TJSP 07/05/2019 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
1492
Aurélio Cora - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 25 de junho de 2019, às 14 horas e 5
minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: SILVIA HELENA MIRANDA DE SALLES (OAB 108804/SP)
Processo 1000358-77.2019.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Aparecido Pechutti
- Vistos. CITE o(a,s) executado(a,s), qualificado(a,s) nos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor
de R$ R$ 5.000,00, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido
inicial, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação. No prazo de 15 (quinze) dias contados da
própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei. Garantido o juízo, intime-se o(a,s) executado(a,s) do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos (art.
53, § 1º, da 9.099/95) , ficando dispensada a audiência de tentativa de conciliação (Enunciados 117 e 145 FONAJE). Se não
houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência. Observem-se eventuais indicações de bens
na petição inicial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em
dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial
(art 212, § 2º, do CPC/2015). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta
de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art 154, VI e parágrafo único do
CPC/2015). Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Primeiro, porque o veículo sequer
está registrado em nome do executado, como afirmou o próprio exequente na inicial, de modo que tal executado sequer teria
como fazer a transferência do veículo. E segundo porque, por ora, a expedição da certidão do art. 828 do CPC, é suficiente
para inibir a transferência do veículo. Verifico, ademais, que o executado possui apenas os direitos sobre o veiculo mencionado,
estando ele alienado a instituição financeira. A presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no
dia 24/04/2019 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº Numero 1000358-77.2019.8.26.0067
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Borborema, em que figura(m) como exequente(s): ANTONIO APARECIDO
PECHUTTI, Brasileiro, Casado, Agricultor, RG 8.380.154-, CPF 020.080.188-06, Rua Professor Alcides Rui Alves da Silva, 51,
Centro, CEP 14955-000, Borborema - SP e como executado(s): SILVIO MEIRELES, CPF 265.174.718-12, RG 33.463.374-6,
com endereço à Sitio Sonho Bom, S/Nº, Vila Orestina, CEP 14955-000, Borborema - SP e cujo o valor da causa é R$ 5.000,00.
Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para que providencie o histórico do veículo VW/GOL, ano 1994, placa BLW-0975.
Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício, a ser levado e protocolado pela própria parte interessada. Em
caso de não efetivação da diligência ora determinada, deverá o Cartório intimar a parte exequente pessoalmente ou através
de seu Procurador, por Ato Ordinatório, para indicar bens passíveis de penhora do(a) devedor(a), ou endereço, conforme o
caso, podendo ainda valer-se de pesquisas Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp, para localização de valores e bens da parte
executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, na forma preconizada do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Intimese. - ADV: RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP)
Processo 1000362-17.2019.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vonildes
Vintecinco - Foi designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/06/2019 às 13:50h., expedindo carta postal para
a(s) parte(s) requerida e encaminhado para publicação para intimação do advogado para que providencie-se o necessário para
o comparecimento da parte autora(constituinte) ao ato, sob pena de extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso
I, da Lei 9099/95. - ADV: VINICIUS VINTECINCO MARTINS CARVALHO (OAB 297901/SP)
Processo 1000363-02.2019.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glam
Vogue Comercio de Roupas Ltda Me - Foi designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/06/2019 às 13:55h.,
expedindo carta postal para a(s) parte(s) requerida e encaminhado para publicação para intimação do advogado para que
providencie-se o necessário para o comparecimento da parte autora(constituinte) ao ato, sob pena de extinção do processo com
fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP)
Processo 1000364-84.2019.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Isabel Aparecida de Oliveira Agostini - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para cancelar protesto.
A situação está regrada no art. 300, caput, do novo código (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”). A natureza é semelhante a
um dos efeitos da tutela de mérito postulada. Não se justifica a sua manutenção na condição de inadimplente nos registros de
proteção ao crédito enquanto a situação é submetida à prestação jurisdicional. A situação causa constrangimento permanente
e restringe o crédito em geral. Ademais, há indícios de que houve pagamento do débito antes mesmo do protesto. Por isso,
encontram-se suficientemente demonstrados o receio de dano e a probabilidade do direito alegado. Só não é possível cancelar o
protesto provisoriamente, e o que se faz é suspender os seus efeitos. Anote-se que há responsabilidade objetiva do postulante,
nos casos do art. 302 do Código de Processo Civil de 2015. Diante disto, concede-se a medida para determinar sejam suspensos
os efeitos do protesto de pág. 16/17 Oficie-se ao cartório e encaminhe-se ordem ao SPC (Prov. CG nº 43/2012). Designe-se
audiência de conciliação, citem-se e intimem-se. Cumprimento urgente (arts. 153, §2º, I e 228, caput do CPC/2015). Int. - ADV:
GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP)
Processo 1000364-84.2019.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Isabel Aparecida de Oliveira Agostini - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o
dia 25 de junho de 2019, às 14 horas e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB
162026/SP)
Processo 1000387-30.2019.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel
Aparecida de Oliveira Agostini - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para obrigação de fazer (Religar a energia
elétrica na residência da autora, Rua Pongaí, nº 65, nesta cidade de Borborema/SP). Para o deferimento da medida urgente,
exigível a presença de seus específicos requisitos, conforme art. 300 do Código de Processo Civil (“A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.”). Os autos reúnem efetivos elementos a demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, que pode ser
evitado com a outorga do provimento postulado. Não é admissível a autora permanecer com a energia elétrica desligada, pois,
ao que se constata em cognição sumária, encontra-se em dia com suas obrigações quanto à quitação das contas de energia
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