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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 - Página 2783

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TJSP 25/04/2019 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2795

2783

- - José Dimas Malavasi - - João Jose da Silva - - Prefeitura Municipal de Mauá - - Adriana Pereira de Macedo - - Malvina Bueno
de Oliveira - - Severina Maria da Silva - Helmuth Rodolfo Schneider procurador de Alfredo Gessner - - Lony Gessner Palácios,
procurador de Alfredo Gessner - Vistos. A informação de p.269, por si só, não convence ao juizo que o imóvel não tenha registro,
mesmo que em área maior ainda não desmembrada, originária em transcrição/matrícula de circunscrições imobiliárias a que o
imóvel já pertenceu. Assim, solicito ao Oficial da 1ª Circunscrição de Imóveis de Santo André, as providências necessárias para
remeter a este juizo a transcrição nº 18.803, a qual consta como titulo aquisitivo da parte do bem que já é de propriedade dos
autores, constituída por parte do lote 10 da quadra 06 da 1ª Secção do Sitio Bocaina, Mauá (p.06). Servirá a presente, por cópia
digitada, como ofício. A resposta deverá ser enviada ao e-mail deste Juízo: [email protected]. Providencie o patrono da parte
autora a impressão e encaminhamento, comprovando a entrega aos interessados no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Com a resposta, tornem os autos conclusos com brevidade. Int. - ADV: RAMIRO TEIXEIRA DIAS
(OAB 286315/SP), SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 1007965-79.2016.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Miria Tavares
Pessoa - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Cientificada a entidade devedora (p.36), aguarde-se o
pagamento do RPV. Int. - ADV: DANUZA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 381518/SP)
Processo 1008095-98.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Maria Aparecida da Silva Gregos - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de MARIA APARECIDA DA SILVA GREGOS, ambos devidamente qualificados nos autos,
visando ao bem descrito na inicial, qual seja, um veículo marca/modelo Toyota Etios Sedan, ano 2014/2014, cor cinza, placas
FTL-3500, Renavam: 01001781454, Chassi: 9BRB29BT3E2043024, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, mediante
contrato, que previa o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas. Afirmou que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações
contratuais vencidas a partir de 29/3/2018 e seguintes, ensejando, em razão da mora, o vencimento antecipado do contrato,
nos termos das cláusulas ali estipuladas. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, dentre eles o contrato celebrado
com o(a) réu(ré), bem como comprovante de notificação. Deferida liminarmente a busca e apreensão do bem (p. 63/64), foi esta
efetivada, depositando-se o automóvel em mãos do representante do requerente, seguindo-se a citação da parte ré (p. 80/82).
O(A) demandado(a) deixou transcorrer “in albis” o prazo de resposta (p. 87). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão controvertida é meramente de direito, sendo desnecessária
a colheita de provas em audiência (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). A pretensão do requerente deve ser
integralmente acolhida. A inicial encontra-se devidamente instruída, e o(a) requerido(a) foi regularmente citado(a), mas deixou
de apresentar resposta e não pleiteou a purgação da mora, pelo que lhe deve ser aplicada a pena de revelia, presumindo-se
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do Código de Processo Civil). Outra não poderia ser a decisão
final, considerando que o fato constitutivo do direito do postulante está demonstrado pelo contrato firmado entre as partes,
além de haver nos autos comprovação da mora do(a) devedor(a), pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o feito com apreciação de mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO
PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido
por alienação fiduciária, para declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem veículo marca/modelo
Toyota Etios Sedan, ano 2014/2014, cor cinza, placas FTL-3500, Renavam: 01001781454, Chassi: 9BRB29BT3E2043024 no
patrimônio do credor fiduciário. Mercê da sucumbência arca a parte ré com o pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de
Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao DETRAN/CIRETRAN local, em cumprimento ao disposto
no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para o fim de comunicar que o requerente está autorizado a proceder a venda extrajudicial
do veículo acima indicado a terceiros que indicar, para pagamento do débito, que poderá ser questionado oportunamente pelo
devedor, que deve ser previamente comunicado sobre a venda, a fim de que possa acompanhar o procedimento e defender
seus interesses (STJ-4ª Turma, Resp 209.410-MG). Providencie o patrono do requerente a impressão e encaminhamento. Após
o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o processo, com as comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1008102-32.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.G. - J.M.G. - F.O.G.
- Vistos. Trata-se de ação de Execução de Alimentos, convertido para o rito da penhora onde, foram esgotadas as diligências
para localização de bens do executado. Assim, com base no artigo 921, III do Código de Processo Civil, defiro o requerido pela
exequente a fls. 203 e determino a suspensão da execução, aguardando os autos provocação em arquivo. Int. Maua, 17 de
abril de 2019. - ADV: MARIA SUSY GOUVEIA DE SOUSA (OAB 298615/SP), LUCIANY PASSONI DE ARAÚJO BELLUCCI (OAB
179971/SP)
Processo 1008702-82.2016.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Luisa Barão
de Oliveira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: AGENOR DOS SANTOS
DE ALMEIDA (OAB 245167/SP)
Processo 1008719-50.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - Carlos Azevedo Pires - Vistos. 1- Vista à parte autora da contestação e documentos que a acompanham,
inclusive da petição de p.220/222, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso . 2- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que as partes
especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d)
o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como
desinteresse. 4- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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