TJSP 07/05/2019 - Pág. 1440 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
1440
- Joao Anderson Dalanesi Bordinhon - - Rosemeire Dalanesi Bordinhon - - José Amarildo Bordinhon - Promova o exequente o
recolhimento das taxas referentes às pesquisas requeridas, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como
apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEX
ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000898-94.2018.8.26.0315 (apensado ao processo 1000176-94.2017.8.26.0315) - Habilitação de Crédito
- Classificação de créditos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Murit Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e
Pré-moldados de Concreto Ltda Me - Murit Comercial Ltda - Jose Carlos Kalil Filho - Vistos. Tratam-se de embargos de
declaração formulados pela empresa requerida de fls. 208/214 da sentença de fls. 205/206. Os embargos declaratórios devem
ser conhecidos e acolhidos. Com razão a parte embargante, pois a sentença de fls. 205/206 foi omissa em relação à verba
de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, já que totalmente sucumbente a requerente. Houve contraditório exercido
e, assim, os causídicos que laboraram a favor da parte requerida devem ser remunerados pelos serviços prestados. Assim,
sanando-se a omissão, “em virtude da sucumbência da autora, condeno-a no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa”. Intime-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/
SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), ADRIANA BERTONI
BARBIERI (OAB 139569/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Processo 1000944-54.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Rosemeire Dalanesi Bordinhon - - Thereza Izolina Renosto Bordinhon - Comprove a autora se providenciou o protocolo do ofício
expedido às fls. 164/165, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB
171911/SP)
Processo 1000954-30.2018.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Deivid Alves de Moura - Michele Aparecida de Moura Romaneghi - Orlando de Moura - Vistos. Ouça-se, novamente, o Ministério Público. Intimem-se.
- ADV: ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA (OAB 145617/SP)
Processo 1000968-48.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Sergio Luiz Bordinhon - Vistos. Expeça-se mandado de citação, conforme requerido em fls. 518. Intimem-se. - ADV: GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001021-92.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angela Maria Pires
Berti - Abamps - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Manifeste-se o requerente ante a petição e
documentos de fls. 88 e seguintes. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), CARLOS AUGUSTO DOS
REIS (OAB 148077/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)
Processo 1001022-48.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Sergio Luiz Bordinhon - - Natal Hermano Bordinhon - - Thereza Izolina Renosto Bordinhon - Promova o exequente o recolhimento
das taxas referentes às pesquisas requeridas, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001040-98.2018.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Joel Joao Ruberti - José
Roberto Florencio - Ante o decurso do prazo de sobrestamento, manifeste o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em
termos de prosseguimento - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1001083-06.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - José
Carlos Cardoso - “”Para análise do pedido, promova o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de
desarquivamento no valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos), a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo), conforme determina a lei Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia
29/12/2018, sob pena de devolução do expediente ao seu subscritor.” - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), DANIEL
PEREIRA GONÇALVES (OAB 329505/SP)
Processo 1001088-91.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Stringhini & Stringhini Comércio de
Óleo Animal, Vegetal e Derivados Ltda - Ariane Maria Batistucci - Vistos. Em relação à planilha do valor devido acostada em
fls. 69 constata-se que ela deve ser refeita: 1 - não são cumuláveis os honorários advocatícios especificados no título de fls.
12/17 com os fixados na decisão inicial de fls. 44/46, vez que se referem ao mesmo objeto: propositura de demanda judicial
em razão de inadimplência da parte executada. 2 - também não podem ser majorados os honorários advocatícios já fixados
em 10% na decisão de fls. 44/46, vez que nada de especial ocorreu nos autos do procedimento executivo que retardasse
ou torna-se complexo o trabalho do profissional, nos termos do artigo 827, §2º do CPC. Além disso, já foram fixados, pelos
trabalhos dispendidos nos embargos à execução, honorários advocatícios com majoração (de 10% para 15%). 3 - em relação
aos honorários advocatícios fixados nos autos dos embargos à execução, deve a parte exequente comprovar que os beneficios
da Justiça Gratuita não mais persistem em favor da embargante, ora executada, fundamentando-se. 4 - Atualize-se a planilha
do débito com as anotações acima. Após, intime-se a executada se tem interesse em remir a dívida, no valor devidamente
atualizado, no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, DEFIRO a adjudicação do bem penhorado. Antes da lavratura
do auto, deve a parte exequente providenciar o depósito em juízo da diferença entre o valor do débito e o valor do bem imóvel
adjudicado. Com o depósito, lavre-se o auto de adjudicação. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP),
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001112-85.2018.8.26.0315 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Armelindo Teixeira Neto - Carinele Teixeira - - Angela de Fatima Teixeira - - Daniela Aparecida Teixeira - Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido
por Daniela Aparecida Teixeira Alves, Angela de Fátima Teixeira, e Armelindo Teixeira Neto, pleiteando autorização para
levantamento de importâncias relativas ao FGTS e PIS, que se encontram em nome de Sônia Aparecida Querubin Teixeira,
genitora dos requerentes, falecida em 25 de julho de 2015. Com a inicial vieram documentos. Encartaram-se ofícios oriundos da
Caixa Econômica Federal, informando a existência de valores do PIS e FGTS (fl. 36/38), e da Previdência Social, a inexistência
de herdeiros habilitados (fl. 46). É o relatório. D E C I D O. Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte junto
à Previdência Social, os valores devem ser pagos aos herdeiros, conforme disposto no artigo 1º, da Lei 6.858/80. Diante
das provas dos autos, o direito aplicável à espécie, defiro o pleito vestibular, para autorizar a requerente Daniela Aparecida
Teixeira Alves, portadora do RG-26.338.587-5, CPF-197.295.898-44, proceder ao levantamento dos saldos existentes nas
contas vinculadas ao FGTS e PIS, junto à Caixa Econômica Federal, que se encontram em nome da “de cujus”, cumprindo à ela
entregar aos demais herdeiros as quotas partes respectivas, sob pena de responsabilidade pessoal. . Certifique-se, desde logo,
o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de
honorários advocatícios, nos termos na tabela do Convênio OAB/DP, nos limites de sua atuação. Expeça-se certidão. Cumpridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º