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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 - Página 2653

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TJSP 25/04/2019 - Pág. 2653 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2795

2653

disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001990-59.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Altamiro Lopes de Souza
- V i s t o s, Em que pese a propositura de ação de Cobrança, antes, porém, nos autos em apreço, é necessário que o Estado
preste a jurisdição por meio da tutela cognitiva, a qual compreende pronunciamento judicial para a aplicação da lei em abstrato
em relação ao caso concreto, por meio de uma decisão judicial, representada por uma sentença. Dessa forma, querendo,
emende o autor, em quinze dias, a peça vestibular. Intime-se. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DE OLIVEIRA E CINTO (OAB
213771/SP)
Processo 1002010-84.2017.8.26.0137 - Monitória - Cheque - Fernando Donizeti de Oliveira - Vistos. Diante do resultado do
agravo, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 50 pelo prazo lá determinado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DONIZETI
DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1002036-48.2018.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000108-07.2018.8.26.0123 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Capão Bonito / SP) - Lindolfo Vaz de Oliveira - Vistos. Para a realização da perícia nomeio o Sr. Henrique Alleoni
([email protected]) Nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal,
que regula a atuação e pagamento de peritos na jurisdição federal delegada, tendo em conta o nível de especialização e a
complexidade do trabalho e também o local da prestação do serviço (art. 25, incisos I e V da referida resolução), arbitro seus
honorários em três vezes o valor máximo previsto na tabela, ou seja, em R$ 600,00. Intime-se para dar início aos trabalhos
via e-mail. Prazo para a entrega do laudo em 20 (vinte) dias. Com o resultado dos trabalhos nos autos, proceda a serventia a
liberação dos valores via sistema, ao que o perito nomeado deverá se atentar antes a se habilitar seja neste juízo, seja junto
à Justiça Federal (via sistema). Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante. Intimem-se. - ADV: HAPOENAN THAIZA
FERREIRA (OAB 309461/SP)
Processo 1002048-62.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Robson de Jesus
Berbosa - - Roseli de Almeida Silva Barbosa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) indicação expressa da profissão; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou dois últimos comprovantes de renda mensal; c) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à
Secretaria da Receita Federal ou documento emitido pelo próprio órgão contendo a informação de que não há declaração na
base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUCIANE VICINO
LOPES (OAB 276320/SP), SORAIA LUZ (OAB 244248/SP)
Processo 1002054-69.2018.8.26.0137 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Francisco Mendes
Dias - - Elisangela Francisca da Cruz - - Gilmar Francisco Mendes - - Josimar Francisco Mendes - - Leandro Francisco Mendes
- - Leonardo Francisco Mendes - nte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores Elaine Francisco Mendes Dias,
Elisangela Francisca da Cruz, Gilmar Francisco Mendes, Josimar Francisco Mendes, Leandro Francisco Mendes e Leonardo
Francisco Mendes, para DEFERIR o pedido, para autorizar os requerentes a procederem ao levantamento do saldo de R$
5.447,24 ou o que contiver por ocasião do efetivo levantamento, correspondente ao abano do PIS e saldo em conta corrente
(agência 1214, oper: 023, conta: 118-5), em nome do Sra. Ivanete Francisco, junto à Caixa Econômica Federal. Certifique-se,
desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos do processo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL Publique-se. Registre-se. Intimese. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1002054-69.2018.8.26.0137 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Francisco Mendes
Dias - - Elisangela Francisca da Cruz - - Gilmar Francisco Mendes - - Josimar Francisco Mendes - - Leandro Francisco Mendes
- - Leonardo Francisco Mendes - Vistos. Fls. 40/41: Diante da existência de erro material, Declaro a sentença de fls. 38/39 para
constar corretamente o numero da conta para levantamento de valores em nome de Ivanete Francisco, ou seja, Ag. 1214 Cerquilho; op. 013; conta 22.640-6 e Ag.1214- Cerquilho; op. 023; conta 118-5. (fls.36/37). Expeça-se Alvará. Intimem-se - ADV:
MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1002065-98.2018.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.E.C.D.R. - Vistos. Nos termos do Provimento CG n.º 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, o requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônicocomo incidente processuale instruído com as
seguintes peças, nessa estrita ordem:I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Oportunamente, cancele-se a distribuição do presente feito. Intimem-se. - ADV: THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB
213333/SP)
Processo 1002096-55.2017.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alessandro Sebastião Gomes Rodrigues - - Laercio Tarimã Pinto Gomes Custódio - Vistos. Esclareçam os requerentes se
pretendem a desistência da ação de despejo ou a emenda da inicial para que o feito prossiga como cobrança. Neste último
caso, deverá aditar a inicial recolhendo das diligências, uma vez que os requeridos não foram encontrados pessoalmente para
a citação por carta. Intimem-se. - ADV: OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP)
Processo 1002213-46.2017.8.26.0137 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Corradi Empreendimentos
Ltda - - Visao Planejamentos Ltda - Vistos. Providencie a autora o recolhimento da diligência. Após, notifique(m)-se, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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