TJSP 07/05/2019 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2034
nº 1004358-95.2015.8.26.0347. P.I. - ADV: ANA PAULA DE MENDONÇA NEVES (OAB 273061/SP), BRUNO TAVARES SIMÃO
(OAB 285565/SP)
Processo 1003763-91.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Prefeitura Municipal de Matão
- Eliane Alves de Brito - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Eliane Alves de Brito CPF: ***), através do(s) sistema(s) INFOJUD, BACENJUD, e RENAJUD. Proceda a Serventia ao cumprimento. Int. NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a autora sobre o os resultados da spesquisas de fls. 34/38. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP)
Processo 1004031-82.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Matonense - Anderson Luiz Pelegrini - NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 103, Primeiramente, recolha a Taxa de Diligência de Oficial de
Justiça. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1004461-97.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adair Aparecido
de Oliveira - - Maísa Vitória de Oliveira - - Mari Laura de Oliveira - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos
Fernando Malzoni - - Prefeitura Municipal de Matão - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro aos requerentes
a gratuidade da justiça. Anote-se. A primeira requerida, SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERÊNCIA - HOSPITAL CARLOS
FERNANDO MALZONI, deu-se por citada, ofertando contestação (fls. 110/168). Assim, cite-se e intime-se o Município de Matão
por mandado e a Fazenda Estadual via portal eletrônico, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1004670-03.2017.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Tecnocor Tecnologia
Em Corantes Naturais Ltda Epp - - Veronica Braga Ferreira - - Cesar Augusto Braga Ferreira - - Karime Damasceno Pereira
Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor quanto aos expedientes postais de fls. 167/175. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1004872-43.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danieli Cristina Muniz
- João de Assis Silva - - Maria Elaine dos Santos - Versa a presente lide sobre pretensão de indenização por danos materiais,
morais e estéticos proposta por Danieli Cristina Muniz em desfavor de João de Assis Silva e Maria Elaine dos Santos. Reitero o
relatório lançado à fl. 63: “[...] Em uma breve síntese, alega a parte autora que em 30/07/2018 envolveu-se em um acidente de
trânsito provocado pelo requerido, que não respeitou a sinalização, vindo a colidir com a autora causando-lhe inúmeras lesões.
Relata, ainda, que o veículo conduzido pelo requerido é de propriedade de Maria Elaine dos Santos, ora requerida, e que o
condutor evadiu-se do local do acidente sem a devida prestação de socorro, sendo possível a sua identificação devido ao fato
de transeuntes que presenciaram o ocorrido terem anotado a placa do veículo. Alega, por fim, ter sofrido prejuízos de ordem
material e moral, já que precisou submeter-se a diversos tratamentos médicos e psicológicos, motivo pelo qual foi afastada de
seu serviço percebendo, atualmente, benefício previdenciário. Assim, visando ao recebimento de referida indenização, ingressou
a autora com a presente demanda e, a fim de demonstrar o quanto alegado, acostou aos autos documentos comprobatórios [...]”.
Audiência de conciliação perante o CEJUSC restou inexitosa (fls. 76/77). Citados (fls. 78/79), os réus ofereceram contestação
refutando a alegada omissão de socorro, sustentando a ausência de danos moral e material indenizáveis, e contraditando
qualquer compensação estética. Deduziram que “[...] pagaram todos os gastos médicos e com a motocicleta da requerente
(...) desembolsaram uma média de R$ 957,20 (...) todos os recibos estão assinados pela requerente, pois conforme a mesma
pedia dinheiro, os requeridos lhe forneciam, mediante assinatura dos recibos anexos (...) falta com a verdade a requerente
ao dizer que suportou gastos médicos sem qualquer respaldo dos requeridos (...) a motocicleta foi inteiramente paga pelos
requeridos (...) em nenhum momento quiseram prejudicar a requerente, sendo que tudo que lhes competiam, na medida do
possível, fizeram (...) vale ressaltar ainda, o fato dos requeridos serem pessoas humildes, que não dispõem de muitos recursos
financeiros [...]”. Requereram, se a hipótese, prova técnica para apuração de eventual dano estético. Ao final, pugnaram pela
improcedência da lide (fls. 80/85). Instruíram os documentos de fls. 86/111. Réplica às fls. 115/118, oportunidade em que a
autora apresentou laudo pericial do Instituto Médico-Legal às fls. 119/121, no qual foi encerrada a seguinte conclusão: “[...]
o periciando apresenta lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30
dias e debilidade da função do MIEsq [...]”. Em atenção à determinação de fl. 122, a autora manifestou desinteresse em nova
tentativa de conciliação porque frustrado anterior ensaio perante o CEJUSC. No mais, requereu produção de prova pericial (fls.
125/126). Os réus noticiaram não ter outras provas a produzir e externaram interesse na audiência de conciliação, desde que
perpetrada perante este Juízo (fl. 127). Decido. I. Conquanto os réus tenham lançado petitório à fl. 127, a teor do art. 437, §
1º, do CPC, lhes oportunizo manifestação sobre o documento de fls. 119/121, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ante o contexto
dos autos e o intento conciliatório dos próprios réus, partindo da premissa do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, normas fundamentais
do processo civil, designo audiência de conciliação para o dia 23 de maio de 2019, às 14h30min, a realizar-se perante este
Juízo. Intimem-se os litigantes, por intermédio de seus patronos, para comparecimento. No mais, cientifiquem-se as partes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. Int. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP),
JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1005086-34.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arlete de Lourdes Geraldo Mondini - Prefeitura Municipal de Matão - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente sobre
a contestação e documentos de fls. 55/66. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARCIO JOSE ROSSATO
ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1005265-36.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Moretti Patrao & Patrao Ltda Oliveira Implementos Ltda - Fl. 157: Ciente. I. Aguarde-se manifestação da exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, consoante
requerido. II. Decurso, no silêncio, cumpra-se o determinado à fl. 154, in fine. Int. - ADV: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO
(OAB 265906/SP)
Processo 1005344-44.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edneia Paula
Falcai Polito - Ana Paula Jora Mendes - - Luis Gustavo Mendes - - Helena Neusa Vicentin Jora - Ante a certidão lavrada à fl.
175, referente à Portaria 01/2019 (CEJUSC - Matão-SP), intime-se a parte autora, para efetuar o depósito judicial no valor de
R$ 30,00 referente à remuneração do conciliador, sendo que o depósito deverá ser comprovado nos autos antes da audiência,
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