TJSP 30/04/2019 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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de numa relação tipicamente privada, estabelecida entre os poupadores e as instituições financeiras. Já a decisão proferida nos
autos do RE 573.232 está relacionada com demanda proposta por associação contra pessoa jurídica de direito público, com
pretensão de pagamento de “reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral, retroativamente
a março de 1994, calculada sobre os vencimento dos juízes federais”.É tal como já decidido pelo eminente desembargador
Flávio Cunha da Silva, nos embargos de declaração n. 2058569-72.2014.8.26.0000/50000: “a situação jurídica gizada no
presente feito não guarda semelhança com o tema decidido em sede de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários
suso mencionados. Com efeito, conforme constou da decisão recorrida, tem-se que o Recurso Extraordinário nº573.232-RG/
SC cuida de tema relacionado a grupo social, no caso associação de funcionários públicos, com o escopo de estabelecimento
do direito coletivo da associação sem qualquer possibilidade de irradiar efeitos para além do grupo social representado pelo
autor da ação”. E ainda: “É conhecido o entendimento da jurista Ada Pelegrini Grinover de que nos casos de substituição
processual, não se exige autorização dos associados, pois o escopo é beneficiar todos os consumidores, como no caso em
exame. De outra forma, a representação, que envolve sindicatos e associações objetiva interesses bem específicos e exige a
autorização de cada associado interessado”.Nesse mesmo sentido: “De mais a mais, o r. julgado exequendo não precisou os
indivíduos que se valeriam da condenação; assim, se na ação de conhecimento os poupadores não foram individualizados, não
cabe agora, ao órgão julgador do cumprimento da sentença, fazê-lo. Conclui-se, do exposto, a desnecessidade da prova de
vínculo do consumidor com o IDEC”(TJSP; Agravo de Instrumento 2200474-31.2015.8.26.0000; Relator (a):Tercio Pires; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro:
31/03/2016). Assim, sendo desnecessária filiação, na hipótese específica dos autos, não há como se exigir autorização, ou seja,
“O título exequendo beneficia todos os poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual
a ausência da autorização do credor ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-la parte
ilegítima para a propositura da execução individual, mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária”
(TJSP; Agravo Interno Cível 2242368-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019). A parte
exequente é legítima, portanto, até mesmo porque existe extrato demonstrando que ela era titular de conta poupança. No que
se refere à alegada necessidade de liquidação, sobressai-se a verificação de que o quantum exequendo foi fixado por simples
cálculos, sem necessidade de apresentação de fatos novos, realização de prova técnica ou mesmo qualquer outra providência
nesse sentido. Nas lições de Daniel Assumpção Amorim: “Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como
liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudo liquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era
líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo
possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será liquida e por tal razão
seria obviamente dispensada a liquidação de sentença” (in Novo Código Civil Comentado artigo por artigo.2016. Juspodivm).
E os encargos que devem ser empregados também já foram objeto de acertamento nas Instâncias Superiores. Veja-se: “Neste
contexto, o acórdão recorrido (fls. 157/167) está em perfeita sintonia com as orientações superiores, ao concluir pela: (a)
desnecessidade de associação ao IDEC para a propositura da ação; (b) fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da
citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública; e (c) incidência dos juros remuneratórios, em razão da
condenação expressa na sentença, e aplicação da Tabela Prática do TJSP para atualização monetária do débito exequendo”
(TJSP; Agravo Interno Cível 0002658-37.2014.8.26.0218; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão
Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Guararapes -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de
Registro: 06/03/2019). Por fim, não se vê qualquer extrapolação quando da fixação dos honorários em 10% (fl. 94), justamente
por não implicar em qualquer vantagem exagerada aos patronos da parte exequente, enquadrando-se naquilo que estabelece
a lei processual civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos Autos ao
Contador para o regular prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/
PR), CAMILA BRESSAN DE SOUZA (OAB 272255/SP), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), OSMAR C.
FRANCO (OAB 17750/PR), RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0002149-97.2014.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Laurindo
Barbosa - Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A - USIBAN e outros - Vistos. Pedro Kirnew Heras apresentou os embargos de
declaração de fls. 458/459, nos autos da ação movida a ele por Carlos Laurindo Barbosa. Em suas razões recursais, aponta que
“é fato que o causador do incêndio, corroborado na prova testemunhal deu-se pela empresa T.L.D., preposto da compradores
da cana-de-açúcar” (fl. 459). E mais, diz que o fogo consumiu 8 (oito) alqueires e não 09 (nove) como disposto na sentença.
Requer, pois, que a sentença seja aclarada nos referidos tópicos. O embargado se manifestou às fls. 490/492. É o relatório.
O recurso em questão, como consabido, é de fundamentação vinculada. As hipóteses de cabimento estão previstas no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; III - corrigir erro material”. Não é o caso. Nenhuma das hipóteses se faz presente. Na verdade, o que se vê é
que o embargante se propõe a rediscutir os elementos de fato postos na demanda, dispondo sobre a causa do incêndio e sobre
os efeitos daí decorrentes, o que não se admite em sede de embargos de declaração. E, estando devidamente justificada a
decisão proferida, desejando o embargante apenas o reexame do mérito da matéria decidida, o não acolhimento dosembargosé
medida que se impõe.Ante o exposto, NÃO SE ACOLHE OSEMBARGOSDEDECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: ALVARO ABUD
(OAB 126613/SP), BRUNO GARCIA MARTINS (OAB 206898/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY (OAB 11639/PR),
IZABEL CRISTINA REZENDE YAMASHITA (OAB 21487/PR), JOSÉ CARLOS PEREIRA DE GODOY (OAB 11639/PR)
Processo 0002391-37.2006.8.26.0415 (415.01.2006.002391) - Execução de Título Extrajudicial - Unimaq Palmital Máquinas
Agrícolas Ltda - Vistos. Procedi a minuta de bloqueio via BACENJUD, conforme segue. Caso seja positiva a busca on line,
proceda-se a intimação do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo pessoalmente, para que no prazo de 05
dias comprove as hipóteses do art. 854, §3º, do NCPC. Após, voltem conclusos para os fins dos §§ 4º e 5º, do referido artigo.
Por outro lado, sendo negativa ou irrisório, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob
pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA
DA SILVA (OAB 182961/SP), JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP)
Processo 0002405-45.2011.8.26.0415 (415.01.2011.002405) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anna Patrocinia
Moreira - Francisco Ferreira e outro - Considerando a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 143/143-V, os
confrontantes apontados no mapa de fls. 135 estão em conformidade com os assentos registrais. Os possuidores Luiz dos Santos
Ribeiro e sua esposa Sonia Maria dos Santos e Antonio Balduíno foram citados às fls. 69. Com a informação de falecimento
dos confrontantes José Francisco Ferreira e Creuza Maria Vieira (fls. 55) e, ainda, desconhecimento da existência de herdeiros,
foi deferida a citação por edital (fls. 61). Edital às fls. 65/66. O Sr. Mário Jose Ferreira não foi citado, conforme certidão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º