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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 - Página 1907

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TJSP 07/05/2019 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

1907

§ 2º do CPC/2015. 4- Designo audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2019, às 10:30 horas, a realizar-se junto ao
CEJUSC - Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)se para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e
advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% ( dois por cento ) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para
a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de
conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu. 5. Intime(m)-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1004878-59.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maycon Júnior Vieira - Banco Bradesco Financiamentos SA - VISTOS. 1- Fls. 230: Indefiro o pedido de levantamento de dinheiro
formulado pelo Autor. Se é verdade que foi lavrada a sentença condenatória nas fls. 221/226, verdade é também que houve
recurso de apelação do próprio Autor nas fls. 232/236 e o Tribunal Superior pode até anular ou nulificar a sentença de 1º
Grau, donde a impossibilidade do levantamento precipitado de dinheiro depositado pelo Banco-réu, já que se trata de um bem
consumível e de consequências irreversíveis. 2- Entrementes, anoto que efetivamente foi ajuizado recurso de apelação e com
efeitos de conformidade com os artigos 1.009 a 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. As hipóteses em que não ocorre o
efeito suspensivo e a sentença começa a produzir efeitos imediatamente são as previstas no artigo 1.012 do CPC de 2015. 3- À
parte contrária para as contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Decorrido o prazo supra, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo (CPC/2015, art. 1.010, §3º). 5Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP)
Processo 1005151-04.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cezário
Corrêa Barboza - Banco do Brasil SA - Vistos. 1- Cuida-se de ação de “liquidação/execução/cumprimento” de sentença ajuizada
por CEZÁRIO CORRÊA BARBOZA contra BANCO DO BRASIL S/A, relativamente a uma sentença proferida em ação civil pública
no Distrito Federal. 2- O Autor já se considerou apta e apresentou os cálculos aritméticos (ver fls. 16/17) 3 Pois bem. A liquidação
de sentença ilíquida tem os procedimentos dos arts. 509 a 512 do CPC de 2015, tudo para apurar o valor da condenação.
Todavia, pelo parágrafo 2º do art. 509, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor
poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Já o cumprimento provisório da sentença não transitada em julgado
e sem efeito suspensivo, dar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo e tudo conforme os arts. 520 a 522 do CPC de
2015. 4- Assim sendo, no presente caso de dívida em dinheiro, o pedido do Autor já com os cálculos aritméticos da condenação
(CPC, art. 509, § 2º) é mesmo de cumprimento de sentença, impondo-se a observância dos arts. 523 e 525 do CPC. Destarte,
primeiramente, intime-se, pois, o Executado para depositar R$-16.533,71 conforme os cálculos do Exequente de fls. 16/17, no
prazo de 15 dias, observando-se as consequências do não pagamento conforme o art. 523, § 1º do CPC, ou seja, no caso de
não pagamento, incidirá multa de 10% e também honorários de 10%. Transcorrido o prazo de 15 dias da intimação e sem o
pagamento, poderá o Executado apresentar impugnação conforme os arts. 523 e 525 do CPC, independentemente de penhora
ou nova intimação. 5- Intime-se, pois, conforme arts. 509, § 2º, 523 e 525. 6- Diante do documento de fls. 21, nos termos dos
arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada
de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 7- Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do
CPC/2015 e do art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), efetue a Serventia as anotações necessárias, a fim de constar
que o Requerente tem prioridade na tramitação do processo, tendo em vista tratar-se de pessoa que possui mais de 60 anos.
8- Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)
Processo 1005152-86.2019.8.26.0344 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Luiz Alberto Nonato - OFICINA MECÂNICA 3
AMIGOS DE MARÍLIA LTDA - ME - Vistos, etc. 1. Cuida-se, na verdade, de uma “ação de cognição sumária convolativa” com
pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por LUIZ ALBERTO NONATO contra OFICINA MECÂNICA 3 AMIGOS
DE MARÍLIA LTDA ME. 2. O Autor frisou que em razão de problemas envolvendo o conserto do diferencial de seu veículo, houve
pela Requerida a emissão indevida de duplicata referente à mão de obra para correção do serviço anteriormente realizado,
prometida pela empresa-requerida como gratuita e seu encaminhamento para protesto. Pois bem. 3. Diante dos argumentos
apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, e para se evitar danos de maior extensão, presentes os
requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e do perigo do dano ao Autor, além da utilidade da providência
judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, com
protocolo nº 750516, datado de 23/04/2019, título nº 9463/01, espécie DMI, emitido em 22/10/2018, no valor de R$-700,00,
junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Marília/SP. Oficie-se. 4- Cite-se à Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias
conforme artigo 306 do CPC/2015, contestar a “ação de cognição sumária convolativa” com pedido de tutela cautelar e indicar
as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 306), tudo sob as penas do artigo 307, do mesmo CPC/2015. 5- Deve o Autor,
no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da tutela cautelar conforme o artigo 308 e parágrafos do CPC/2015, formular o
pedido principal, tudo sob as penas do artigo 309 e incisos do mesmo CPC/2015, observando-se que o referido pedido principal
deverá ser apresentado no bojo dos próprios autos da presente “ação de cognição sumária convolativa” e independente do
recolhimento de novas custas (CPC/2015, art. 308, caput). 6- Contestado o pedido cautelar e apresentado o aditamento relativo
ao pedido principal, será designada audiência de conciliação ou de mediação na forma do artigo 334 do CPC/2015, intimando-se
as partes e observando-se o procedimento comum, sem necessidade de nova citação do Réu. Não havendo autocomposição,
o prazo para a contestação do pedido principal será contado na forma do artigo 335 do CPC/2015, ou seja, após a audiência e
tudo conforme o disposto no § 4º do artigo 308 do aludido CPC de 2.015. 7- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que
lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 8- Deve o Autor, no prazo de 03 (três) dias oferecer caução idônea, sob pena de
revogação da medida liminar concedida. Fica o Autor, desde já ciente de que será nomeado depositário fiel do bem oferecido
em caução, sob as penas da lei e doravante terá a posse do referido bem em nome do Juízo. 9- Intime(m)-se. - ADV: JESUS
ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP)
Processo 1005158-93.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Benildo Francisco do Amaral Filho - Vistos, etc. 1- AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra BENILDO FRANCISCO DO AMARAL FILHO objetivando a
constrição de bem móvel. Alegou a Requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com
a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição
inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial
para efeitos de constituição em mora do devedor. A notificação foi encaminhada pelo próprio Requerente (fls. 28/30). 3- Nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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