TJSP 03/05/2019 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
1010
pedágio. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000624-62.2019.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jgs Cajati Transportes de Cargas Eireli
- Vistos, Ante a documentação apresentada, concedo ao exequente o diferimento das custas judiciais ao final da execução.
Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo único),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 829, § 1º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847 do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 774, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art.
918, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Intime-se. - ADV: ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP)
Processo 1000629-84.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cristina Ricardo da Silva - Fernando Ricardo Silva - - Joice Ricardo Silva - - Juliana Nogueira Silva - Vistos. Promovam os requerentes o recolhimento das
custas judiciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C.
Intimem-se. - ADV: ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP)
Processo 1000738-35.2018.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Providencie a requerente o recolhimento da taxa em 05
dias. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO (OAB 22847/PR)
Processo 1000792-98.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geziel Martins da Silva
- BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Considerando que o v. Acórdão manteve na íntegra a sentença de fls. 218/221, e que
devidamente intimadas as partes não se manifestaram, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
FABIO AUGUSTO NOGUEIRA (OAB 397027/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GLAUCIA
CRISTINA GIBERTONI PEREIRA (OAB 238650/SP), BARBARA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 400865/SP)
Processo 1001114-21.2018.8.26.0294 - Monitória - Cheque - Superior Poliuretano Ltda- Me - Vistos. HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência apresentado à fl. 46, para os fins do artigo
200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo EXTINTO este processo, com fundamento no artigo
485, VIII, do mesmo Codex. Após o transito em julgado e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as devidas
anotações. P.I.C. - ADV: JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB 39812/PR), ANDRÉ FERNANDO PEREIRA LEAL (OAB 64074/
PR)
Processo 1001273-32.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI
- Edson Dias de Oliveira e outros - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de trinta dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, procedidas às devidas anotações e recolhidas eventuais custas. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP), FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 298493/SP)
Processo 1001283-08.2018.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda Kibom - Fls. 66: Diga o exequente sobre a carta de citação devolvida com A.R negativo (não existe o número).
- ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1001354-10.2018.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Recolher custas desbloqueio. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001390-52.2018.8.26.0294 - Contraprotesto Judicial - Liminar - Osvaldo Bolsonaro Campos - Me - Trifel Indústria
e Comércio Ltda - Vistos. Diante da controvérsia existente, conforme apontado na decisão saneadora de fls.161/162, e em
harmonia com decisão proferida anteriormente nos autos, DEFIRO a LIMINAR pleiteada para fins de sustar o protesto indicado à
fl.142 até decisão judicial final ou contrária. Oficie-se o Tabelião de Notas e Protestos de Jacupiranga determinando a suspensão
do referido protesto até ordem judicial em contrário. Corrijo, de ofício, a decisão de fls.161/162 no seguinte ponto: “Resta
incontroverso nos autos: a cobrança e protesto de débitos pela requerida em face da requerente, bem como sua legalidade”.
A legalidade é justamente o ponto controvertido, razão pela qual desconsidere-se tal expressão do saneador, permanecendo:
“Resta incontroverso nos autos: a cobrança e protesto de débitos pela requerida em face da requerente”. Quanto a necessidade
de produção de prova testemunhal, a requerida mencionou às fls.156 que as testemunhas seriam oportunamente arroladas,
tendo, no ato, arrolado a testemunha Percilio Vieira da Silva, para ser ouvido mediante carta precatória. Assim, esclareça a
requerida se há outras testemunhas a serem ouvidas neste juízo, ou se a testemunha arrolada é a única. No mais, providencie
a serventia a carta precatória determinada na decisão de fls.161/162. Intime-se. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP),
FERNANDA BARRETTA GUIMARÃES AMADELLI (OAB 243218/SP)
Processo 1001390-52.2018.8.26.0294 - Contraprotesto Judicial - Liminar - Osvaldo Bolsonaro Campos - Me - Trifel Indústria
e Comércio Ltda - Oficio disponível para impressão. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP), FERNANDA BARRETTA
GUIMARÃES AMADELLI (OAB 243218/SP)
Processo 1001419-39.2017.8.26.0294 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA e outro - Vistos. Citados
os requeridos (fls.178 e 181), manifeste-se o requerente. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
Processo 1001458-36.2017.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.G.A.J. - - C.O.A. - Vistos. Diante da
inércia do defensor da parte exequente em distribuir a carta precatória para citação do executado, conforme certificado às fls.90
e 93, destituo o defensor nomeado e determino seja oficiada a Subseção da OAB local solicitando a nomeação de novo defensor
para os exequentes. Diante da inércia imotivada não há que se expedir certidão de honorários. Com a indicação do(a) novo(a)
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