TJSP 30/04/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
2191
PROCESSO :1005922-28.2019.8.26.0361
CLASSE
:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE
: Itaquareia Industria Extrativa de Minérios Ltda
ADVOGADO : 386629/SP - Ester Saldanha da Silva Mangarotti
REQDO
: Francisco Meireles dos Santos
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1005923-13.2019.8.26.0361
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Sergio de Souza de Oliveira
ADVOGADO : 366588/SP - Natali Soares de Oliveira
REQDO
: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2019
Processo 0001525-40.2019.8.26.0361 (processo principal 1015403-20.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - João Mauricio Victorino - “ Providencie a parte exequente o cálculo do valor do
débito atualizado. “ - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0002099-97.2018.8.26.0361 (processo principal 1014154-97.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial London - “Diante do levantamento do valor integral, manifeste-se o exeqüente sobre
eventual satisfação do débito no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como anuência, e o feito será extinto (artigo 924,
II, do CPC). “ - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0002991-69.2019.8.26.0361 (processo principal 1010924-13.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa - Jamelson Barros Vasconcelos - - Maria de Lourdes Trindade Vasconcelos Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o patrono da ré pretende o recebimento da verba honorária arbitrada pela r.
sentença de fls. 202/206 (autos principais), o qual, reconhecendo a sucumbência recíproca, condeno autores e ré ao pagamento
de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados, em 10% sobre o valor da condenação em favor do
advogado dos requerentes, e 10% do valor da condenação em favor do patrono da requerida, valores atualizáveis monetariamente
a partir da sentença, vedada a compensação. Às fls. 01/03, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 12.093,60.
Devidamente intimados (fls. 18/19), os executados ofereceram impugnação às fls. 20/26, alegando excesso de execução, uma
vez que o decisum de fls. 202/206 condenara a ré à devolução da integralidade das quantias pagas pelos autores em parcela
única, autorizada a retenção, por parte da requerida, de 20% sobre o valor a ser restituído aos requerentes. Destarte, dos R$
151.170,00 pagos pelos autores, estes receberam R$ 120.936,00, sendo que R$ 30.234,00 ficaram retidos pela ré, razão pela
qual o valor dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) deve ser limitado à quantia de R$ 3.023,40, a qual,
atualizada, atinge o valor de R$ 3.212,47. Nesses termos, requerem o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso
de execução da ordem de R$ 8.881,13. Às fls. 29, juntada guia de depósito, no valor de R$ 3.212,47. O exequente manifestouse às fls. 33/39, protestando pela rejeição da impugnação, e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, juntando,
ademais, os documentos de fls. 40/41. É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação desenvolvida pelos executados,
a rejeição da impugnação de fls. 20/26 é medida de rigor, senão vejamos. Diante da sucumbência recíproca determinada em
sentença, cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% do
valor da condenação, vedada a compensação. Assim, a verba honorária devida ao patrono da ré é a mesma devida ao patrono
dos autores vale dizer, 10% sobre a quantia recebida pelos requerentes, a qual corresponde aos valores despendidos, menos o
percentual de 20%, correspondente à retenção autorizada em sentença. Aqui, anoto que a r. sentença de fls. 202/206, passou em
julgado em 26/11/2018, sem que as partes apelassem para reforma do julgado, sendo que os embargos de declaração opostos
pelos requerentes (fls. 208/210) foram improvidos pela r. decisão de fls. 216/217. Assim, descabe qualquer discussão, neste
momento processual, quanto aos valores efetivamente devidos a título de honorários sucumbenciais. Assim, uma vez que o
depósito dos impugnantes limita-se ao valor incontroverso (vale dizer, R$ 3.212,47, fls. 29), cabível a continuidade da execução
pelo valor remanescente, acrescido da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 20/26, para declarar o valor da execução em R$ 12.093,60, atualizado até março de 2019.
Autorizo o levantamento, pelo exequente, do valor incontroverso depositado às fls. 29. Para tanto, a parte credora deverá indicar
o tipo de levantamento, por meio do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando em Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do documento, sendo que para valores
acima de R$ 5.000,00 não será permitida a opção “Comparecer ao banco” para levantamento. Com a juntada do formulário
nos autos, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018). Sem
prejuízo, determino manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as
medidas constritivas que entender pertinentes e juntando cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, nos termos
da presente decisão. Por fim, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o
art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não põe fim ao incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: RAPHAEL
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP), PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP)
Processo 0003471-47.2019.8.26.0361 (processo principal 1015299-57.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Multa
- Lebrão, Topal, Andrade, Montoro Sociedade de Advogados - Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda. - - Tecnisa
Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Estando em termos, defiro a expedição
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