesso pode haver
ressarcimento. Ainda que assim não fosse, fazendo juízo do mal maior, sopesando os riscos, inequivocamente maior o risco de
irreversibilidade à parte autora, cuja saúde está em risco, enquanto o direito patrimonial do Estado constitui um ônus suportável
pela coletividade em prol do bem-comum, ainda que em sede de cognição superficial e em contraditório de momento diferido
(inaudita altera parte); Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a parte requerida forneça os medicamentos na
forma e quantidade requeridos na inicial, ou similares de idêntica composição eventualmente existente, no prazo de 10 dias, sob
pena de SEQUESTRO do valor necessário para aquisição do medicamento. Expeça-se mandado, com urgência, notificandose a Prefeitura Municipal de Bocaina para cumprimento da liminar e citação para resposta no prazo legal. Serve a presente
também como OFICIO à Secretaria Municipal de Saúde de Bocaina para cumprimento, encaminhando-se por e-mail (saúde@
bocaina.sp.gov.br) - telefone (14)3666-8620 - endereço: Rua Cerqueira César, 261. Em seguida, vista para réplica e novamente
conclusos para decisão. Int. - ADV: BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 1003159-37.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria Isabel Ap O do Amaral - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de
justiça, pois não se insere nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. No mais, verifico que
no contrato e aditivo consta como endereço da ré: “Rua Antonio Raffa, nº 241, Jd.Itamarati, Jaú” (fls.17, 21, 24). No entanto, a
notificação foi encaminhada para: “Av. João Gonçalves Preto, 103, Jd Sta Rosa, Bariri”, sendo que o aviso de recebimento foi
devolvido com a anotação de “ausente” (fls.30/31). Assim, entendo que não houve a constituição em mora, tendo em vista que
a notificação não foi encaminhada para o endereço correto que consta no contrato. Portanto, se faz necessária a demonstração
de que houve tentativa de entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato, que teria validade, inclusive, se
recebida por terceiro. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Alienação fiduciária. Ação de
busca e apreensão. Notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do fornecido no contrato que não foi comprovado
como sendo o do réu ou fornecido por ele. Mora não comprovada. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2167497-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) “É firme a jurisprudência no
sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser
comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da
notificação no endereço indicado pelo devedor” (Ag Rg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). “Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao
agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora.
Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova
do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os
fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido” (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel.
Des. KIOITSI CHICUTA - j. 08/10/2015). Portanto, invocando o princípio da boa-fé e da lealdade processual, determino à parte
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