TJSP 07/05/2019 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2425
se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido
o crédito do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de embargos. No caso de integral
pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827).Concedo ao Sr. Oficial de Justiça,
os benefícios constantes no §2º do art. 212 do CPC. Anote-se. Registre-se que, mediante peticionamento nos autos poderá o
patrono requerer à expedição de certidão, nos termos do art. 828, podendo a serventia expedi-la, independentemente de nova
ordem judicial. Expedida a certidão, deverá o(a)(s) exequente(s) comunicar a este juízo, no prazo de dez dias, as averbações
efetivadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ficando desde já advertido de que formalizada
a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá o exequente, no prazo de dez dias, providenciar o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1000625-37.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jonatas Savaccini Pereira da
Silva - Vistos. Os documentos juntados às fls.14/18, bem como a profissão que o autor exerce, o objeto da lide e o valor da
causa não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita. Assim, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, recolham os requerentes, no prazo
de 15 dias, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JONATAS SAVACCINI PEREIRA DA SILVA
(OAB 390920/SP)
Processo 1000773-48.2019.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Rodrigo Amélio de Paula, - Vistos. Providencie a serventia
o cadastro processual do requerido no sistema SAJ, uma vez que não foi cadastrado pela patrona quando da distribuição da
ação. Ante os documentos de fls.15/20, concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual, nos termos do
artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação
( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). Cite-se o requerido, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do
valor mencionado na inicial (R$ 3.884,86), devidamente atualizado, bem como os honorários advocatícios no importe de 5% do
valor atribuído à causa (artigo 701 CPC), consignando que o adimplemento espontâneo do débito no prazo legal importa em
ISENÇÃO de custas processuais (art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando cientificado que, não o
fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação,
diga o credor em termos de prosseguimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANAYNA CRUVINEL DE JESUS (OAB 159477/MG)
Processo 1000906-90.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Fls.39: Anote-se. Fls.35/37: Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação
extrajudicial de fls.30/31. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei
nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos
do Banco-autor. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias pagar a integralidade de sua divida pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida
defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem
em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Anote-se. Com base no artigo 3º,
§9º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do veículo objeto da presente lide, através do
sistema Renajud, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao bloqueio. Após, providencie a serventia
o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000974-40.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliane de Fatima Francisco
- Vistos. Fl. 22: Ante os esclarecimentos apresentados, oficie-se ao INSS requisitando a apresentação de certidão (in)existência
de dependentes habilitados à pensão por morte e extratos de eventuais valores não levantados pelo segurado falecido, no
prazo de trinta dias. Oficie-se também ao Banco Santander S.A, ag. 0181, a fim de que informem eventuais valores vinculados
a contas bancárias ou aplicações de titularidade de JOSÉ LUIZ DA COSTA FONTES e DOROTEIA MARIA FONTES, no prazo
de trinta dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá a requerente apresentar a certidão negativa de débitos federais em nome
do de cujus. Servirá cópia deste, por ofício, a ser encaminhado às expensas da autora, devendo comprovar o envio no prazo de
dez dias. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS (OAB 168685/SP)
Processo 1001000-14.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ELISABETH
PORTO DE OLIVEIRA - Cacilda de Assis Ferreira Mendonça e outros - Esclareça a exequente, no prazo de quinze dias, a
petição de fls. 105, posto que estranha aos autos. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), GUSTAVO
AURÉLIO MARTINS (OAB 345000/SP), DANIEL DE CARLI (OAB 294346/SP)
Processo 1001006-45.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Recebo a petição de fls. 38 como desistência da ação, a qual
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito
requerido por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Wenderson Willian da Silva , sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária expedição de oficio a
ciretran ou desbloqueio do veículo, através do sistema Renajud, tendo em vista que não fora efetivado o bloqueio. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001084-10.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - William Braulio Dias Ferreira - Silvana Ghezzi - - Edson Thuler Gomes - - Onofra de Fátima Santos Amancio - - Celso Vanderlei Pires - - Eduardo Silveira
Frassi - - Ivana Regina Cezaroni Xavier - - Antonio Simionato Filho - - Roseli Fátima de Oliveira Firme - - Wilson Tadeu Siqueira
- - Sandra Maria Ricci Rodrigues - - Carmen Virginia Piovezan Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Ante a concordância da Fazenda ré (fls. 1230), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores (fls.1219), para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito requerido por Antonio Simionato Filho,
Carmen Virginia Piovezan Cardoso, Celso Vanderlei Pires, Edson Thuler Gomes, Eduardo Silveira Frassi, Ivana Regina Cezaroni
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º