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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 4

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 4 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

4

As inscrições devem ser realizadas por meio de formulário próprio a ser preenchido e encaminhado por e-mail. As
orientações, bem como o formulário, encontram-se disponíveis no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (www.tre-sp.
jus.br), no menu O TRE / Conheça o TRE-SP / Inscrição para juiz eleitoral.
São Paulo, 30 de abril de 2019.
(a) CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
Presidente
(06 e 08/05/2019).

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura - SEMA 3
SEMA 3.1
ATO DE 29/04/2019
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Doutor FRANCISCO DE ASSIS CRICCI, Juiz de Direito Titular I da 2ª
Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo, entrância especial, a partir de 06 de
maio de 2019, fazendo jus aos proventos mensais, com paridade, correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do
artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e a Parcela de Irredutibilidade, conforme
consta do processo n° 11.624/AP. 22.
ATO DE 30/04/2019
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3º, “caput”, § 2º e artigo 7º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA
requerida pelo Doutor IVAN RODRIGUES DE ANDRADE, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Araraquara, entrância final, a partir de 06 de maio de 2019, fazendo jus aos proventos mensais, com paridade, correspondentes
ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de
2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.084/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA
DESPACHO
Nº 1002685-02.2017.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Konstroe Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tupã - Tendo em vista a imprescindibilidade de
melhor conhecimento da situação processual das ações que geraram, ao menos em parte, a negativa de registro, converto o
julgamento em diligência, para a juntada das certidões de objeto e pé atualizadas das ações que tramitam na Justiça Federal
(ação penal e ação de improbidade administrativa de fl. 101/106). As certidões que aqui constam ainda datam da prenotação. No
mesmo prazo, a recorrente também poderá esclarecer, sem a necessidade de novas certidões, a situação processual atual das
demais ações cíveis, especialmente quanto a valores estimados de condenação frente ao patrimônio comprovado da loteadora
ou de seus atuais sócios. Prazo de 10 dias, prorrogáveis, de forma justificada, caso haja dificuldade na obtenção das referidas
certidões. I. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Sueli Regina de Aragão Gradim (OAB: 270352/SP) Herminia Domingos Brait Wolff - Bernadete Eliana Coutinho

DICOGE
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2018/41053 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(210/2019-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Editais eletrônicos. Modificação da Seção
XII, do Capítulo XX. Provimento CGJ n° 32/2018. Outros procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis, que também possuem previsão de publicação de editais. Necessidade de compatibilizar tais procedimentos com a legislação atual, em
especial às Leis n° 11.419/2006 e 11.977/2009, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial. Apresentação de minuta de Provimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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