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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 - Página 3136

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TJSP 02/05/2019 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2799

3136

seu direito à produção da prova, vindo os autos conclusos para sentença em conformidade com a referida regra do ônus da
prova e, caso positivo, intime-se a jurisperita para feitura do laudo pericial, bem como, com a intimação, poderá indicar os
documentos que entenda relevantes para exibição a fim de extrair paradigmas de confronto a lhe permitir a realização de seu
trabalho pericial, incluindo a cnh da parte autora como requerido pela parte ré. Oportuno ainda ressaltar o posicionamento e
o alerta já feito pelo E.TJSP a respeito da prova pericial ora determinada em caso semelhante: “...Todavia, em seu recurso a
autora aponta a falsidade das assinaturas nos documentos trazidos pelo réu e requer a realização de perícia grafotécnica. E
o artigo 428, I, do CPC/15 (anterior art. 388, I, do CPC/73) é claro ao dispor que cessa a fé do documento particular quando
for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Portanto, ainda que as partes não tenham
especificado provas, cabia ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme
prevê o art. 370, do CPC/15. Diante desse quadro, havendo questões de altíssima relevância pendentes de esclarecimento,
especialmente a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos trazidos pelo réu, com a devida vênia, foi precipitada
a r. sentença ao julgar antecipadamente a lide, devendo ser anulada para realização da necessária perícia grafotécnica. Por
fim, convém advertir que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, ficam as partes sujeitas às sanções civis, processuais
e penais aplicáveis à espécie (p. ex., litigância de má-fé; ato atentatório à dignidade da justiça; calúnia; falsidade ideológica e
material, etc.).” ( Apelação 1004875-21.2017.8.26.0189; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Intime-se. ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), ALESSANDRO OKUNO
(OAB 285520/SP)
Processo 1023003-16.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Felipe Garcia Lucca - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada a fls. 68/78 por FELIPE GARCIA LUCCA, através
de sua curadora especial, em relação à execução que lhe é movida nestes autos pelo BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente,
pleiteou o adiantamento dos honorários advocatícios. Preliminarmente, alegou a nulidade da citação por hora certa. No mérito,
invocou o CDC. Alegou, ainda, que, diante dos vícios insanáveis, a cédula de crédito é nula. Sustentou, em caso de acolhimento
da ação, que os juros de mora são devidos a partir da citação. No mais, contestou a presente ação por negativa geral. Intimada
a se manifestar, o excepto-exequente apresentou impugnação a fls. 81/89. Inicialmente, sustentou que não há que se falar em
adiantamento de honorários. Afirmou ser legítima a validade da citação por hora certa do excipiente, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça descrita a fls. 84. Alegou a inaplicabilidade do CDC. Outrossim, os juros foram devidamente e legitimamente
contratados pelas partes, bem como a cobrança efetuada obedeceu o pacto celebrado. Pugnou pela rejeição da exceção de
pré-executividade. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. A presente exceção improcede. Inicialmente, improcede o pedido
de adiantamento de honorários pela Defensoria Pública, como se fossem despesas processuais, tendo em vista que se trata
de honorários a título de sucumbência, nos termos do art. 20, do CPC, e não como despesas processuais, de forma que
descabe seu adiantamento. Nesse sentido, já se posicionou o E. TJ-SP no AI 0178808-47.2011.8.26.0000, rel. Des. Erson T.
Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2011. No mais, quanto à nulidade de citação alegada pela Curadora Especial,
conforme Carta SEED juntada a fls. 34, foram efetuadas três tentativas de entrega da Carta para o excipiente, sendo, então,
realizadas pesquisas perante o BacenJud e RenaJud. Após, houve a expedição de mandado e, conforme certidão do Sr. Oficial
de Justiça, foram realizadas várias tentativas de citação do excipiente, porém, não sendo localizado e, diante da suspeita de
ocultação, houve a citação por hora certa. Assim, não há que se falar em nulidade de citação. Outrossim, perfeitamente cabível
a adoção da via executória para satisfação dos valores devidos e não pagos, de modo que, sendo a execução embasada em
cédula de crédito bancário emitida com as formalidades legais, de modo a ostentar a condição de título executivo extrajudicial,
com presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sua executividade não restou elidida por genérica contrariedade. Com o
adendo de que a inicial veio instruída pelo demonstrativo de débito, cobrando valores legalmente admitidos e de acordo com
o estabelecido contratualmente entre as partes, sem impugnação concreta por parte do excipiente de onde estaria eventual
equívoco. A espancar esta questão, foi editada a Súmula n. 14 pelo E.TJSP: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº
10.931/04 é título executivo extrajudicial.” E, ainda, tratando-se de ação de execução, com valores e termo certo de vencimento,
trata-se de mora ex re, de modo que os juros de mora incidem desde cada vencimento e não da citação. E, no mais, ainda que
se trate de relação de consumo regida pelo CDC, como acima visto, não há nenhuma ilegalidade demonstrada capaz de subtrair
a executividade do titulo que embasa a execução. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1023446-64.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Amgpar Administração e
Participação Ltda - Murillo Jose Liborio - Rosana Isabel Fornazaro Liborio - Vistos. Ante a citação positiva dos executados,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Fls. 86/89: Comprove o advogado a renúncia ao mandante de forma
inequívoca. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP), MAX FERNANDO PAVANELLO (OAB 183919/SP)
Processo 4005610-32.2013.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - FERNANDO
CRISTOFOLETI - Partcar Comercio de Veiculos Ltda - (Sobre a CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO de fls. 162, diga
o Requerente.) - ADV: FELIPE CARNEIRO MONÇÃO (OAB 359859/SP), DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL (OAB 255106/
SP)
Processo 4008198-12.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PROTECH DO BRASIL LTDA - LMX
ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - Ciência da pesquisa de endereço do sócio Laércio, de fls. 174, via SIEL (Rua Duque de
Caxias, 140, FDS, Valinhos-SP). - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE
CASTRO (OAB 238290/SP)
Processo 4009731-06.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AFFONSO
CURSO DE INFORMATICA E IDIOMAS LTDA - EPP - MARIZA DA SILVA SANTOS - Vistos. Tendo em vista que a parte executada
é beneficiária da justiça gratuita, fica a mesma dispensada do recolhimento das custas finais. Int. - ADV: AMANDA APARECIDA
MARDEGAN CHINELATO (OAB 258624/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2019
Processo 1008745-35.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Theodoro - - Katia Luiza Theodoro Blumel - Banco do Brasil S/a. - Vistos. Diante da desafetação do REsp nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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