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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 - Página 1325

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TJSP 07/05/2019 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

1325

SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 1006642-54.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano Ruiz Silva - Vistos.
Junte a parte autora cópia legível de fls. 63. No mais, concedo à parte autora a prioridade na tramitação. Anote-se. Isento, ainda,
a parte autora do pagamento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, utilizando a
tarja da gratuidade. Os documentos que acompanham a petição inicial, especialmente os de fls. 27/82, não são suficientes
para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório, até porque eventual incapacidade laborativa, assim como a confirmação do nexo causal, depende da
produção de prova pericial, a ser realizada por perito de confiança do Juízo. INDEFIRO, portanto, a tutela provisória. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Em observância
à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, especialmente à disposição contida em seu art. 1º, inciso I,
antecipo a realização de perícia, para o que nomeio o DOUTOR LUIZ ANTONIO MUSSI . Intime-se o perito médico, pelo Portal
dos Auxiliares da Justiça, dando-lhe ciência dos quesitos unificados (art. 2º, III), transcritos no Anexo I constante da presente
decisão. Ademais, dê-lhe ciência dos quesitos específicos formulados pela autarquia para o caso de auxílio-acidente, transcritos
no Anexo II constante presente decisão. Intime-se a parte autora, pessoalmente, e o INSS, pelo Portal Eletrônico, da designação
da perícia, que será realizada no dia 06 de junho de 2019, às 14h00min, na Avenida Nove de Julho nº 3575, 6º Andar, Sala
611, Anhangabaú, Jundiaí/SP (Edifício Maxime Office Tower), a que deverá comparecer munida de documentos pessoais
(carteiras profissionais com todos os registros de emprego, documentos médicos e fisioterápicos, laudos, prontuários, exames
antigo e atuais, comunicações, cartas e laudos da Previdência Social, originais e cópias a serem entregues no ato da perícia).
Com a designação da data, intime-se a parte autora pessoalmente e o INSS, pelo Portal Eletrônico, em atenção ao Ofício nº
00001/2018/GAB/PSFE/INSS/JDI/PGF/AGU, arquivado em pasta própria. Além disso, requisite-se da autarquia eventual cópia
de processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativa) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados
às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV). Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS, fazendo-se acompanhar o laudo da
perícia, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com a resposta, intime-se a
parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
manifeste-se sobre a contestação ofertada. Em seguida, intimem-se as partes, por ato ordinatório - a parte autora, na pessoa
de seu advogado, via Imprensa Oficial, e o INSS, pessoalmente -, para que especifiquem outras provas que efetivamente
pretendam produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, observado que o prazo é comum, sendo
de cinco dias úteis para a parte autora e dez dias úteis para a autarquia. Por fim, tornem conclusos para decisão ou sentença.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse de intervir na causa. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO
NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1007353-30.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Roberto de Souza
Santana - Ciência às partes, do ofício juntado aos autos, fls. 162. - ADV: DÉBORA REGINA ROSSI (OAB 246981/SP)
Processo 1007942-90.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson de Morais Oliveira
- Inss - O processo encontra-se em grau de recurso, assim, peticione no segundo grau. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP),
SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 1008899-86.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Juvenal Lopes da Silva
- Vistos. Tendo em vista a perda do objeto da presente ação, conforme pontuado no despacho de fls. 51, e o requerimento de
extinção formulado pelo autor a fls. 53 com base nesse fundamento, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C..
- ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1010429-28.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Josemberg Costa de Lima Vistos. Isento a parte autora do pagamento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se,
utilizando a tarja da gratuidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Em observância à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, especialmente à disposição
contida em seu art. 1º, inciso I, antecipo a realização de perícia, para o que nomeio o DOUTOR LUIZ ANTONIO MUSSI. Intimese o perito médico, pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, dando-lhe ciência dos quesitos unificados (art. 2º, III), transcritos no
Anexo I constante da presente decisão. Ademais, dê-lhe ciência dos quesitos específicos formulados pela autarquia para o caso
de auxílio-acidente, transcritos no Anexo II constante presente decisão. Intime-se a parte autora, pessoalmente, e o INSS, pelo
Portal Eletrônico, da designação da perícia, que será realizada no dia 06 de junho de 2019, às 15h00min, na Avenida Nove de
Julho nº 3575, 6º Andar, Sala 611, Anhangabaú, Jundiaí/SP (Edifício Maxime Office Tower), a que deverá comparecer munida
de documentos pessoais (carteiras profissionais com todos os registros de emprego, documentos médicos e fisioterápicos,
laudos, prontuários, exames antigo e atuais, comunicações, cartas e laudos da Previdência Social, originais e cópias a serem
entregues no ato da perícia). Com a designação da data, intime-se a parte autora pessoalmente e o INSS, pelo Portal Eletrônico,
em atenção ao Ofício nº 00001/2018/GAB/PSFE/INSS/JDI/PGF/AGU, arquivado em pasta própria. Além disso, requisite-se da
autarquia eventual cópia de processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativa) e/ou informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV). Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS, fazendose acompanhar o laudo da perícia, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com
a resposta, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, por ato ordinatório, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a contestação ofertada. Em seguida, intimem-se as partes, por ato ordinatório
- a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, e o INSS, pessoalmente -, para que especifiquem outras
provas que efetivamente pretendam produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, observado que
o prazo é comum, sendo de cinco dias úteis para a parte autora e dez dias úteis para a autarquia. Por fim, tornem conclusos
para decisão ou sentença. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse de intervir na
causa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VANESSA
FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP), DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 192555E/SP), EDINILDA DOS SANTOS
MONTEIRO (OAB 262986/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP)
Processo 1010570-81.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Josué de Souza Vieira
- Dê-se ciência da designação de perícia médica, pela Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, telefone: (19) 981540030, para o
dia 20 de agosto de 2019, terça-feira, às 13:45 horas, na Rua Visconde de Taunay, 420, sala 85, Bairro Guanabara - Campinas/
SP., Devendo comparecer com 15 minutos de antecedência com o Documento de identificação com foto e original; Carteira
de Trabalho; Documentos médicos antigos e recentes que comprovem a(s) doença(s). Não serão aceitos exames sem laudos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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