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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 - Página 2511

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TJSP 07/05/2019 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

2511

RELAÇÃO Nº 0147/2019
Processo 0000393-98.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- JHONNI PEREIRA DO NASCIMENTO - Vistos. Diante da soltura do réu, retire-se a tarja respectiva, e faça-se ao cálculo da
prescrição da pretensão executória. Após, depreque-se o cumprimento e fiscalização ao d. Juízo de Direito da Comarca de
osvaldo Cruz/SP (fls. 08). Fixo a carga horária em 08 (oito) horas semanais (Art. 149, §1º, da LEP). Intime-se. - ADV: MAURICIO
LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 0001186-37.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- ANDRÉ APARECIDO DOMINGUES DE OLIVEIRA E SILVA - Vistos. Cota retro: diante da ausência de intimação, determino
a retirada de pauta da audiência designada. Deprequem-se as oitivas das testemunhas junto aos endereços profissionais
discriminados na certidão do Sr. Oficial de Justiça. Aguarde-se, cobrando-se informações caso seja necessário. Intime-se. ADV: DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP)
Processo 0001813-75.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- WELLINGTON JOSE DA SILVA - Vistos. Fls. 237: indefiro, uma vez que a certidão de honorários já foi expedida no feito (fls.
222). Em não havendo outras providências a serem cumpridas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001837-69.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - AILTON MOREIRA DOS SANTOS - Vistos, Defiro o requerimento ministerial, e determino a pesquisa de informações
sobre eventuais endereços da parte adversa, por meio eletrônico, através dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Regularizados, vista ao MP, e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 0001837-69.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- AILTON MOREIRA DOS SANTOS - Vistos. Cota retro: descabe falar em redistribuição do feito ao juízo comum, uma vez que
já se encontra sentenciado. No mais, diante da ausência de localização, expeça-se edital de intimação para cumprimento da
sentença, com o prazo de trinta dias. Consigne-se que o não atendimento acarretará em conversão da pena em multa, na forma
do art. 29 da Lei 11.343/2006. Intime-se. - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 0003272-49.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Alexsandro Brasilio - Vistos. Considerando que o réu foi posto em liberdade, proceda a Serventia: 1) ao cálculo de prescrição
da pretensão executória; 2) as anotações junto ao histórico de partes relativas ao início de cumprimento da pena; 3) a anotação
respectiva junto a movimentação relativa ao início da execução (Códido SAJ 61342). 4) retire-se a tarja respectiva do feito.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no feito, consigno que a pena restritiva de direitos
de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, deverá ser cumprida com carga de 08 (oito) horas semanais
(Art. 149, §1º, da LEP), salvo se prejudicar o reeducando no seu horário habitual de trabalho, hipótese em que a carga horária
semanal poderá ser reduzida, mediante prova do vínculo empregatício a ser juntada à execução penal pelo interessado. Oficiese ao Departamento de Promoção Social de Mongaguá encaminhando-se o reeducando, bem como intime-o para cumprimento.
Deixo registrado que a retirada de referido expediente de Cartório, mediante recibo nos autos, e o seu posterior encaminhamento
ao órgão competente, são providências que compete ao reeducando tomar. Consigne-se no expediente que seja o Juízo
comunicado a respeito do comparecimento do réu, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento deste, bem como a
respeito da ausência ou do abandono das atividades, para as providências judiciais cabíveis. Intime-se. Mongaguá, 05 de abril
de 2019. - ADV: OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP)
Processo 0003728-62.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- KAIQUE BARÃO SANTOS SILVEIRA - Vistos. Diante da soltura do réu, faça a Serventia ao cálculo da prescrição da pretensão
executória, bem como as anotações junto a movimentação do feito (código SAJ 61342), e histórico de partes. Tendo em vista
o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no feito, consigno que a pena restritiva de direitos de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, deverá ser cumprida com carga estabelecida na sentença, salvo se prejudicar o
reeducando no seu horário habitual de trabalho, hipótese em que a carga horária semanal poderá ser reduzida, mediante prova
do vínculo empregatício a ser juntada à execução penal pelo interessado. Oficie-se ao Departamento de Promoção Social de
Mongaguá encaminhando-se o reeducando, bem como intime-o para cumprimento. Deixo registrado que a retirada de referido
expediente de Cartório, mediante recibo nos autos, e o seu posterior encaminhamento ao órgão competente, são providências
que compete ao reeducando tomar. Consigne-se no expediente que seja o Juízo comunicado a respeito do comparecimento
do réu, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento deste, bem como a respeito da ausência ou do abandono
das atividades, para as providências judiciais cabíveis. Intime-se. Mongaguá, 23 de abril de 2019. - ADV: ELAINE BIAZZUS
FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1000709-26.2019.8.26.0366 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- M.F.A.M. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente,
anoto que a presente queixa crime figura como querelante a pessoa de Maria de Fátima e como querelada Joana Darc, sendo
Ana Maria a pessoa que representa a parte autora. Compulsando os autos, entendo que a presente queixa ser rejeitada
liminarmente, por não preencher os requisitos legais exigidos para a sua propositura. Verifico pela análise da peça inicial que
não preenche o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que não menciona a data e as circunstâncias
do fato tido criminoso, não bastando mera remissão do boletim de ocorrência anexado, sob pena de prejuízo ao exercício
do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, verifico que a peça inaugural encontra-se desacompanhada de elemento
de prova hábil a dar suporte ao alegado, não tendo sido produzido, na fase própria, qualquer elemento de convicção apto a
dar um mínimo de suporte à pretensão acusatória. Ao que se infere, a inicial veio acompanhada tão-somente de documentos
produzidos unilateralmente, consistente em cópia do boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial, cingindo-se
apenas a alegações unilaterais da querelante, sem quaisquer outros elementos de convicção, não se podendo vislumbrar o
condão mínimo necessário a impulsionar a atividade judiciária. Além do mais, ainda que se tenha anexado conversas retiradas
em rede social, não se verifica eventual elaboração de ata notarial a fim de se formalizar documento extraído da internet como
prova em processo judicial. Não fosse isso suficiente, nem mesmo a alegada mídia foi juntada ao feito, não se podendo falar
em juntada posterior, até mesmo pela circunstância de que se trata de elementos de prova que deve acompanhar a inicial
acusatória da presente ação penal privada. Assim, ao contrário do que pode parecerprima facie, não se revela a existência de
justa causa, imprescindível para a instauração da ação penal. De acordo com entendimento esposado por Fernando da Costa
Tourinho, em sua obra “Processo Penal”, vol. I, 16ª edição, Ed. Saraiva, 1994, pp. 453/454: “...para a propositura da ação penal
é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O Juiz jamais receberá uma queixa ou uma
denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção.” “...pela sistemática do estatuto processual-penal,
percebe-se que a exigência é clara, tanto mais quando o art. 684, nº I, do CPP diz que haverá constrangimento ilegal ‘quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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