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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 - Página 2912

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TJSP 25/04/2019 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2795

2912

a juntada aos autos do laudo, devolva-se, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA
(OAB 130473/SP)
Processo 1008788-19.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.P.A.C.R. - I.L. - D P A d C R ajuizou
ação em face de Í d L, objetivando a guarda unilateral do filho comum, o menor J P d L.C.R., nascido aos 07.07.2013 (fls. 63),
atualmente com 5 (cinco) anos de idade. Pelos motivos expostos a fls. 73/74, este juízo entendeu que a descrição dos fatos
não autorizava a concessão da guarda provisória do menor em favor do genitor, ora requerente, e determinou a justificação do
alegado. Posteriormente, noticiou o autor que o filho encontrava-se em sua companhia, desde o dia 28 de fevereiro de 2019 (fls.
83). Realizada a audiência de justificação, não se logrou êxito na composição amigável das partes. Na ocasião, foram inquiridas
duas testemunhas do autor e duas testemunhas da requerida, pugnando o autor, ao final, pela concessão da liminar de guarda
provisória (fls. 94/104). Houve manifestação do representante do Ministério Público a fls. 108/110. Passo a decidir. Não entendo
presentes os requisitos autorizadores (artigo 300 do Código de Processo Civil) da concessão da tutela de urgência postulada
pelo autor. Embora a guarda do menor em questão não esteja regulamentada em favor de nenhuma das partes, consta da
própria petição inicial que a guarda de fato da criança vem sendo exercida de longa data pela genitora, desde o nascimento do
infante, no ano de 2013. Como se não bastasse, não é possível vislumbrar, pelos depoimentos colhidos em audiência, e pela
prova até agora produzida, que a requerida não ostenta condições de continuar a exercer o mister, e que, ao lado da mãe, a
criança esteja em situação concreta de risco, situações que justificariam a inversão da guarda. A testemunha C B, trazida pelo
próprio autor, afirmou que a ré era uma “excelente mãe”, possuía um “excelente” relacionamento com o filho, e que arcava com
a maior parte dos custos de criação do menor, destacando que foi necessário o ajuizamento de ação de alimentos em face do
genitor, porque este pouco contribuía para o sustento do filho. Além disso, a testemunha em comento relatou que a mãe levava
e buscava o filho na escola todos os dias, salvo na sexta-feira, quando o pai ia buscar o filho para visitação (fls. 94/95). Por sua
vez, a testemunha F U P P relatou que a ré “cuidava do filho, dando a ele comida e o levava para a escola” (fls. 97). Por outro
lado, o atual namorado/companheiro da ré e seu irmão declararam auxiliar a ré nos cuidados com seu filho, quando ela sai à
noite para trabalhar como DJ. Relataram que uma vizinha e a própria mãe dos depoentes também auxiliam nos cuidados da
criança, sempre que necessário (fls.99/100 e 101/102). Sobre as mudanças de endereço da requerida, a testemunha C relatou
que a ré residia na casa dos pais e que se mudou para Alphaville/SP a convite do próprio, quando namoraram. Posteriormente,
com o fim do relacionamento, a ré voltou a morar com os pais. Atualmente, ao que se colhe dos autos, a ré está em um novo
relacionamento amoroso e reside com o atual companheiro/namorado. Desse modo, as alegações de que o menor não possuiria
referência de lar e residência nem estabilidade escolar não restaram comprovadas, ao menos por ora. Em primeiro lugar, a
ré não está proibida de mudar de residência. Além disso, as mudanças de endereço, ao que se colhe da prova testemunhal
produzida, deram-se em função dos dois relacionamentos amorosos assumidos pela ré, o que não é raro nem incomum, sendo
que, nas mudanças, a ré sempre esteve acompanhada do filho, o qual não foi abandonado pela genitora em nenhum momento.
As mudanças de escola do menor foram pautadas pelas mudanças de endereço da genitora, fato que, se não é ideal, não
prejudicou o rendimento escolar da criança, que, ainda na educação infantil, concluiu o ano letivo de 2018 (fls. 39). A alegação
de que o menor ficaria constantemente ao cuidado de terceiros também não restou evidenciada. Ao que se depreende da prova
testemunhal, o menor é cuidado por pessoas conhecidas, pertencentes ao círculo de relacionamentos da requerida, quando
esta precisa sair para trabalhar, o que, igualmente, não se mostra ilegal, raro ou incomum. Da mesma forma, a alegação
de que o menor estaria inserido em ambiente inadequado, onde ocorre o consumo de substâncias entorpecentes, carece de
