TJSP 06/05/2019 - Pág. 2276 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
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Entretenimento Ltda - Vistos. Diante de manifestação de fl. 83, acolho o pedido formulado e julgo extinto o feito, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Comunique-se o Colégio Recursal. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000829-51.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosemary Aparecida Ribeiro Fernandez - Vistos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifico ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que os comprovantes juntados demonstram que
a autora efetuou os pagamentos com quase um mês de atraso, em data posterior prevista para o fechamento de suas faturas, o
que justificaria a ausência de compensação do valor pago para a fatura seguinte. Verifica-se também que houve a compensação
do valor questionado na inicial, conforme descrito na fatura com vencimento em novembro de 2018 (fl. 25). Desta forma, indefiro
a tutela de urgência. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se a requerida e intimando-se as partes para
comparecimento. Intime-se. designado o dia 02 de julho de 2019, às 16:00 horas, parar realização de audiência de tentativa de
conciliação. Autor distribuir a carta precatória, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA
LOPES (OAB 354268/SP)
Processo 1000847-72.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vitor
Lopes Luiz - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - “Autor manifestar nos autos, sobre
a contestação apresentada, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP),
SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)
Processo 1000878-92.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Antonio Aparecido Piazza - - Diogo Henrique Piazzo - Vistos. Indefiro a tutela de urgência. Alega o autor que mantinha o número
(19) 99742-0991 da empresa requerida na modalidade pré-pago; que recebeu uma mensagem de texto para aderir a plano póspago, ao qual respondeu negativamente. Porém, passou a receber boleto para pagamento, bem como teve problemas em efetuar
ligações e acessar a internet, com informação de possível inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Sustenta que, para
não perder o número e no intuito de obter o devido funcionamento da linha e da internet, contratou outro plano, em nome de seu
filho, segundo requerente, no valor mensal de R$ 44,99. Mesmo adimplente, não consegue utilizar o telefone e internet de forma
satisfatória, requerendo tutela de urgência para que os serviços de telefonia e internet sejam restabelecidos. Contudo, verifico
ausência da probabilidade do direito, uma vez que a alegada adimplência não ficou demonstrada com base nos comprovantes
juntados, que indicam somente o pagamento das contas referentes ao meses com vencimento em abril, junho, julho, agosto e
setembro de 2018 (os demais são inservíveis). Designe-se audiência de instrução e julgamento, citando-se e intimando-se as
partes para comparecimento. Intime-se. (designado o dia 10 de junho de 2019, às 18:00 horas, para realização de audiência de
instrução e julgamento.) - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1000882-32.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline
Pinheiro Souza - Vistos. Recebo a petição de fl. 21 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer,
com pedido de tutela antecipada, proposta por Aline Pinheiro Souza em face de Detran/SP, narrando que havia suspensão
de seu direito de dirigir e que, para sua surpresa, ao comparecer ao Detran local, verificou a existência de procedimento
de cassação de CNH em face de autuação durante esse período, sustentando cerceamento de sua defesa. Requer tutela
de urgência para que seja revogado o bloqueio da carteira de habilitação. A liminar merece ser indeferida, porquanto não
preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. O
ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, não elidida pela argumentação. Uma das consequências da
presunção, ensina Hely Lopes Meirelles, “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o
invoca. Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará
sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (“Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo,
Malheiros). Na impossibilidade de admissão da medida liminar sem fundamento probatório e na ausência da demonstração da
violação do direito, falta fundamento relevante para a concessão da medida, revelando-se prudente ouvir a autoridade requerida,
de modo que indefiro a medida de urgência pleiteada. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a requerida para os termos da ação proposta, advertindo-lhe do prazo legal para apresentação de defesa. Intime-se. ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000893-61.2019.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000568-51.2019.8.26.0125 - Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro de Capivari/SP) - Sabrina Sarcinella - Vistos. Cumpra-se. Decorrido o prazo anotado sem pagamento
total do débito ou requerimento de seu parcelamento, restitua-se carga ao Oficial de Justiça para que proceda à penhora e
avaliação. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ÉGON MAROSTEGAN
ASSAD (OAB 254273/SP)
Processo 1000936-95.2019.8.26.0372 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Jose Xavier Instituto Educacional São Caetano Ltda Me - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, alegando a embargante que na data de
14/03/14, recebeu o imóvel em doação de sua filha, porém ainda não registrou a escritura por questões de ordem financeira.
Desta forma, requer liminar para expedição de mandado de posse do imóvel e cancelamento da penhora. As provas trazidas
aos autos com a petição inicial, especialmente a escritura de doação de fls. 22/23, são suficientes para comprovar que a
embargante tem o domínio do imóvel constrito. Portanto, determino a suspensão das medidas constritivas em relação ao bem
objeto desta demanda no processo principal. Fica autorizado, porém, o prosseguimento daquela demanda, quanto aos bens não
embargados. Certifique-se naqueles autos. Cite-se a embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação
principal, mediante publicação na imprensa oficial. Advirta-se do prazo de quinze dias para contestar os embargos. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Não tendo o
embargado procurador constituído nos autos da ação principal, cite-se pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP), SERGIO
LUIZ DA SILVA (OAB 214400/SP)
Processo 1000944-72.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Kjc Madeiras Eireli
- “Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de julho de 2019, às 09:40 horas” (autor distribuir a carta
precatória, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias). - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)
Processo 1000945-57.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Kjc Madeiras Eireli “Designado o dia 16 de julho de 2019, às 10:00 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação”. (autor distribuir
a carta precatória, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias). - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)
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