TJSP 30/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
2014
RIBEIRO LIMA (OAB 395860/SP)
Processo 1002514-68.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.S.V. - - G.S.V. - - F.S.V. - Em cumprimento à
r. Decisão de fls. 100/102, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC - Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia,
Mauá, para o dia 05 de junho de 2019, às 15:30 hs. Intimadas as partes para comparecimento. - ADV: LELIA DO CARMO
PEREIRA (OAB 250467/SP)
Processo 1002582-18.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.S.F. - Em cumprimento à r. Decisão de fls.
14/15, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC - Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, para o dia 05
de junho de 2019, às 15:00 hs, intimadas as partes para comparecimento. - ADV: MARIO LEHN (OAB 263162/SP)
Processo 1002836-88.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.J. e outro - Vistos.
1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Defiro a tutela
de urgência ante ao grave prejuízo à parte autora, eis que presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, notadamente pelo
exame do IMESC de fls. 21/28 que atestou a paternidade do requerido. 2. Tendo em vista a prova pré-constituída às fls. 21/28
(exame de DNA pelo IMESC), há probabilidade concreta de que a parte autora é filha da parte requerida. Assim, presumida a
necessidade da prestação alimentar, fixo alimentos provisórios em favor deste no valor correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 20% (vinte por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, os quais serão devidos a partir
da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Se o caso, a cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IVe VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC,
designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson
Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados
pelo mediador e advogado são: alimentos e paternidade. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes autora e
requerida, a fim de que compareçam à audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do
C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo
334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC). Servirá a presente, por cópia
digitada, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos,
como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após, a conciliação sendo esta infrutífera,
oficie ao IMESC solicitando data, notificando as partes para comparecimento. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1002913-34.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.V. - W.V.J. - Vistos. Especifiquem as provas que
pretendem produzir em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 210973/
SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003064-63.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.B.S. - Vistos. Emende-se a inicial
no tocante ao valor da causa, eis que existe cumulação de pedidos. Sem prejuízo, pelas conversas trazidas em juízo noto que
a fixação de visitas livres tem gerado transtorno para ambas partes, desse modo, fixo o regime de visitas conforme cota do MP,
autorizando que o autor retire a criança na sexta-feira no lar materno, às 18horas, devendo devolver a criança às 18horas do
domingo com direito à pernoite, com imposição de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento, ficando o alerta às
partes sobre os deveres da autoridade parental escritos no art. 1634 do NCPC, deveres que devem ser exercidos em conjunto e
não pelo guardião. Após cumprida a emenda, cite-se com as advertências legais, anotando que a liminar somente terá eficácia
em relação à ré após ter sido citada dos termos da ação e cientificada do teor da liminar. Siga-se o rito comum pelo grau de
litígio entre as partes. Intime-se. - ADV: CLEIDE SILVANA MARCONDES (OAB 366830/SP)
Processo 1003163-67.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - C.E.G.V. - S.F.V. - Vistos. Considerando que o executado não atendeu ao Juízo conforme decisão de fls. 67 indefiro o
pedido de gratuidade. Providencie o executado o recolhimento da taxa de mandato em cinco (05) dias. Decorrido o prazo, no
silêncio, comunique-se o órgão de classe. No mais, acolho a cota do MP (fls. 81). Intime-se o executado para que integralmente
o débito no prazo de três dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP), SICARLE JORGE
RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 1003219-66.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S. - 1. Defiro a gratuidade.
Tarje-se o feito. 2. Trata-se de pedido liminar para redução dos alimentos. Em cognição sumária, estão presentes em parte os
requisitos legais. No caso, há plausibilidade parcial do direito alegado, pois há provas dopericulum in mora, mormente ter o
requerente constituído nova família, com mais duas filhas para sustentar, pagar aluguel e demais despesas de arrimo familiar.
Logo, reduzo a pensão para 20% dos rendimentos líquidos do autor em caso de emprego formal e em caso de desemprego fixo
em 30% do salário mínimo nacional. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia
- Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são:
alimentos. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, com
as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a
hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º