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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 - Página 2016

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TJSP 02/05/2019 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2799

2016

88494/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2090783-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: T. G. Logística
e Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TG Logística
e Transportes LTDA., em autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra decisão
interlocutória que não acolheu execução de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução na aplicação de juros
de mora acima da taxa SELIC, sob o fundamento de que houve confissão da dívida com o acordo de parcelamento. A Agravante
requer, em síntese, a revisão da decisão interlocutória, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, determinando-se
a aplicação da taxa Selic à CDA, além de decretada extinção parcial da execução fiscal, por estar maculada de vícios. II. Em
sede de cognição sumária, se evidencia, prima facie, a presença dos elementos suficientes para conceder a liminar pleiteada,
a fim de determinar o recálculo do débito pela Fazenda Pública Estadual, com a aplicação da taxa Selic, notadamente porque
ainda que haja acordo administrativo, este não tem força absoluta, podendo o Judiciário, com equidistância e imparcialidade,
rever sua legalidade. Por isso, ainda que a dívida esteja consolidada em programa de parcelamento, possível a discussão de
matéria eminentemente jurídica, como é o caso do reconhecimento da inconstitucionalidade dos juros superiores à Taxa Selic.
III. Intime-se para oferta de contraminuta. IV. Após, conclusos. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ana Cecilia Figueiredo
Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB:
111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2090988-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo
Cesar Gonçalves de Oliveira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência formulado para afastar os efeitos
de procedimento administrativo instaurado com vista à cassação do direito de dirigir, assim postulando o recorrente sob o
argumento de que não foi notificado da lavratura dos autos de infração de trânsito, o que o teria impedido de defender-se. Sem
prejuízo de oportuna análise de eventual competência desta E. Câmara de Direito Público, à vista da regra do artigo 98, I, da
Constituição Federal, do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/09, o pedido
de concessão do efeito suspensivo ativo não comporta acolhimento. Instaurou-se procedimento administrativo para cassação
do direito de dirigir, porquanto, segundo consta, o autor foi autuado por infração à legislação de trânsito enquanto estava
suspenso o direito de dirigir (fls. 27, 35, 39, 40, 57 e 63). Ocorre que, malgrado o agravante alegue que não foi notificado da da
lavratura dos autos de infração de trânsito, certo é que deixa de comprovar a versão dos fatos, ao que se retira de um exame
perfunctório. De fato, está-se cuidando, no dizer dos doutrinadores, de negativa relativa, vale dizer, aquela que se comprova
na base de uma afirmação (“declaro, sob as penas da lei, a quem possa interessar, que não fui notificado...”). Trata-se de
conceito fundado na distinção entre negativas absolutas, que não admitem prova, e negativas relativas, inicialmente feita por
João Monteiro, e que se repete entre os autores contemporâneos. Caberia ao agravante, assim, a prova da negativa relativa,
que não se confunde com a negativa absoluta, não colhendo mais, na elaboração da doutrina processual moderna, a máxima
dos romanos segundo a qual negativa non sunt probanda. Há provas negativas possíveis, desde que possam ser convertidas
em afirmativa ou “quando se mostre a demonstração ao alcance de quem alega” (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao
Código de Processo Civil, 5ª ed., vol. IV, RT Forense, 1989, p. 23; Arruda Alvim, Curso de Direito Processual, vol. II, SP, RT,
1972, p. 303). Esperava-se, no concernente às autuações, que o agravante estivesse em condições de juntar documento, com
subscrição própria, no qual afirmasse o fato de não ter recebido a notificação. No lugar disto, limitou-se a conferir poderes para
a propositura da ação mandamental, o que não se presta a comprovar a ausência de notificação. Está claro que o causídico
não pode responder pela versão que lhe apresenta o cliente, pelo que há de se concluir que simples alegações, nestes termos
lançadas, não podem desconstituir a presunção de legitimidade (e de veracidade) que milita em favor dos atos administrativos.
No atinente à alegação de que as notificações teriam sido encaminhadas para endereço diverso daquele no qual o agravante
recebe suas correspondências, é bem de ver que não apenas inexiste nos autos prova do endereço para qual as notificações
foram efetivamente encaminhadas, como também é certo que o agravante apresentou, a fls. 42, conta de consumo de serviço
de Internet e de TV à cabo expedida para o endereço que diz não corresponder ao seu. Claro como já disse que se cuida de
um exame provisório, que se verá aprofundado no momento oportuno, tratando-se, por ora, de analisar apenas a existência
de fumus boni iuris, que aqui não se vê presente. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de abril de 2019. Luiz Sergio Fernandes
de Souza Relator. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionário eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 21,25 (vinte e um Reais e vinte e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s)
agravado(s).] - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: André Murilo Parente Nogueira (OAB: 222125/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2091264-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante:
Município de Campos do Jordão - Agravado: Sebastião Inacio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Município de Campos do Jordão contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara
Cível de Campos do Jordão, que em ação de obrigação de fazer ajuizada por Sebastião Inácio dos Santos, concedeu o pedido
de tutela de urgência para determinar que o ora agravante forneça, em 10 dias, medicamento postulado na inicial, sob pena de
multa diária fixada em R$200,00 até o limite de R$10.000,00. Busca o agravante a concessão de efeito suspensivo da decisão.
Alega ilegitimidade passiva, que o medicamento não faz parte da lista Rename e é de alto custo, além dos documentos juntados
pelo autor serem insuficientes para demonstrar a necessidade do uso da medicação. Em análise sumária à documentação
juntada com a inicial nos autos de primeiro grau, observo que há lastro probatório idôneo acerca da necessidade do paciente
idoso em receber a medicação postulada, pois está com câncer no rim esquerdo e a médica oncologista que acompanha seu
tratamento relatou que o início do uso do medicamento Sunitibine 50 mg deve ser realizado com urgência, devido à progressão
tumoral e deterioração progressiva (fls. 21/25). Assim, com o objetivo de afastar danos irreversíveis à saúde do agravado e
considerando que este possui prioridade junto aos serviços de saúde, com base no art. 3º, § 1º, I e VIII do Estatuto do Idoso,
mantenho a decisão que concedeu da tutela de urgência, vez que a princípio, cumpridos os requisitos do Tema 106. Intimese o agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de abril de 2019. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo
Gouvêa - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - Raphael Teixeira de Sá (OAB: 370597/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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