TJSP 07/05/2019 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
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exequendo pela consumação da prescrição. Cumpridas as formalidades de estilo, retornem-se os autos do processo ao arquivo,
com as anotações de baixa de extinção. P.I.C. - ADV: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP)
Processo 0003217-62.2012.8.26.0315 (031.52.0120.003217) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Silva Comercio de
Produtos Metalicos Ltda Me - Ante a certidão elaborada pela Senhora Oficiala de Justiça em fl. 197, manifeste a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0003344-05.2009.8.26.0315 (315.01.2009.003344) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Benvinda Canale Lulia
- Vistos. A Execução fiscal encontrava-se arquivada nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais há mais de 5 (cinco)
anos. Assim sendo, impõe-se reconhecer a extinção do crédito tributário, pois decorridos mais de cinco anos sem a ocorrência
de causa interruptiva do lapso prescricional O reconhecimento da prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública,
por isso passível de reconhecimento “ex officio” pelo Juízo, uma vez que, constatada a sua consumação, constata-se a extinção
do próprio crédito tributário, e não simplesmente da pretensão. Ainda que assim não fosse, por aplicação de conceitos e lições
próprias do direito privado, o que nos parece inapropriado, o reconhecimento da prescrição “ex officio” se admite por força do
disposto no artigo 219, par. 5º, do Código Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 11.280/06. Não socorre à exequente
a invocação da disposição legal do artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, pois se tratando de dívida de natureza tributária, tal
comando não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por força do previsto no seu artigo 146. A mesma conclusão
se aplica quanto à possível interrupção provocada pela aplicação do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, julgo
extinta a execução, pois extinto o crédito tributário exequendo pela consumação da prescrição. Cumpridas as formalidades de
estilo, retornem-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa de extinção. P.I.C. - ADV: REINER ZENTHOFER
MULLER (OAB 107277/SP)
Processo 0003467-03.2009.8.26.0315 (315.01.2009.003467) - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Municipio de
Laranjal Paulista - - Ministério Público - Construtora Terruel Ltda - - Roberto Fuglini - - Maria Claudete Pavani - - Alcides de Moura
Campos Junior - Vistos. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III - demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Após ciência do Ministério Público desta decisão, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações
de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: ADINA APARECIDO DE CASTRO (OAB 139016/SP), MARIA CLAUDETE PAVANI (OAB
112551/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ROSA MARIA TIVERON
(OAB 100675/SP), MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB 226192/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/
SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ANUAR
FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 0003534-94.2011.8.26.0315 (315.01.2011.003534) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista - Maria Emilia Martins - Vistos. A Execução fiscal foi distribuída em 07/02/2012 e até
a presente data a executada não foi citada. Assim sendo, impõe-se reconhecer a extinção do crédito tributário, pois decorridos
mais de cinco anos sem a ocorrência de causa interruptiva do lapso prescricional O reconhecimento da prescrição do crédito
tributário é matéria de ordem pública, por isso passível de reconhecimento “ex officio” pelo Juízo, uma vez que, constatada
a sua consumação, constata-se a extinção do próprio crédito tributário, e não simplesmente da pretensão. Ainda que assim
não fosse, por aplicação de conceitos e lições próprias do direito privado, o que nos parece inapropriado, o reconhecimento
da prescrição “ex officio” se admite por força do disposto no artigo 219, par. 5º, do Código Civil, com a nova redação que lhe
deu a Lei nº 11.280/06. Não socorre à exequente a invocação da disposição legal do artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, pois
se tratando de dívida de natureza tributária, tal comando não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por força do
previsto no seu artigo 146. A mesma conclusão se aplica quanto à possível interrupção provocada pela aplicação do artigo 40,
da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, julgo extinta a execução, pois extinto o crédito tributário exequendo pela consumação da
prescrição. Cumpridas as formalidades de estilo, retornem-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa de
extinção. P.I.C. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 0003884-53.2009.8.26.0315 (315.01.2009.003884) - Monitória - Pagamento - Valmir Aparecido da Silva - Laranjal
Açofer Produtos Metalurgicos Ltda Me - - Izaltina Maria Peres Bissoli - Ciência às partes litigantes quanto ao auto de primeiro
leilão negativo, inserto em fl. 335. Após, aguarde-se o término da realização da segunda praça iniciada em 24 de abril de 2019,
às 11h01min, com término previsto para o dia 14 de maio deste ano. - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/
SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 2050024-39.1994.8.26.0315 (apensado ao processo 0001269-03.2003.8.26.0315) - Separação Litigiosa Dissolução - J.A.L. - V.L.M.A.L. - Processo desarquivado. Requeira a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, os
autos retornarão ao arquivo definitivo. - ADV: JULIANA PEREIRA RICCI (OAB 181758/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB
41595/SP)
Processo 3000186-46.2013.8.26.0315 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - José Gilmar Correa Araujo - Rosimaire Campos Dantas Araújo - Terceiros Interessados Incertos - Elvira Aparecida Correa dos Santos - - José Antonio
Lourenço Correa - - Cecília Lourenço Correa - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o curador por mandado. Intimem-se. - ADV:
CALIXTO GENESIO MODANESE (OAB 92937/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 3000639-41.2013.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇAO HERMINIO
OMETTO - Luciana Andreozi - Ante o decurso do prazo para eventual oferta de impugnação, manifeste a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP),
DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3000642-93.2013.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇAO HERMINIO
OMETTO - RAQUEL LARRIANE MORETTI - Vistos. A executada já foi intimada para saldar a execução e não o fez anteriormente.
Manifeste a exequente, novamente, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3000695-74.2013.8.26.0315 - Imissão na Posse - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias
do Tiete S/A - Antonio Casagrande Filho - - Maria Elena Scudeler Casagrande - Autos retornaram do tribunal digitalizados.
Deverão aguardar entacto na vara de origem, ate decisão final. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP),
MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 3000865-46.2013.8.26.0315 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Fazendas Reunidas Pilon Sa Requeridos citados editaliciamente - Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido
de Usucapião, declarando o domínio da autora FAZENDA REUNIDAS PILON S/A sobre o imóvel indicado na planta do imóvel
acostada a fls. 240/241 e nos memoriais descritivos de fls. 243/253, onde constam as glebas A, B, C, D, e E, que devem fazer
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