TJSP 07/05/2019 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2893
requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta que foi condenado ao pagamento de 25% dos
seus rendimentos mensais, mas tendo em vista que não possui vínculo empregatício formal, deposita o que “cabe em seu
orçamento”; Sustenta, ainda, que seu filho reside com a avó materna, para quem alega pagar as despesas devidas. Finalmente,
alega possui outros filhos, que está adimplente com a obrigação alimentar. Sobre a impugnação, o exequente se manifestou
às fls. 42/43. Foi oportunizada a manifestação ao Ministério Público às fls. 49, 84 e 88. É o relatório. D E C I D O. As razões
apresentadas pelo executado não extinguem, modificam ou impedem o presente cumprimento de sentença. O título executivo
juntado a fls. 20/25 estampa a condenação do executado ao pagamento de pensão alimentícia mensal de 25% dos rendimentos
líquidos ou 25% do salário mínimo para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, de forma que não procede a
alegação de pagamento apenas da quantia que lhe cabia no orçamento, se não observados os parâmetros mínimos fixados.
Os comprovantes de depósitos juntados pelo executado às fls. 34, 38 e 39 datados de julho, setembro, outubro e novembro de
2016 e janeiro de 2017, que totalizam a quantia de R$ 380,00, realizados de forma aleatória e na conta de terceiro, não são
hábeis a demonstrar o cumprimento da obrigação vencida desde novembro de 2008 que supera a quantia de R$ 53.000,00. A
permanência do alimentando com a avó materna, ainda que apenas durante a semana, não exime o executado do pagamento
dos alimentos devidos. Os valores a elas pagos constituem mera liberalidade do genitor. Ainda, eventual dificuldade financeira
quer em razão de desemprego, quer em razão da existência de outros filhos não é matéria a ser analisada no bojo do presente
feito, que visa tão somente fazer cumprir crédito líquido, certo e estampado em título judicial. Diante do exposto, não havendo
justificativa que afaste a obrigação imposta desacolho a impugnação apresentada e, tratando-se de cumprimento de sentença
na forma do artigo 524, inciso VII, do CPC, caberá ao exequente apresentar planilha atualizada do débito acrescida da multa e
dos honorários previstos na decisão de fls. 26. Sem prejuízo, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
promover o que for pertinente no interesse do executado, tendo em vista estar representado pela Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco. - ADV: CLEIDE RODRIGUES MIREU ALVES DOS SANTOS (OAB 113417/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 888888/DP)
Processo 0014241-98.2018.8.26.0405 (processo principal 4017541-73.2013.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Guarda - I.A.L.P. - L.G.P. - Diante da petição de fls. 58, na qual a exequente informa que o executado adimpliu
integralmente a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II
do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Arbitro os honorários da Dra. Milene Missiato Mattar e do Dr.
Anderson Pereira em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB.
Expeça-se certidão. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: MILENE MISSIATO MATTAR (OAB 217520/SP),
ANDERSON PEREIRA (OAB 370858/SP)
Processo 0019161-86.2016.8.26.0405 (processo principal 0042491-11.1999.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Gabriel Branco de Paula - Lincoln Gabriel de Paula - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao executado. Fls. 231:
anote-se no sistema informatizado, certificando nos autos. Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, planilha discriminada e
atualizado do débito. Com a planilha, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: DEOCLECIO APARECIDO
FELIX DE MORAES (OAB 380614/SP), JULIANA CASEIRO DE LIMA MACHADO (OAB 284434/SP), GIOVANNA BERTONCINI
LUCHETTA (OAB 328860/SP)
Processo 0029532-75.2017.8.26.0405 (processo principal 0014575-79.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - I.N.C.
