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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 - Página 4224

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TJSP 03/05/2019 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2800

4224

nesta Vara, preventa para o tema. Em relação ao sigilo sobre os termos do acordo, a única medida para salvaguardar as partes
é a decretação do segredo de justiça. Tem ele fundamento no artigo 189, I, do Código de Processo Civil, porque é interesse
social a manutenção da empresa e os altíssimos valores que demandam as centenas de ações podem por em dúvida a sua
solvabilidade, como alvitrado no pedido, podendo não só limitar eventuais praticas de atos jurídicos naturais como interferir em
outros acordos. É sabido que em outras ocasiões acordos não foram realizados porque as partes apresentavam minutas de
outras pessoas, de outros processos, buscando tratamento semelhante quando se sabe também que as situações individuais
dos processos são totalmente distintas. Se tal não bastasse, o artigo 166 do Código de Processo Civil prevê que a conciliação
que as partes buscam agora é informada pelo princípio da confidencialidade. Por fim, as partes expressamente citam o artigo
190 do Código de Processo Civil que também tem cabimento para ajustar o procedimento às especialidades da causa. Posto
isso, decreto o segredo de justiça no presente processo, que já é anotado com a publicação deste despacho pelo gabinete.
Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), MARCELO
NOGUCHI (OAB 322828/SP)
Processo 1015539-71.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo
de 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1015576-35.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.E.S.G. U.P.P.C.T.M. - Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 06 meses, conforme artigo 313, II e §4º, do Código de Processo Civil.
Embora longo o prazo, a medida deve ser adotada porque se sabe que processos desta natureza existem às centenas nesta
Vara, preventa para o tema. Em relação ao sigilo sobre os termos do acordo, a única medida para salvaguardar as partes é a
decretação do segredo de justiça. Tem ele fundamento no artigo 189, I, do Código de Processo Civil, porque é interesse social a
manutenção da empresa e os altíssimos valores que demandam as centenas de ações podem por em dúvida a sua solvabilidade,
como alvitrado no pedido, podendo não só limitar eventuais praticas de atos jurídicos naturais como interferir em outros acordos.
É sabido que em outras ocasiões acordos não foram realizados porque as partes apresentavam minutas de outras pessoas,
de outros processos, buscando tratamento semelhante quando se sabe também que as situações individuais dos processos
são totalmente distintas. Se tal não bastasse, o artigo 166 do Código de Processo Civil prevê que a conciliação que as partes
buscam agora é informada pelo princípio da confidencialidade. Por fim, as partes expressamente citam o artigo 190 do Código
de Processo Civil que também tem cabimento para ajustar o procedimento às especialidades da causa. Posto isso, decreto
o segredo de justiça no presente processo, que já é anotado com a publicação deste despacho pelo gabinete. Aguarde-se o
decurso de prazo. Intime-se. - ADV: MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB
226776/SP)
Processo 1015578-05.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.P.D. - U.P.P.C.T.M. Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 06 meses, conforme artigo 313, II e §4º, do Código de Processo Civil. Embora longo
o prazo, a medida deve ser adotada porque se sabe que processos desta natureza existem às centenas nesta Vara, preventa
para o tema. Em relação ao sigilo sobre os termos do acordo, a única medida para salvaguardar as partes é a decretação do
segredo de justiça. Tem ele fundamento no artigo 189, I, do Código de Processo Civil, porque é interesse social a manutenção
da empresa e os altíssimos valores que demandam as centenas de ações podem por em dúvida a sua solvabilidade, como
alvitrado no pedido, podendo não só limitar eventuais praticas de atos jurídicos naturais como interferir em outros acordos.
É sabido que em outras ocasiões acordos não foram realizados porque as partes apresentavam minutas de outras pessoas,
de outros processos, buscando tratamento semelhante quando se sabe também que as situações individuais dos processos
são totalmente distintas. Se tal não bastasse, o artigo 166 do Código de Processo Civil prevê que a conciliação que as partes
buscam agora é informada pelo princípio da confidencialidade. Por fim, as partes expressamente citam o artigo 190 do Código
de Processo Civil que também tem cabimento para ajustar o procedimento às especialidades da causa. Posto isso, decreto
o segredo de justiça no presente processo, que já é anotado com a publicação deste despacho pelo gabinete. Aguarde-se o
decurso de prazo. Intime-se. - ADV: MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB
226776/SP)
Processo 1015720-09.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.E.F.C.A.
- U.P.P.C.T.M. - Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 06 meses, conforme artigo 313, II e §4º, do Código de Processo
Civil. Embora longo o prazo, a medida deve ser adotada porque se sabe que processos desta natureza existem às centenas
nesta Vara, preventa para o tema. Em relação ao sigilo sobre os termos do acordo, a única medida para salvaguardar as partes
é a decretação do segredo de justiça. Tem ele fundamento no artigo 189, I, do Código de Processo Civil, porque é interesse
social a manutenção da empresa e os altíssimos valores que demandam as centenas de ações podem por em dúvida a sua
solvabilidade, como alvitrado no pedido, podendo não só limitar eventuais praticas de atos jurídicos naturais como interferir em
outros acordos. É sabido que em outras ocasiões acordos não foram realizados porque as partes apresentavam minutas de
outras pessoas, de outros processos, buscando tratamento semelhante quando se sabe também que as situações individuais
dos processos são totalmente distintas. Se tal não bastasse, o artigo 166 do Código de Processo Civil prevê que a conciliação
que as partes buscam agora é informada pelo princípio da confidencialidade. Por fim, as partes expressamente citam o artigo
190 do Código de Processo Civil que também tem cabimento para ajustar o procedimento às especialidades da causa. Posto
isso, decreto o segredo de justiça no presente processo, que já é anotado com a publicação deste despacho pelo gabinete.
Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), MARCELO
NOGUCHI (OAB 322828/SP)
Processo 1015764-28.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.Y.I. U.P.P.C.T.M. - Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 06 meses, conforme artigo 313, II e §4º, do Código de Processo
Civil. Embora longo o prazo, a medida deve ser adotada porque se sabe que processos desta natureza existem às centenas
nesta Vara, preventa para o tema. Em relação ao sigilo sobre os termos do acordo, a única medida para salvaguardar as partes
é a decretação do segredo de justiça. Tem ele fundamento no artigo 189, I, do Código de Processo Civil, porque é interesse
social a manutenção da empresa e os altíssimos valores que demandam as centenas de ações podem por em dúvida a sua
solvabilidade, como alvitrado no pedido, podendo não só limitar eventuais praticas de atos jurídicos naturais como interferir em
outros acordos. É sabido que em outras ocasiões acordos não foram realizados porque as partes apresentavam minutas de
outras pessoas, de outros processos, buscando tratamento semelhante quando se sabe também que as situações individuais
dos processos são totalmente distintas. Se tal não bastasse, o artigo 166 do Código de Processo Civil prevê que a conciliação
que as partes buscam agora é informada pelo princípio da confidencialidade. Por fim, as partes expressamente citam o artigo
190 do Código de Processo Civil que também tem cabimento para ajustar o procedimento às especialidades da causa. Posto
isso, decreto o segredo de justiça no presente processo, que já é anotado com a publicação deste despacho pelo gabinete.
Considerando-se a pendência de recurso de agravo de instrumento de n. 2072748-35.2019.8.26.0000, decorrente deste feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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