TJSP 07/05/2019 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
1315
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 03/06/2019 às 11:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de
documentos de identificação. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
Processo 1001055-61.2013.8.26.0309/01">1001055-61.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1001055-61.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidney Scapeline ME - - Sidney Scapeline - Pedro Alexandre A. Rodrigues - Vistos. Fls.
144/149: foi determinado novo bloqueio de valores pertencentes à parte executada por meio do sistema BacenJud. Intime-se a
parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores pertencentes à parte executada resultou
infrutífero (R$ 0,00). Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: TATIANA CAMILA DE OLIVEIRA (OAB 225134/SP),
CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), ROQUE FERNANDES SERRA
(OAB 101320/SP), RENATA MONIQUE DE ALMEIDA GUIMARAES (OAB 316003/SP), HEMBLEY FERNANDES SERRA (OAB
258157/SP), LIVY LANHI FERNANDES SERRA (OAB 230277/SP)
Processo 1001470-68.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - “Providencie o Dr. Ricardo Correia Leite OAB/SP 336.141, a retirada
da guia de levantamento judicial nº 183/2019, que encontra-se disponível para retirada em cartório. Int.” - ADV: CELMA
APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB
187199/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1001736-31.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - ANA
LUISA MORETO - Vistos. Fls. 237: defiro a suspensão requerida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a
prescrição nos termos do § 1º do art. 921 do C.P.C.. Decorrido o prazo, sem manifestação, de acordo com o § 4º do citado artigo
de lei, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente e o processo poderá ser extinto com resolução do mérito, em caso
de inércia da parte interessada em seu andamento. Int.. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), ERASMO RAMOS CHAVES
JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1002448-84.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 254: defiro a suspensão requerida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a prescrição nos termos
do § 1º do art. 921 do C.P.C.. Decorrido o prazo, sem manifestação, de acordo com o § 4º do citado artigo de lei, começará a
correr o prazo da prescrição intercorrente e o processo poderá ser extinto com resolução do mérito, em caso de inércia da parte
interessada em seu andamento. Fls. 255/262: dê-se ciência ao exequente do ofício juntado. Int.. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB
19817/SP)
Processo 1002710-58.2019.8.26.0309 - Monitória - Locação de Móvel - Jundiai Rent A Car Ltda - Me - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o 30/05/2019 às 11:20 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Jundiaí, Largo São Bento, s/n.º, Sala 4, Centro, Jundiaí/SP., devendo as partes comparecerem munidas de documentos de
identificação. - ADV: JEFERSON DE AVILA AFONSO (OAB 247715/SP)
Processo 1003383-51.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosenilda de Oliveira Rosa Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Ao requerente. Manifeste-se acerca da contestação de fls. 31/36 e documentos de fls.
37/178. Ao requerido. Junte aos autos instrumento de procuração e a taxa de mandato. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 269103/SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1003717-56.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S.A C.F.I - Valdecir Januario - Vistos. Dê-se ciência ao réu sobre a prestação de contas do autor a fls. 126/128. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 1003726-52.2016.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Edilson Junio Max dos Santos - Andrea Silvia Marques Me
- Vistos. Fls. 106/107: recebo a manifestação da curadora especial como embargos monitórios. Intime-se o autor para que
se manifeste a respeito. Int. - ADV: JESSICA TAMIRES VIANNA (OAB 386534/SP), FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA (OAB
37788SC)
Processo 1004525-27.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Novo Horizonte V - Vistos. Fls. 131: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Após, manifeste-se o exequente
promovendo, caso queira, os ulteriores atos de execução. No silêncio, independentemente de nova intimação, encaminhem-se
os autos ao arquivo onde deverão aguardar provocação da parte interessada. Int. - ADV: ANGELICA FERLINI (OAB 348798/
SP)
Processo 1004626-40.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência ao requerente que o ofício se encontra disponível nos autos para impressão e distribuição, comprovando-se no prazo
de quinze dias. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), HUGO FERNANDES
MARQUES (OAB 106674/SP)
Processo 1004700-55.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis
- Dalva Ines Vieira Saviolli e outros - Vistos. Fls. 218/221: Considerando a interposição de embargos de terceiro, como certificado
a fls. 248, de rigor a suspensão da execução quanto ao veículo penhorado às fls. 212. Fls. 238/243: Trata-se de execução de
título extrajudicial, lastreada em dívida advinda de contrato de locação rescindido de comum acordo, em que a exequente
requereu a penhora de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados. Nestes autos, deferida
a liminar de arresto (fls. 64), foi reconhecida a alienação do imóvel (fls. 93), sendo indeferido o reconhecimento de fraude à
execução (fls. 96/97). Após, foi deferida a penhora de aluguel (fls. 102/103), sendo que o suposto locatário alegou ser proprietário
do imóvel, conforme certificado a fls. 166. Feita penhora online, via Bacenjud, foi reconhecida a impenhorabilidade de grande
parte dos valores penhorados (fls. 204/206), que foram restituídos aos executados (fls. 215). Penhorado um caminhão em nome
do coexecutado Hélio (fls. 186/187), foram opostos embargos de terceiro, nos quais foi deferida a suspensão da execução
quanto a esse bem (fls. 248). Decido. Indefiro o pedido de penhora. São impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC, “os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O parágrafo 2º do art.
833 do CPC prevê que o disposto no inciso acima não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O
entendimento atual do C. STJ é no sentido da impenhorabilidade do salário, exceto para pagamento de pensão alimentícia, ou
em casos excepcionais, como, por exemplo, se o salário for de alto valor, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, nos
casos concretos pesquisados, neste caso, limitado a 30% do salário. Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze J. 16/08/2016. Em recentes decisões, o C. STJ assim decidiu: PROCESSO CIVIL. RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º