TJSP 25/04/2019 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
3100
da Comarca de Itapira para apreciar e dirimir as controvérsias dos contratos celebrados entre as partes e que os requerentes
pleiteiam a rescisão. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual cumulada com
cobrança. Eleição contratual de foro. Propositura da ação no foro de eleição, que coincide com o domicílio dos réus. Juízo
que nega sua competência em razão de o imóvel objeto de parceria agrícola se localizar na Comarca do Juízo suscitante,
e ser inaplicável a eleição de foro por ser a demanda possessória. Inadmissibilidade. Pedido de resolução contratual tem
natureza de direito pessoal. Eventual reintegração de posse constitui mera decorrência da rescisão da avença. Não incidência
do foro da situação do imóvel. Prevalência da competência prevista na cláusula de eleição de foro, diante da validade da
cláusula. Ausência de abusividade na cláusula contratual. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível
da Comarca de Itapira). (TJSP; Conflito de competência cível 0008109-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole
Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de
Registro: 20/03/2019) Pois bem afastada a questão da competência absoluta em razão do foro, forçoso o reconhecimento da
conexão da presente demanda com a ação de Executiva e/ou Monitória n. 1000627-83.2019.8.26.0272 em trâmite pela 2ª Vara
da Comarca de Itapira-SP. Senão vejamos. Narram os requerentes na inicial que em virtude da inadimplência deste contrato da
qual pretendem rescindir, celebraram com os requeridos, instrumento particular de confissão de dívida que estão a cobrar no
foro da Comarca de Itapira- autos 1000627-83.2019.8.26.0272 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Itapira-SP, e que tem o
valor da causa, de R$307.596,68, em que são partes os mesmos requerentes e a requerida Virgulino de Oliveira SA-Açúcar e
Álcool. Evidente que ambas demandas a identidade de partes e a mesma causa de pedir, no caso o inadimplemento contratual
do contrato aqui celebrado. Como a demanda ajuizada na Comarca de Itapira-SP, foi distribuída no dia 12 março de 2019
e este processo foi ajuizado apenas em 16/04/2019, sendo que lá aparentemente já foi determinada a citação, evidenciada
a prevenção daquele juízo para também conhecer desta demanda, visto que tomou conhecimento primeiro dos fatos aqui
narrados. Aplicável à espécie o disposto nos artigos 55 §2º, inciso I, seu §3º e 58, ambos do Código Processo Civil. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Decisão agravada que reconheceu conexão entre ação
de rescisão contratual e ação de obrigação de não fazer c.c indenização por inadimplemento contratual, em razão de terem em
comum a causa de pedir - Prevenção do órgão fracionário ao qual foi distribuído o primeiro recurso - Inteligência do artigo 105
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Câmara
preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044652-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019).
Reconheço, pois, a incompetência deste juízo, e DETERMINO a sua remessa à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira-SP, valendo
as razões aqui expostas como informações, para a hipótese de eventual conflito seja suscitado. Independente da preclusão da
presente decisão, em razão do pedido de tutela antecipatória, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira-SP,
para apreciação dos requisitos de admissibilidade da inicial e pedido de tutela antecipatória. Int. - ADV: BRUNO MARTINELLI
NETTO (OAB 364018/SP)
Processo 1001480-13.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0037833-45.2012.8.26.0224 - 7ª VARA CIVEL
COMARCA DE GUARULHOS-SP) - Olympo Empreendimentos e Participações Ltda - Antonio Dias Júnior - - Centerleste Emp.
Comerciais Ltda. - - Idalina Prata de Freitas - - Eleven Administração e Locação de Bens Próprios Ltda. - - Congregação da
Paixão de Jesus Cristo - - Belmiro de Freitas - - Álvaro Prata de Freitas - - Filex S/A União Sul Americana de Produtos Plásticos
- - Advocacia Geral da União - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Irene Pacheco
Ferreira Lima - - Abel Ferreira Pacheco e outros - inicialmente, comprove-se o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça
- ADV: ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP)
Processo 1001485-35.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cecilia Suhadolnik Schiavon
- - Antonio Suhadolnik - - Maria das Graças Brito Suhadolnik Gomes - - Claudemir Aparecido Gomes - Nilda Brito Suhadolnik Vistos. Primeiramente, providencie a parte autora a juntada da certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados
perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mais, DEFIRO o pleito de expedição de ofício
ao Banco do Brasil S.A, Mogi Mirim, nº 0578-9, para que informe o saldo da Conta Poupança de nº 27.827-0, e a que título,
no nome da falecida. Por fim, DEFIRO o pleito de expedição de ofício ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), para
que informe eventual saldo da pensão relativa ao benefício de nº 21/114.939.533-5. Servirá cópia desta decisão, desde que
assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício. Int. - ADV: PEDRO TININI (OAB 169618/SP)
Processo 1001510-82.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - Vistos. Fls. 76 - Considerando que já houve o decurso do prazo
pretendido, prejudicado o pleito. No mais, pela derradeira vez, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual
inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1001532-14.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S/A - Roberto Silva Oliveira Santos - Preliminarmente, examinadas as pormenores do pleito, constantes na fl. 134 (consoante a
fl. 86), DEFIRO a pesquisa, pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS-, no sistema CNIS, do endereço do ora réu Roberto
Silva Oliveira Santos, cujo CPF é de n° 004.692.885-58. Destarte, servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente
(vide lateral direita), como ofício. Outrossim, DEFIRO a pesquisa no sistema SIEL, requerida na fl. 134 (em concordância com a
fl.86). Assim sendo, providencia a serventia. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001718-03.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eduardo Martinho de Araujo
- Carlos Alberto Roger Dias - - Mogi Mirim Esporte Clube - AO EXEQUENTE: Manifeste-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a
devolução da carta precatória cumprida negativa. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1001854-68.2015.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Wagner Augusto Dias - - Wagner
Augusto Dias - Intimação da requerente, na pessoa de seu defensor, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15(quinze) dias,
sobre o teor da certidão do oficial de justiça, constante às fls. 150. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR)
Processo 1001906-59.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Angela de Lourdes Alves
Ratz - - André Luiz Ratz - Milena Fabricia Silva Franco - - Benedito da Silva Sobrinho - Vistos. Fls. 51 - Considerando que já houve
o decurso do prazo pretendido, prejudicado o pleito. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, em especial para dar cumprimento a determinação anterior e comprovar o recolhimento de guia
de diligência para citação do coexecutado Benedito da Silva, sob pena de extinção (art. 485, IV do Código de Processo Civil)
Deverá, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se quanto a indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências nesse
sentido em relação a coexecutada, que compareceu nos autos, Milena Fabricia, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo,
certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO (OAB 295062/SP), JULIANA
PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
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