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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 - Página 1279

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TJSP 03/05/2019 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2800

1279

de Direito Privado, VOTO Nº 5059): “O recurso não é convincente. A definição do modelo eletrônico, sob a forma digital, da
constrição patrimonial, disciplinado pelas normas da Corregedoria, pura e simplesmente retira a necessidade da elaboração
em papel da penhora. No caso presente, necessário se torna distinguir a simples consulta, a título de pesquisa, pelo credor
interessado, da indicação do bem para efeito de lavratura e registro da constrição. Desenvolve-se a execução desde o ano de
2001 e, aparentemente, tanto o devedor principal, microempresa, mas também os solidários, não forneceram patrimônio para
que o Banco tivesse garantia. Nada obstante, o documento de fls. 24 revela constrição sobre imóvel e a existência de garantia
hipotecária a favor do Banco Nossa Caixa S.A., atual Banco do Brasil. Bem assim, estando disponibilizado o informe por meio
da ARISP, nada dificulta seja feita a consulta, com o recolhimento exigido, a fim de que a Casa Bancária constate a existência
de bens, além do que, como realçado pelo douto Magistrado, existem apenas dois registros imobiliários na Comarca, a facilitar
pesquisa pela parte interessada. Não se pode transformar o órgão jurisdicional, assoberbado de serviços, e sobrecarregado de
tarefas, em mero despachante do interesse privado, na consecução de subsídio que diz respeito à parte, em nada colaborando
com o interesse público a ser tutelado. Estabelecida a diretriz, e ditado o norte enraizado na matéria, ao invés de recorrer,
ganharia tempo e resultado prático o estabelecimento bancário, acaso fizesse a consulta eletrônica e disponibilizasse os dados
junto ao Juízo, sendo que a tarefa se lhe diz respeito, não podendo ser transferida para responsabilidade do órgão judiciário. Não
se justifica, na atualidade, diante da tecnologia eletrônica e pela oportunidade dos informes na internet, portanto, a transferência
da responsabilidade, em detrimento da normalidade do serviço jurisdicional. Consulta ao interesse particular, inegavelmente,
obter o dado solicitado e, conforme conjuntura, prosseguir na execução contra devedor solvente. Finalizo destacando não se
cuidar de dado sigiloso ou de acesso vedado ou restrito, o que motiva e justifica tome, o credor, as providências ao seu alcance.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, art. 557 do CPC. Comunique-se ao Douto Juízo, por meio eletrônico. Certificado
o trânsito, tornem à origem. Int. São Paulo, 1 de agosto de 2012. Carlos Abrão Relator” Int. - ADV: RODRIGO ABRANTES
TORELLI (OAB 413098/SP)
Processo 0002682-31.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1011572-10.2017.8.26.0302) (processo principal 101157210.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab
- Jahu - Debora Gabriela Casite - Vistos. Intime-se a executada por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15
(quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente [R$ 1.552,12], advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, impugnação. Não ocorrendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de
bens (servindo cópia desta decisão, se o caso, oportunamente, de mandado). Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI
(OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 0002683-16.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1002743-06.2018.8.26.0302) (processo principal 100274306.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab
- Marçal Michelassi Fernandes Carvalho - Vistos. Intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para, no prazo de
15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pelo exequente {R$ 1.892,19}, advertido de que transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, impugnação. Não ocorrendo o pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de
bens (servindo cópia desta decisão, se o caso, de mandado). Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/
SP)
Processo 0008007-21.2018.8.26.0302 (processo principal 0012158-11.2010.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Odiva Catarina da Silva Rufino - Anabele Toledo Barros de Moraes Navarro - Na
decisão de fl. 182, na qual houve apreciação dos embargos declaratórios, há erro material, porquanto ter havido inserção
de trecho de outro arquivo eletrônico inserido, ao ser feita menção a rescisão contratual (matéria dissociada da discussão
tratada nos autos, decorrente de acidência de trânsito e verbas indenizatórias dele decorrentes), e a não ter o recurso em
tela efeitos modificativos, que foram verificados. Assim, aclarada a decisão em tela, passa a ter a seguinte redação. Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte executada, e lhes dou parcial provimento, nos termos
abaixo indicados. Houve, realmente, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, afastamento de auxílio funeral. Não houve,
também, desconto do valor do DPVAT, devendo ser excluídas essas verbas dos cálculos. Em relação à época dos pagamentos,
persistindo inconformismo, o efeito infringente deverá ser perseguido pelo meio do recurso adequado, perante a Superior
Instância. Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção juridico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/
SP), VIVIANE HANSHKOV (OAB 210988/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), JOSE CARLOS CAMPESE (OAB
42788/SP)
Processo 0008007-21.2018.8.26.0302 (processo principal 0012158-11.2010.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Odiva Catarina da Silva Rufino - Anabele Toledo Barros de Moraes Navarro - Autos em
termos para manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados pela exequente. - ADV: VIVIANE HANSHKOV
(OAB 210988/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP), JOSE EDUARDO
DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP)
Processo 0009551-44.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1010208-37.2016.8.26.0302) (processo principal 101020837.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elis Regina Branco - - Carlos Eduardo
de Arruda Brandão - Lucilene Fernandes - Vistos. Fl. 22: realizei, pelo sistema Bacen jud, o rastreamento de contas/aplicações
financeiras, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 835, I, e art. 854. O bloqueio não foi realizado em razão de
inexistência de saldo. Documento(s) em frente. Na forma do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, desentranhe-se o
mandado (fl. 19) para penhora e avaliação de bens. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/SP),
MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0009551-44.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1010208-37.2016.8.26.0302) (processo principal 101020837.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elis Regina Branco - - Carlos Eduardo
de Arruda Brandão - Lucilene Fernandes - Conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher a parte autora despesas do Oficial de
Justiça, equivalente a 03 UFESPs = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor
será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,26, para integral cumprimento da r. Decisão de fl. 24. - ADV: CARLOS EDUARDO DE
ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/SP), MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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