TJSP 07/05/2019 - Pág. 2267 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2267
Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas
do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar,
num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a
assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos
da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de
2009). Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para,
em 15 dias, promover o recolhimento das custas e diligência de oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, sem resolução
de mérito. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP)
Processo 1015760-63.2018.8.26.0576 - Protesto - Liminar - Bebella Jeans e Confecções Ltda Me - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Ante a inércia da credora FESP em promover ato que lhe compete, arquivem-se os autos,
procedidas as baixas devidas. Int. - ADV: MARCIO ROGÉRIO DE ARAUJO (OAB 244192/SP)
Processo 1015794-04.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria Aparecida Fernandes Possari - Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos (fls. 90/99), DEFIRO em favor
da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a ré pessoalmente ao cumprimento da liminar deferida. Int.
- ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1015820-02.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria Aparecida Villas Boas Rodrigues - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto
da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia, conforme declaração de imposto de renda apresentada a fls. 95/105, o autor possui rendimentos tributáveis
no valor anual de R$ 137.328,09 além de aumento no patrimônio e diminuição de dívidas, reservas em contas bancárias,
além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Destaque-se
que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do
estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma,
Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da
gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por
outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa,
base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos
processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que
indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino
a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para, em 15 dias, promover o recolhimento das custas e diligência
de oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Int. - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB
184780/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1015868-58.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Marly Virgínio dos Santos Rossini - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há
notícia, conforme declaração de imposto de renda apresentada a fls. 95/105, de que a parte interessada aufere renda, possui
reservas em contas bancárias, além de contar com veículos em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”
(STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se
os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre
eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a
paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes,
correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Destarte, indefiro o pedido de justiça
gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para, em 15 dias, promover o recolhimento das
custas e diligência de oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Int. - ADV: MARCOS ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1015900-63.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria Aparecida de Paula - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Aparecida de Paula contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, na qual, por manifestação expressa acostada aos autos (fls. 82),
a parte autora formulou sua desistência. Assim, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em
apreço, declarando extinto este processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando isenta de honorários advocatícios, em razão da
não instauração do contraditório. Entende este Juízo que o fato gerador das custas processuais é o ajuizamento da ação e estas
são devidas nas hipóteses em que não há deferimento do pedido de dos benefícios da justiça gratuita, salientando-se que no
presente caso houve prestação de serviços judiciários, proferindo-se decisões, de forma que incabível o mero cancelamento
da distribuição. Neste sentido: STJ-4ª T., Resp 72.376-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.8.00, DJU 8.10.00, P. 149, STJ3ª T.: RSTJ 136/302, “in” CPC anotado, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa , 40ª edição, p. 373. Assim, aguarde-se
o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, intimando-se após na forma de praxe, sob pena de inclusão
no CADIN ESTADUAL, na inércia. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. e C. - ADV: LUCIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º