demonstração. Embora a testemunha C tenha imputado à ré vício com drogas e álcool, é certo que tais fatos foram negados
pelas testemunhas trazidas pela requerida e pela própria testemunha F, indicada pelo autor, o qual disse nunca ter visto a ré
fazer uso de entorpecentes na frente do filho. De todo o relatado, remanesce a circunstância de a genitora, supostamente, não
educar o filho da forma mais apropriada, ou da forma que as testemunhas C e F entendem correta, o que não é motivo suficiente
para a inversão da guarda, já que é notório que muitos pais têm dificuldades em dar limites e rotina aos filhos. Pelo que aqui já
se disse, não há demonstração, ao menos nesse momento, de que a genitora não tenha condições para continuar no exercício
da guarda, ou de situação concreta de risco à integridade física e psicológica do menor, o que demanda a realização dos
estudos técnicos pertinentes. Com efeito, a brusca modificação da situação de fato exige demonstração, por provas seguras,
até o momento inexistentes, da necessidade de alteração da guarda. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência,
e determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para devolver espontaneamente a criança para a genitora, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação acerca desta decisão, sob pena de busca e apreensão do menor.
Determino, desde logo, a realização dos estudos técnicos, oficiando-se ao Setor Técnico do juízo. No mais, aguarde-se o
decurso do prazo para apresentação de contestação. Cumpra-se com celeridade. Intime-se. - ADV: RAFAEL HEBERT DA SILVA
SANCHEZ (OAB 297402/SP), LUIZ FELIPE RANGEL AULICINO (OAB 211329/SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP)
Processo 1008788-19.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.P.A.C.R. - I.L. - Vistos. Fls. 121/126 (pedido
de reconsideração formulado pelo autor, acompanhado dos documentos de fls.127/210): observo que a liminar de reintegração
de posse foi pela primeira vez concedida nos autos do processo sob o nº 1020415-85.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª
Vara Cível local, na data de 23.03.2017 (fls. 155). De todo modo, sobre o asseverado, bem como sobre a decisão proferida nos
autos daquela ação, na data de 05.02.2019 (fls. 203), manifeste-se a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) reais. Após, dêse vista ao Ministério Público e tornem imediatamente conclusos para deliberação. Contestação de fls. 214/217, acompanhada
de documentos: à réplica, no prazo legal. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Sinalize-se. Oportunamente,
dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para se manifeste sobre o pedido de guarda provisória formulado pela genitora, em
sede de contestação, bem como sobre o pedido de regime provisório de visitas formulado pelo genitor a fls. 126, item “ii”. Fls.
228 e 229/230: aguarde-se, por ora, a manifestação da requerida, conforme determinado no primeiro parágrafo desta decisão.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), RAFAEL HEBERT DA SILVA SANCHEZ (OAB 297402/SP), LUIZ
FELIPE RANGEL AULICINO (OAB 211329/SP)
Processo 1008788-19.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.P.A.C.R. - I.L. - Vistos. Fls. 121/126:
postula o autor/genitor a reconsideração da decisão de fls. 119/120, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (guarda
provisória) e determinou a devolução espontânea do filho comum para a genitora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob
pena de busca e apreensão do menor. Subsidiariamente, pediu a fixação de regime provisório de visitas paternas. O pedido de
reconsideração veio calcado na alegação de que foi deferido liminar de reintegração de posse, inclusive com autorização de uso
de força policial, do imóvel onde a requerida reside com seu atual namorado/companheiro. Posteriormente, o autor acostou aos
autos ata notarial, a fim de comprovar suposta ameaça perpetrada contra si pelo companheiro da ré (fls. 229/233 e 235/236).
Por último, comunicou o autor que, no dia 15.04.2019, a ré e seu companheiro ingressaram no estabelecimento onde o menor
estuda e, burlando a segurança existente no local, retiraram-o da escola, embora ele estivesse sob a guarda de fato do autor
desde o dia 28.02.2019 (fls.244/251 e 252/255). Instada a se manifestar sobre os fatos alegados pelo autor a fls. 121/126,
notadamente sobre a liminar de reintegração de posse, a ré informou, num primeiro momento, que estava se organizando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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