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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2100

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2100

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2019
Processo 0015998-46.2010.8.26.0361 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível - F.M.G.C.R.G. - Fl.
1122: Ciente. Intime-se o Patrono do plano de saúde Sul América para que se manifeste nos autos, no prazo de cinco (05) dias.
Cumpra-se. - ADV: CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP)
Processo 1000508-49.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F. - P.M.M.C. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido
a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão
em prestar a assistência devida. Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015,
inviável o reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/
SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara
Especial. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), ADRIANA
SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1000729-32.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.M.C. - Fls.119/120:
Questão já decidida em sentença. Não há omissão. Rejeito os embargos declaratórios. Int. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO
ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1001354-66.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos M.M.C. - Fls. 73 e ss.: Manifeste-se novamente a Defensoria Pública. Cumpra-s. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB
74745/SP)
Processo 1001518-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Infrações administrativas - T.F.S.B.
- M.M.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche
ou entidade equivalente situada próxima à residência do requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de
ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à
omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois
a sentença está amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como
também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial. P.I.C. e, após o trânsito
em julgado, arquivem-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB
170958/SP)
Processo 1001603-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.Y.P.H. - P.M.M.C.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima à residência do requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido
a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em
prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as
benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença está
amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula
n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1001605-84.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.R.L. - P.M.M.C. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido
a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em
prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as
benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015, inviável o reexame necessário, pois a sentença
está amparada em jurisprudência predominante do STF(ARE 639337 AGR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na
Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1001894-51.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1001985-10.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.H.S.O. - P.M.M.C.
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas anotações. Cumpra-se, cientificando-se
às partes. P.I.C. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1002104-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio M.M.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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