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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 - Página 3698

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TJSP 03/05/2019 - Pág. 3698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2800

3698

04.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial
Vivamus - Nilva Aparecida Setem Coelho - - Nelson Moraes Coelho Junior - Vistos. Certifique-se nos autos de conhecimento
(digital ou físico) o protocolo deste incidente de cumprimento e o arquive na forma suspensa ou extinta, conforme o caso
(comunicado CG n. 1789 de 2017). Expeça-se mandado para intimação dos executados Nelson Moraes Coelho Junior e Nilva
Aparecida Setem Coelho, para que, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao
pagamento do débito no importe de R$ 5.110,44, acrescido de custas, se houver, conforme memória de cálculo de fls. 6. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º). Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS
(OAB 230282/SP)
Processo 0005554-91.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1001391-85.2017.8.26.0451) (processo principal 100139185.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Mjm Preservação Ambiental - - Marcos Antonio
Tedeschi - - Daniela Leite Tedeschi - Vistos. A DA PENHORA: I - Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na
matrícula nº 78.522 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 174/181), em nome de Daniela Leite Tedeschi e
Marcos Antonio Tedeschi, CPF/CNPJ n° 131.077.878-76 e 131.077.748-98, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte
de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do
CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º
do mencionado dispositivo legal. II - Defiro também a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 40.112 do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 182/193), em nome de Daniela Leite Tedeschi e Marcos Antonio Tedeschi,
CPF/CNPJ n° 131.077.878-76 e 131.077.748-98, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário
ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada
a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal.
III - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. IV - Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. B DA AVERBAÇÃO: I - Providencie-se a averbação da penhora,
pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu
e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não
o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. II Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte
exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. III - Registre-se que a utilização do sistema on line não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. C DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE I - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. II Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar
a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo
bem como recolher as respectivas despesas. III - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s)
legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código
de Processo Civil. IV - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda
Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal. D DA AVALIAÇÃO E DO
PROSSEGUIMENTO I - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), para fins de avaliação, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além
de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Alternativamente, poderá requerer a avaliação por perito
de confiança do Juízo. Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça,
posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC). II - Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. III - Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando
o necessário para sua efetivação. IV - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
FERREIRA E CHAGAS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0017246-87.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1016403-42.2017.8.26.0451) (processo principal 101640342.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marialice Terra Cosentino Angeli - Carlos Alberto Sampaio
de Oliveira - - Maria Rosa Echicaguala de Oliveira - Ciência ao exequente da averbação da penhora do imóvel, via ARISP, às fls.
52/59. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0017558-97.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1005063-09.2014.8.26.0451) (processo principal 100506309.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rafael Borges dos Santos Martins - LUCIANA
LOURENÇO SANTOS - Vistos. 1) Quanto ao pedido para que sejam riscadas asexpressões, o requerimento merece acolhimento.
Não se descura que todos os sujeitos processuais devem se tratar com urbanidade, sendo princípio insculpido no ordenamento,
do qual decorrem inúmeras regras, entre as quais o artigo 78 do Código de Processo Civil, in verbis: É vedado às partes, a
seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe
do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. Sobre o conceito/conteúdo deexpressõesinjuriosas/
ofensivas, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Expressõesinjuriosas são as que ofendem a
dignidade ou o decoro de outrem, que são componentes da honra subjetiva da pessoa. A locução deve ser entendida em seu
sentido mais amplo, significando não apenas as que podem, em tese, configurar o crime de injúria (CP 140), mas qualquer
expressão aviltante, degradante, licenciosa, de escárnio, indecorosa, de calão. Com muito maior razão, deverá o juiz, a fortiori,
mandarriscarasexpressõesque constituam difamação (CP 139) ou calúnia (CP 138)”. (NERY JUNIOR, Nelson, NELSON, Rosa
Maria de Andrade Nery. Código Civil comentado/, 13. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pag. 259).
Pois bem, embora seja de conhecimento a vedação de que ao procurador não é possível empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados (art. 78, caput, do CPC), não é possível, ao menos por ora, aplicar a regra disposta no §2º do artigo 78
do Código de Processo Civil aosprocessoseletrônicos, em razão da impossibilidade de se riscar expressões de petiçõesdigitais.
Bem por isso, vê-se que a petição de fls. 93/94 não prima pela lhaneza e urbanidade na sua redação, fazendo uso de expressões
não compatíveis, respeitosamente, com aquilo exigido pela tradição e dignidade forenses, devendo se tornar sem efeito referida
petição, não sendo razoável que permaneçam nos autos referidos dizeres. Na certidão a ser lavrada, deverá a serventia apenas
anotar que foi solicitado pela requerida a liberação dos valores bloqueados pela natureza alimentar e também que a solicitação
de penhora do imóvel não seria cabível porque ele não pertenceria à requerida. Deverá a serventia, antes de tornar sem efeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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