TJSP 25/04/2019 - Pág. 4706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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dias. No silêncio, arquivem-se os autos, a fim de que aguardem oportuna provocação. Intime-se. - ADV: MARCIO MASSAHARU
TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/
SP)
Processo 1000986-79.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ezio Silva - Posto isto,
indefiro a liminar requerida. 03) É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual
(duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165
ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente,
certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do
processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de
solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para
atender à mens da lei processual atual. 04) Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação
havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da
instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de
conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35
da ENFAM. 05) Considerando que não foram esgotados os meios de localização da requerida, por ora, determino que seja
realizada a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (CNPJ 53.309.118/0001-62). 06) Com a
publicação desta decisão o resultado das pesquisas estará acostado aos autos, devendo a autora, em dez dias, manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THAIS FERNANDA NUNES DE BRITO (OAB 389369/SP)
Processo 1001010-10.2019.8.26.0483 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Hilda
Monteiro Costa - Vistos. 1. Defiro à autora a gratuidade processual. Anote-se e tarjem-se os autos, digitais. 2. Em que pese o
documento de fls. 09 informe o termo PENSIONISTA, a fim de deliberar com maior segurança, determino à autora que em dez
dias apresente nos autos cópia da certidão de óbito do genitor da falecida. Com a vinda do documento, tornem conclusos os
autos. 3. SERVINDO ESTE COMO OFÍCIO, determino ao Diretor da Agência local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
que em cinco dias informe se a falecida EUNICE MONTEIRO COSTA, portadora da Cédula de Identidade RG 20.148.483-SSP/
SP e do CPF/MF 254.607.388-57, possuía dependentes cadastrados junto àquele Instituto de Previdência Social, enviando sua
resposta ao e-mail [email protected]. Intime-se. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP)
Processo 1001090-71.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar de Souza
Reis - Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação
de fazer e reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, formulado por JULIO CESAR DE SOUZA REIS em face
de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA e PAMCARY - SISTEMAS DE GERENCIAMENTO
DE RISCOS S/C LTDA. Aduz, em síntese, que é motorista profissional. Relata que no ano de 2005 foi preso pela prática de
crime contra o patrimônio, contudo, sua punibilidade encontra-se extinta pelo cumprimento integral da pena imposta. Menciona
que desde o ano de 2012 trabalha com veículos de carga/carreteiro, tendo se ativado em várias transportadoras, inclusive
transportando cargas para as maiores tradings como “BUNGE”, “CARGIL” e etc.. Afirma que, atuando como empregado da
empresa “Marcelo Roncolato Transportes”, ao efetuar um carregamento em uma unidade da “Cargil” na cidade de Três Lagoas,
teve seu cadastro negado pela requerida Buonny, sob o argumento que não autorizavam o seguro e carregamento, muito
embora tenha laborado por anos para a “Transportadora Rodomaior”, sob a análise de riscos da ré Buonny, o que não foi aceito.
Conta que, em busca por novas oportunidade de emprego, efetuou vários cadastros e quase foi contratado pelas empresas
“HU”, “CORDIOLLI”, “RODOVAL” e outras, e sempre após submeter-se à entrevista e testes, e ser praticamente aprovado,
recebe a reprovação com base nas análises de riscos emitidas pelas requeridas, pela prestação de serviço que ofertam a várias
empresas no setor de transportes e logísticas, vendo-se, assim, alijado de entrar no mercado de trabalho. Conta que desde 2018
vem tentando uma solução administrativa para o impasse, contudo, para todos os cadastros de emprego tem recebido respostas
negativas pelas rés. Postula pelo deferimento da tutela de urgência, impondo às requeridas, na sua área de gerenciamento de
riscos, o dever de se abster de proferir qualquer juízo de valor negativo que impeça o requerente de contratar fretes, fixando
multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação
da tutela bem como a emissão de declaração judicial de inexistência de fato desabonador que permita às rés a formação de
conceito negativo à sua pessoa e, por fim, a condenação das rés no ressarcimento por danos morais no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais). Junta documentos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento. Em
que pese os argumentos lançados pelo autor em sua inicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos
requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito alegado. Verifico que, ao
menos neste momento, inexiste a probabilidade do direito invocado, necessitando, a matéria em apreço, de uma maior dilação
probatória, mormente, por não se vislumbrar, em exame perfunctório da questão em debate, a existência de elementos mínimos
a indicar que estariam, de fato, as requeridas emitindo juízo de valor negativo sobre a vida pregressa do requerente, impedindo
sua contratação e ingresso no mercado de trabalho. Portanto, inexistindo nos autos prova pré-constituída da probabilidade do
direito alegado, de modo a convencer esse julgador de que, de fato, a parte autora vem sofrendo as consequências narradas
na inicial, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual
(Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual
dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia
em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio
constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se
pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda
carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente
caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência
da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e
VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo
da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto
no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). Posto isto, citem-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238
e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da
juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II,
CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição
inicial (art. 344, CPC). Intime-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 1001126-16.2019.8.26.0483 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Transportadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º