TJSP 30/04/2019 - Pág. 1426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
BRONZATTO PAIXÃO (OAB 250164/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), ADIR MARTINS
COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP)
Processo 0002979-34.2019.8.26.0077 (processo principal 1008774-38.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Marina Venâncio dos Santos - Mapfre Vida S/A - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Nesta data determinei a expedição do mandado de
levantamento eletrônico nos autos principais. Custas pelo(a)(s) executado(a)(s). Contem-se e cobrem-se as custas, intimandose o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador, para recolhimento em trinta (30) dias, sob pena de inscrição da dívida
ativa. Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente e após, nada sendo providenciado, expeça-se
certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda do Estado. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão
lógica. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), JOSÉ RIBEIRO FILHO (OAB 349672/SP)
Processo 0003026-08.2019.8.26.0077 (processo principal 0012238-34.2011.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Parceria Agrícola e/ou pecuária - José Domingos Lot - Clealco Acúcar e Álcool S/a. - Em Recuperação Judicial - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$
895.206,37 (oitocentos e noventa e cinco mil, duzentos e seis reais e trinta e sete centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLEZIO (OAB 82460/
SP), ROBERTO GODOY DE MELLO MARQUES (OAB 237673/SP), ERICK MARTINS BAPTISTA (OAB 13099/MS), SILVANO
GOMES OLIVA (OAB 10078/MS), DANILO NUNES DURÃES (OAB 15517/MS), SILVANO GOMES OLIVA (OAB 10078-B/MS),
EVALDO RODRIGUES HIGA (OAB 12110/MS), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP)
Processo 0003146-51.2019.8.26.0077 (processo principal 0001748-50.2011.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jacqueline Inácia Brasil Souza - - Arnon Reche Fugihara - Casas Bahia Comercial Ltda - Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no
valor de R$ 23.109,13 (vinte e três mil, cento e nove reais e treze centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARNON RECHE FUGIHARA (OAB 193695/SP), RAFAEL SALINO FREITAS
(OAB 232274/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB
138667/SP)
Processo 0003234-89.2019.8.26.0077 (processo principal 1008123-06.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Carminatti e Capello Advogados - Lucimari Gomes Correia
Barbosa - - Milene Barbosa de Souza - - Pedro Barbosa de Souza - - Berenice Rodrigues Barbosa de Souza - - Marco Aurélio
Barbosa de Souza - - Pedro Barbosa de Souza Filho - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intimese a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB 121862/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP)
Processo 0003235-74.2019.8.26.0077 (processo principal 1002959-02.2014.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juvenal Ferretti Júnior - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do
cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Caso
os executados possuam advogados constituídos, estes deverão ser incluídos no campo respectivo, para fins de publicações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º