TJSP 03/05/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
2108
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s)
pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob
pena de indeferimento do pedido. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração
de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à
realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo
prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão)
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Sem
prejuízo, apresente a requerente o documento indispensável à propositura da ação (contrato de promessa de compra e venda)
nos termos do artigo 287 do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV:
GUILHERME MARTINS FONSECA (OAB 406804/SP)
Processo 1005052-34.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Franceline Moniwa Candido Ribeiro - Vistos. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída
com documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 31/35). Presente,
pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do
valor descrito na inicial (R$47.952,62 atualizado até abril de 2019 fl. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do
mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput,
do CPC), ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual
prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória
(art. 702, do CPC). Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no
art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do
restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito
será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não
realizado o pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente
de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em
que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP),
NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1005058-41.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Luiz Carlos Mantoani - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo. III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1006055-92.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro da Silva Profeta - Banco do
Brasil/s.a - Vistos. Considerando a petição e documentos apresentados pelo réu às fls. 350/353, manifeste-se o autor acerca da
satisfação da obrigação. Intimem-se. - ADV: JULIAN RIBEIRO GERALDINO (OAB 334213/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1006055-92.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro da Silva Profeta - Banco do
Brasil/s.a - “Aguardando manifestação do autor acera da petição e depósito de fls. 355/356, bem como acerca da satisfação da
obrigação. Prazo: 10 dias.” - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JULIAN RIBEIRO GERALDINO
(OAB 334213/SP)
Processo 1006585-96.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Helena Maria Castro Ayres Luiz Gonzaga Magagnin - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral (lide
principal), com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO
EXTINTA a lide secundária, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sucumbente na lide principal,
arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa, por ora, a exigibilidade de tais verbas, tendo em
vista ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, artigo 98, § 3º). Sucumbente na lide secundária, arcará o
réu/denunciante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$
1.000,00, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do CPC. Intime-se o Perito a fim de que cancele a perícia agendada à fl.
205. P.I.C. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 1006621-07.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Sirlei
Nunes da Silva Me - - Sirlei Nunes da Silva - Providenciar o exequente planilha de débito atualizada e fornecer e-mail requisitos
solicitados pela ARISP para averbação da penhora. Prazo: 10 dias. - ADV: LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP)
Processo 1006999-60.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Antonio Sanches Martins
- Distribuidora de Veículos Freire Ltda - - Toyota do Brasil Ltda - Em que pese intitulada “embargos de declaração”, recebo a
petição de fls. 353/356 como pedido de ajustamento à decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. A requerida
Distribuidora de Veículos Freire Ltda formulou pedido de ajuste ao saneamento do feito, para o fim de ser deferida a produção
de prova oral. Analisando os argumentos da requerida, bem como o requerimento do autor de fl.357, ajusto a decisão saneadora
de fls. 338/344 para consignar que a conveniência da realização de prova oral será verificada após a realização da prova
pericial, ficando mantida, no mais, a decisão tal como lançada. Por outro lado, aprovo os quesitos apresentados pelo autor às
fls. 357/359. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 384332/
SP), EDUARDO HORITA ALONSO (OAB 349040/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS
GAZZOLA (OAB 250488/SP), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB 385901/SP)
Processo 1007242-38.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Carlos Augusto Coutinho - Vistos. Fls. 111. Concedo o prazo de 30 dias para a requerente
providenciar o recolhimento da diligência de oficial de justiça, conforme determinado às fls. 107. Decorrido o prazo supra, no
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