TJSP 06/05/2019 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
1203
mediação, caso infrutífera a tentativa de composição entre as partes. A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo
também importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB
112101/SP)
Processo 1007089-59.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia
Renata Coelho da Cruz - Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento nas dependências do CEJUSC SANTOS, localizado
na Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior (Prédio do Resolve Aqui), Centro, Santos/SP - CEP 11013-151, para a audiência
de conciliação/mediação designada para o próximo dia 27 de junho de 2019, às 14:30 horas, podendo se fazer acompanhar de
advogado, se assim preferir. O comparecimento das partes é obrigatório (art. 20, 23 e 51, I da Lei nº 9.099/95), sendo que a
ausência do autor ao ato ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95), e a ausência
do réu ensejará o pronto julgamento da demanda (art. 23 da Lei nº 9.099/95), aplicando-lhe os efeitos da revelia, quais sejam, a
presunção de veracidade dos fatos contra si narrados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Fica o réu também intimado
a apresentar defesa escrita nos autos digitais no prazo de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação/mediação, caso
infrutífera a tentativa de composição entre as partes. A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo também importará em
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILA GAESKI (OAB 44110/PR)
Processo 1007439-47.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Fernando Quintas
Jorge - Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento nas dependências do CEJUSC SANTOS, localizado na Rua Amador
Bueno, nº 249, Piso Superior (Prédio do Resolve Aqui), Centro, Santos/SP - CEP 11013-151, para a audiência de conciliação/
mediação designada para o próximo dia 27 de junho de 2019, às 10:30 horas, podendo se fazer acompanhar de advogado, se
assim preferir. O comparecimento das partes é obrigatório (art. 20, 23 e 51, I da Lei nº 9.099/95), sendo que a ausência do autor
ao ato ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95), e a ausência do réu ensejará
o pronto julgamento da demanda (art. 23 da Lei nº 9.099/95), aplicando-lhe os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de
veracidade dos fatos contra si narrados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Fica o réu também intimado a apresentar
defesa escrita nos autos digitais no prazo de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação/mediação, caso infrutífera a
tentativa de composição entre as partes. A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo também importará em presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADRIANO AUGUSTO LOPES (OAB 295483/SP)
Processo 1007483-66.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Márcia
dos Santos Silva - - Jose Augusto Bezerra da Silva - Citem-se e intimem-se as partes rés para comparecimento nas dependências
do CEJUSC SANTOS, localizado na Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior (Prédio do Resolve Aqui), Centro, Santos/SP CEP 11013-151, para a audiência de conciliação/mediação designada para o próximo dia 27 de junho de 2019, às 9:30 horas,
podendo se fazerem acompanhar de advogados, se assim preferirem. O comparecimento das partes é obrigatório (art. 20, 23
e 51, I da Lei nº 9.099/95), sendo que a ausência dos autores ao ato ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art.
51, inciso I da Lei nº 9.099/95), e a ausência dos réus ensejará o pronto julgamento da demanda (art. 23 da Lei nº 9.099/95),
aplicando-lhe os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos contra si narrados na petição inicial (art.
20 da Lei nº 9.099/95). Ficam os réus também intimados a apresentar defesa escrita nos autos digitais no prazo de 15 dias úteis
contados da audiência de conciliação/mediação, caso infrutífera a tentativa de composição entre as partes. A falta de defesa ou
sua apresentação fora de prazo também importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SUSANNE
VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP)
Processo 1007620-48.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco
Antonio dos Santos Augusto - Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento nas dependências do CEJUSC SANTOS,
localizado na Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior (Prédio do Resolve Aqui), Centro, Santos/SP - CEP 11013-151, para
a audiência de conciliação/mediação designada para o próximo dia 27 de junho de 2019, às 15:30 horas, podendo se fazer
acompanhar de advogado, se assim preferir. O comparecimento das partes é obrigatório (art. 20, 23 e 51, I da Lei nº 9.099/95),
sendo que a ausência do autor ao ato ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95),
e a ausência do réu ensejará o pronto julgamento da demanda (art. 23 da Lei nº 9.099/95), aplicando-lhe os efeitos da revelia,
quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos contra si narrados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Fica o réu
também intimado a apresentar defesa escrita nos autos digitais no prazo de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação/
mediação, caso infrutífera a tentativa de composição entre as partes. A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo
também importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB
121152/SP)
Processo 1007708-86.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alberto Teixeira - Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento nas dependências do CEJUSC SANTOS, localizado na
Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior (Prédio do Resolve Aqui), Centro, Santos/SP - CEP 11013-151, para a audiência
de conciliação/mediação designada para o próximo dia 01 de julho de 2019, às 9:30 horas, podendo se fazer acompanhar de
advogado, se assim preferir. O comparecimento das partes é obrigatório (art. 20, 23 e 51, I da Lei nº 9.099/95), sendo que a
ausência do autor ao ato ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95), e a ausência
do réu ensejará o pronto julgamento da demanda (art. 23 da Lei nº 9.099/95), aplicando-lhe os efeitos da revelia, quais sejam, a
presunção de veracidade dos fatos contra si narrados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Fica o réu também intimado
a apresentar defesa escrita nos autos digitais no prazo de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação/mediação, caso
infrutífera a tentativa de composição entre as partes. A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo também importará em
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCOS SANTOS JACOBY JUNIOR (OAB 388698/SP)
Processo 1007722-70.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Joao Atoguia
Junior - Vistos. Com efeito, observo que assiste razão ao embargante, considerando os documentos apresentados às fls.
21/20 que comprovam a maioridade da ré. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, ACOLHENDO-OS, para determinar
o prosseguimento do feito. Com isso, diante da instalação do CEJUSC, bem como da disposição inserida no artigo 334 do
novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação.
Designada a data, tornem conclusos para prolação do despacho de citação. Intime-se. - ADV: FABÍOLA RODRIGUES LOPES
(OAB 238748/SP)
Processo 1007772-96.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Pedro Henrique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º