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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 - Página 2325

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TJSP 25/04/2019 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2795

2325

para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina
judiciária. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 0005809-54.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1009901-29.2016.8.26.0320) (processo principal 100990129.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - Braga e Silva Restaurante Ltda - Loyman
Assessoria e Montagem Industrial Ltda - Vistos. Fls. 181/185: primeiramente, recolha, o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a taxa de desarquivamento no valor de R$ 17,53, cód. 206-2, FEDTJ. Int. - ADV: FERNANDO BIAGIONI CAMARGO (OAB
283359/SP), ENERI JOSE SCHAFER (OAB 24247/RS), TATIANA CRISTINA FERRI (OAB 70235/RS)
Processo 0005813-91.2018.8.26.0320 (processo principal 0004555-22.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Imissão - A.E.I. - - E.P.M. - R.C.S.D. - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1005799-27.2017.8.26.0320,
para garantia da execução, bloqueando eventuais créditos que o ora executado Rodrigo Cruãnes de Souza Dias possa vir a
ter direito. Comunique-se, por meio eletrônico, COM URGÊNCIA, ao Juízo da 2ª Vara Cível local, cientificando-o quanto ao
ato de constrição, para efetuar o seu registro/anotação no rosto dos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como termo de penhora e ofício. Ante a concordância do autor juntada às fls. 145, expeçam-se mandados de levantamento dos
valores bloqueados às fls. 111 em favor do executado. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de
acordo juntada às fls. 141. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES
PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP), KATHERINE CHIAVONE
LUCATO (OAB 272924/SP)
Processo 0007702-17.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 0008142-91.2009.8.26.0320) (processo principal 000814291.2009.8.26.0320) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Arnaldo Dib - DM FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA
- - Delta Usinagem e Fundidos Ltda. - Jose Roberto Pereira - Vistos. Fls. 76: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30
(trinta) dias. Int. - ADV: CAROLINE SOUZA DE CARVALHO (OAB 255868/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP),
MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP)
Processo 0009686-02.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1001688-34.2016.8.26.0320) (processo principal 100168834.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jesse Silva Oliveira Júnior - Necesio Geraldo Lucas - Vistos. Fls.
10: Defiro, efetivando-se a diligência “on line” postulada. Int. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0009686-02.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1001688-34.2016.8.26.0320) (processo principal 100168834.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jesse Silva Oliveira Júnior - Necesio Geraldo Lucas - Vistas
dos autos ao(à) exequente para se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o
bloqueio negativo de valores através do sistema BacenJud. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0009958-93.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1007108-83.2017.8.26.0320) (processo principal 100710883.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.H.B. - Vistas dos autos à exequente para manifestarse, em 05 dias, acerca da certidão de fls. 25. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0010237-50.2016.8.26.0320 (processo principal 1006469-70.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - ANTONIO BRANDÃO DOS SANTOS - ANDREZA CRISTINA DE FARIA COUTINHO e outro - Vistos. Fls.
61: nada a deferir, tendo em vista o certificado às fls. 14 e os despachos de fls. 15 e 24. Manifeste-se o exequente, no prazo de
cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação
da parte interessada. Int. - ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP), ANA PAULA SPAGNOL (OAB 277612/SP)
Processo 0015934-81.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1006748-51.2017.8.26.0320) (processo principal 100674851.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jefferson Kin Kishibe - Arlindo Vieira - Intimação do procurador
do exequente a comparecer em Cartório para retirar o mandado de levantamento expedido sob n.º 234/2019 - ADV: THOMAZ
MORENO ALTINO (OAB 279024/SP), EVERALDO JOSE DA SILVA (OAB 343292/SP)
Processo 0016709-96.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1008570-75.2017.8.26.0320) (processo principal 100857075.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Silviano
Francisco - Jandir Luiz Querobim - - Silmara Alves de Sousa Querobim - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se acerca da
petição e documentos de fls. 44/50, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), ADRIANA
SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 0022314-91.2016.8.26.0320 (apensado ao processo 1007702-68.2015.8.26.0320) (processo principal 100770268.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - E. A. Consulting Ltda - Me
- - Edmar Ricardo Machado - - Rosa Maria Machado - Vistos. Em acréscimo à decisão retro, indefiro o pedido de penhora
sobre o imóvel de matrícula sob nº 12.104, uma vez que a executada Sra. Rosa Maria não é proprietária do imóvel e sim
usufrutuária, sendo possível a conscrição recair sobre os frutos e rendimentos decorrentes do exercício do direito de usufruto,
desde que tenham expressão econômica. Tendo em vista que a executada Sra. Rosa Maria fora intimada da penhora do imóvel
na pessoa de seu advogado, certifique, a serventia, o decurso do prazo para interposição de impugnação à penhora. Aguardese averbação pelo sistema ARISP. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO SOARES
CARDOSO (OAB 265286/SP)
Processo 0023307-03.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1008286-67.2017.8.26.0320) (processo principal 100828667.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Locação de Imóvel - Claudinei Bazan Mariano - Franca Atacado de
Calçados Ltda-me - Vistos. Fls. 69: defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de fundos e planos de previdência junto ao CNseg em
face do Sr. Carlos Fernando de Assis, sem prejuízo do que foi determinado no despacho retro. Int. - ADV: CARLOS FABRICIO
BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), JOSE MARTINS DE LARA (OAB 52967/SP)
Processo 0024337-73.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1002549-20.2016.8.26.0320) (processo principal 100254920.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Comissão - Fta Desenvolvimento Imobiliário S/A - Carlos Henrique Bassi da
Silva - - Ester Flaviana dos Santos B. Bueno - Vistos, Fls. 63: Defiro a penhora do veículo FORD/PAMPA 1.8 S, placa BHR6049,
ano de fabricação/modelo 1991/1991, em nome do executado Carlos Henrique Bassi da Silva. Por ora, fica nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do
RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado Carlos Henrique Bassi da
Silva, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, deverá a exequente comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá também manifestar se deseja
a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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