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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 - Página 2009

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TJSP 02/05/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2799

2009

das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte
requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ELTONIZ RODRIGUES MARTINS (OAB 381998/SP)
Processo 1005789-83.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça. Trata-se de matéria atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com
efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. A
parte requerida faz parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência de processos movidos contra sua pessoa,
muito pelo contrário deve ter ciência. O segredo de justiça não foi inventado para ocultar os atos judiciais, bem como os autos
das próprias partes. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação do princípio da publicidade e transparência
do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados, mas sim de terceiros estranhos ao processo. Além disso,
somente os advogados e as partes com senha fornecida pela serventia é quem podem ter acesso aos dados do processo. Nesta
oportunidade, retirada a tarja de segredo de justiça. Em razão da implantação da Central de mandados Digital nesta comarca,
os comprovantes de diligências do oficial de justiça deverão ser devidamente nomeadas e separadas dos demais documentos.
Portanto, determino que a parte requerente proceda a recategorização das diligências, individualizando-as e nomeando-as
como “Guia de Diligências do Oficial de Justiça GRD”. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005847-86.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.Y.O.C. - Vistos.
Cancele-se a distribuição. O requerente deverá ingressar como incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1005853-69.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Teru Fukamizu - - Arlindo Shigueru Fukamizu
e outros - “Dê-se ciência às partes sobre o ofício retro juntado aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.
“ - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP), WALDEMAR YOSHIO OGATA (OAB 42704/SP)
Processo 1005873-55.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto da
Silva Passos - - Caue Campos da Silva Passos - - Ana Paula Braga Fernandes - - Rafael Martins Nagayama - - Marcello de Assis
Gomes - - Odair de Moraes Junior - - Pablo Henrique de Souza Bezerra - - Alberto Navas - - Dirceu de Arruda - Jonas Ferreira
Lima - - Fabiana Aparecida de Oliveira Lima - - Inizio Desenvolvimento Urbano Eireli e outros - Vistos, Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 1213/1215, e julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante
da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, cumprido o acordo com oportuna manifestação nos autos para fins de extinção. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL AUGUSTO
VIALTA (OAB 291881/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/
SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP)
Processo 1005883-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Bella Collina
- Construtora Marily Ltda - Vistos. Sobre o pedido de desistência da ação, manifeste-se o requerido. Int. - ADV: GIULIANO
BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 178015/SP), ELTONIZ RODRIGUES MARTINS (OAB 381998/SP)
Processo 1005885-98.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mario Sergio Custodio do Prado Vasconcelos Melo - - Dayane da Silva Medeiros - Vistos. O despejo por falta de pagamento
rege-se por lei especial, estando dispensada da audiência. A serventia deverá providenciar a imediata inclusão de eventual(is)
fiador(es) porventura existentes no pólo passivo da ação, junto ao Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento
Processual SAJ. Cite(m)-se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es) na forma do art. 62, I da Lei 8.245/91, para no prazo de quinze
dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II, letras “a” a “d” da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento do débito, por
depósito judicial, devidamente atualizado, independente de cálculo do Contador do Juízo. No pagamento incluem-se os aluguéis
e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora,
custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado calculado em 10% sobre o montante devido, caso não fixado em
contrato. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive
com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO
DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB
170956/SP)
Processo 1005894-60.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça. Trata-se de matéria atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com
efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. A
parte requerida faz parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência de processos movidos contra sua pessoa,
muito pelo contrário deve ter ciência. O segredo de justiça não foi inventado para ocultar os atos judiciais, bem como os autos
das próprias partes. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação do princípio da publicidade e transparência
do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados, mas sim de terceiros estranhos ao processo. Além disso,
somente os advogados e as partes com senha fornecida pela serventia é quem podem ter acesso aos dados do processo. Nesta
oportunidade, retirada a tarja de segredo de justiça. Em razão da implantação da Central de mandados Digital nesta comarca,
os comprovantes de diligências do oficial de justiça deverão ser devidamente nomeadas e separadas dos demais documentos.
Portanto, determino que a parte requerente proceda a recategorização das diligências, individualizando-as e nomeando-as
como “Guia de Diligências do Oficial de Justiça GRD”. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Para a inclusão e retificação
da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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