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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 3670

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

3670

- Municipio de Guaimbesp - Sebastiao Simao - Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e
desconstituo o título executivo e julgo extinta a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
combinado com o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0001767-55.2014.8.26.0205 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado
de São Paulo - - Município de Guaimbe - Reinaldo Luis Baldassi - - Alice Alves Baldassi - - Alice Alves Baldassi Comercial-ME
- - Gomes e Pace Construtora Ltda - - J K Novo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Vilson Ferreira Barros-ME - COMERCIAL LINSFER LTDA EPP - - Valdir Achilles - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, bem como do v. Acórdão,
onde foi decidido pela anulação do processo de ofício com prejuízo da sentença apelada. Após ciência das partes, não havendo
manifestação no prazo de 30 dias, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB
238651/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB 150425/SP), RILDO
HENRIQUE PEREIRA MARINHO (OAB 163151/SP), ALINE ANTONIAZZI VICENTINI BEVILACQUA (OAB 167598/SP), FELIPE
MEIRA (OAB 334540/SP), CRISTIANO GARCIA ROQUE (OAB 147241/SP), DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB
290219/SP), EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
Processo 0002259-18.2012.8.26.0205 (205.01.2012.002259) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Paulo Roberto Rocha-ME - Torre Industria Textil e Armazens Gerais Ltda - - Nova América Fomento Mercantil Ltda - Fls. 411/414
(pedido de suspensão do feito formulado por Torre Industria Têxtil e Armazéns Gerais Ltda, noticiando que os representantes
da empresa, produtores rurais, encontram-se em recuperação judicial, sendo indicado os autos de nº 14639-12.2015.811.0003
em curso pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT), diga a parte vencedora no prazo de 05 (cinco) dias úteis. - ADV:
GABRIEL GAETA ALEIXO (OAB 207681/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB
154894/SP)
Processo 0002288-63.2015.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Percília Rodrigues Sigueta - - Hissao Sigueta - - Leandro Cesar Rodrigues - Dê-se ciência às partes
da baixa dos autos, bem como do v. Acórdão, onde foi dado provimento ao recurso. Expeçam-se os necessários mandados de
anulação e cancelamento. No mais, oficie-se à Segunda Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária, a fim de informar nos
autos sob nº 0006471-22.2000.403.6108 acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 1.135/1.143. Servirá o presente, por
cópia digitalizada, como ofício, instruindo-o com cópia de fls. 1.135/1.143 A seguir, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP)
Processo 0002361-74.2011.8.26.0205 (205.01.2011.002361) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guaimbê
- Jaqueline Vicente - Satisfeita a obrigação, conforme informado pela parte credora, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. No mais, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da taxa judiciária (R$
132,65 guia DARE código 230-6), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, promovase ao bloqueio on line, se infrutífero, extraia-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 484/2019. P.I.C., após o trânsito em julgado, cumprida a determinação acima e, se em termos, arquive-se - ADV:
JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0002367-18.2010.8.26.0205 (205.01.2010.002367) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Bradesco S/A - Vistos. Por ora indefiro o desarquivamento, devendo primeiramente o exequente comprovar
o recolhimento das custas para o ato conforme comunicado nº 211/19 publicado no DJE de 12/02/19 p.03 no importe de R$
32,15 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2.), no prazo de cinco (05) dias,
sem a comprovação do pagamento fica indeferido o desarquivamento, arquivando-se este expediente em pasta própria. Após o
recolhimento, fica deferido o desarquivamento abrindo-se vista dos autos a parte interessada. Havendo solicitação de pesquisas
via sistemas conveniados, deverá o autor comprovar o pagamento das despesas. Não havendo manifestação por trinta (30) dias
torne os autos arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0002368-66.2011.8.26.0205 (205.01.2011.002368) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guaimbê - Lucia
Helena Clementono de Souza - Satisfeita a obrigação, conforme informado pela parte credora, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA
a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. No mais, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da taxa judiciária (R$
132,65 guia DARE código 230-6), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, promovase ao bloqueio on line, se infrutífero, extraia-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 484/2019. P.I.C., após o trânsito em julgado, cumprida a determinação acima e, se em termos, arquive-se - ADV:
JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0002379-95.2011.8.26.0205 (205.01.2011.002379) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guaimbê Gislaine Valenciano - Posto isso, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO FISCAL, sem prejuízo de nova propositura, em caso de descumprimento do acordo, respeitados o prazo
prescricional de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo, não cabendo o reexame necessário (art.34,
Lei nº 6.830/80), ou a condenação nas verbas de sucumbência. Custas processuais a cargo da exequente, isenta na forma da
Lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0002382-50.2011.8.26.0205 (205.01.2011.002382) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guaimbê
- Francisco Martins dos Santos - Posto isso, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem prejuízo de nova propositura, em caso de descumprimento do acordo, respeitados o
prazo prescricional de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo, não cabendo o reexame necessário
(art.34, Lei nº 6.830/80), ou a condenação nas verbas de sucumbência. Custas processuais a cargo da exequente, isenta na
forma da Lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0002399-86.2011.8.26.0205 (205.01.2011.002399) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guaimbê Benedito Vicente - Satisfeita a obrigação, conforme informado pela parte credora, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente
ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c
o art. 1º da Lei 6.830/80. No mais, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da taxa judiciária (R$ 132,65
guia DARE código 230-6), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, promova-se ao
bloqueio on line, se infrutífero, extraia-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 484/2019. P.I.C., após o trânsito em julgado, cumprida a determinação acima e, se em termos, arquive-se - ADV: JOSE
ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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