- I.A.C. - Procedi pesquisas de bens via Renajud e Infojud e requisição de penhora “on-line” através do sistema BACENJUD,
todas infrutíferas, conforme extratos de fls. 52/59. Defiro a pesquisa de bens do executado pelo sistema ARISP. Com a resposta,
dê-se ciência às partes por ato ordinatório. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo se o executado
é titular de valores a título de PIS ou FGTS e, em caso, positivo, proceda a transferência para depósito Judicial à disposição
do processo acima mencionado até o limite do débito, no importe de R$ 22.614,18. Considerando, ainda, que a presente
execução de alimentos está tramitando e o total desinteresse do requerido no adimplemento do débito, sendo que diversas
foram as tentativas inexitosas de localização de bens e valores, defiro a suspensão do direito de dirigir do requerido e a
suspensão de seus cartões de crédito, até a quitação da dívida, forte no disposto no art. 139, IV, CPC. Oficie-se ao Detran-SP
e às credenciadoras de cartões de crédito American Express, Cielo, Getnet e Rede. Sob o mesmo fundamento e, em virtude
da razoabilidade jurídica do pedido, defiro, também a inscrição do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito SCPC e Serasa, tal como autorizado pelo art. 782, §3º c.c. art. 528, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Proceda-se à inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição de crédito via Serasajud. Serve a presente decisão,
como ofício à Caixa Econômica Federal para pesquisa, bloqueio e transferência de valores de FGTS e PIS; ao SCPC para
inclusão de nome nos cadastros de restrição de crédito; ao DETRAN/SP para bloqueio de carteira de habilitação e às empresas
American Express, Cielo, Getnet e Rede para bloqueio de cartões de crédito do executado IREMAR ARAÚJO DE CARVALHO,
CPF 286.509.378-61, As respostas deverão ser enviadas pelo correio eletrônico ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. - ADV:
ADRIANO AUGUSTO MARTINS (OAB 142185/SP), FERNANDA CRISTINA ROCHA COELHO (OAB 380465/SP), BRUNA RIGO
LEOPOLDI RIBEIRO NUNES (OAB 224531/SP)
Processo 0029928-18.2018.8.26.0405 (processo principal 1006310-61.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - R.S.F. - - Y.F.S. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de
citação. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 0030678-88.2016.8.26.0405 (processo principal 0007315-92.2004.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Isabella Lais Lopes Madureira e outro - Marcos Luiz Madureira - Trata-se de cumprimento de sentença apresentado
por I.L.L.M e G.L.L.M contra M.L.M, objetivando a cobrança de alimentos vencidos no período de janeiro a dezembro de 2013 e
diferenças referentes aos meses de janeiro de 2014 a agosto de 2016, no total de R$ 67.060,28. Foi concedida Justiça Gratuita às
exequentes às fls. 18. Em razão da maioridade alcançada pelas exequentes, houve regularização da representação processual
às fls. 72/73 e o Ministério Público deixou de se manifestar às fls. 69. O executado apresentou impugnação sustentando,
em síntese, excesso de execução. Alega que no período entre dezembro de 2012 a novembro de 2013 realizou pagamentos
diretamente à requerente Isabella, e que nos meses de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014 pagou os alimentos diretamente
à sua representante legal. Atribui como devida, a quantia de R$ 42.347,94 e declara não possuir condições financeiras para
satisfazer a obrigação. Ao final, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e o acolhimento da impugnação. Juntou documentos
de fls. 27/31. As exequentes se manifestaram sobre a impugnação. Não confirmaram o recebimento direto dos alimentos devidos
entre 12/2012 e 11/2013 e impugnam os recibos de fls. 28 por não reconhecerem a assinatura de quem os firmou e porque não
correspondem ao total do valor devido naqueles meses. Adiante, às fls. 43, as exequentes confirmaram pagamentos parciais
realizados em dezembro/2013, janeiro e fevereiro de 2014. Encaminhados os autos à contadoria, sobreveio, ao final, o cálculo
de fls. 60/61, sobre o qual houve concordância das exequentes. O executado impugnou o cálculo, reiterando a alegação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º