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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 - Página 2912

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TJSP 07/05/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

2912

Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências,
como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste
Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos
autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando. Decorrido o prazo para manifestação e
não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), devidamente certificado nos autos, nos termos do art. 752, §2º do
Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da
nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado. Expeça-se termo de curatela provisória, ficando
ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório paraagendar datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias
úteis a contar do agendamento). Atenda o(a) requerente a cota ministerial de fls.24/26, item 01, no prazo de 10 dias. Com a
manifestação do curador especial, diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: RONES BEZERRA DIAS
(OAB 344596/SP)
Processo 1009282-33.2019.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.S.P. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Utilizo-me do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, para, no caso em dela,
deixar para momento posterior, caso verificada a necessidade, a designação de audiência de conciliação prevista no art.139,
VI do Código de Processo Civil. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a)
de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir da juntada da carta de
citação ou mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL. Desde logo, se necessário for em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa via Sistema Siel,
mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso
retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de
Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo
Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação
por carta, servira a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. “NOTA
DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV:
PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1009351-36.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Aparecida de Oliveira
Luciano - - Giseli Aparecida de Oliveira - - Rosalina Aparecida de Olivdeira - Vistos. Nada a reconsiderar no presente feito, ante
o teor de fls. 78 e alvarás expedidos a fls. 71 e 72. Anoto, ainda, que esta nao é a via adequada para questionamentos acerca do
funcionamento de orgãos que não tem por competência a Justiça Estadual. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIMONE SANDRA
DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP)
Processo 1009423-52.2019.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edja Maria da Silva - - Edjane Maria da
Silva - - Daiana Felix da Silva - Vistos. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a vinda aos autos das Primeiras
Declarações e rol de bens móveis e imóveis. Para o cargo de inventariante nomeio EDJA MARIA DA SILVA, independente
de compromisso. Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado; (item já cumprido a fls. 07) 02 - Certidão
de casamento/nascimento do “de cujus”; (não atendido) 03 - Documentação do cônjuge; (não atendido) 04 - Documentação
Herdeiros e procurações; (não atendido) 05 - Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros; (não atendido) 06 - Guia de
custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador;
(não atendido) 07 - Certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; (Atendido a fls. 09) 08 - Certidão
negativa municipal do(s) imóvel (is) inventariado ou certidão positiva com efeito negativo; (não atendido) 09 - As primeiras
declarações obedecendo aos requisitos do artigo 620 do CPC; (não atendido) 10 - Plano de partilha obedecendo os requisitos
do artigo 653, do CPC; (não atendido) 11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (não atendido) 12 - Lista de
bens moveis a partilhar, com documentação; (não atendido) 13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à
Secretaria da Fazenda em Osasco - SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão
sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento
formal dos interessados. (não atendido). 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual
testamento deixado pelo falecido. (não atendido) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 02 a 14, acima, no prazo de trinta
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Somente após atendidos os item 09 e 10, no tocante ao plano de partilha
e primeiras declarações, remetam-se os autos ao Contador, para conferencia do plano de partilha e custas iniciais em aberto.
Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para homologação. Caso aponte divergências, manifeste-se o inventariante
no prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica como terceira interessada neste feito. Atendido o item 13, intime-se a Fazenda
Publica Estadual nos termos do COMUNICADO CG Nº 2452/2018 [email protected], acerca do tributo a ser
lançado administrativamente. Somente atendidas todas as determinações acima, devidamente certificado nos autos, tornem
os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se o inventariante para cumprimento, sendo desnecessária remessa para a
conclusão. Int. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 1009449-50.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.N.B.
- Vistos. Trata-se de Carta Precatória advinda do Foro Regional II - Santo Amaro, com a finalidade de citação do executado
J.M.N.. Tendo em vista que a presente deprecata fora distribuída como processo de Cumprimento de Sentença de Obrigação de
Prestar Alimentos e não como Carta Precatória, inviável seu prosseguimento da forma em que se encontra. Assim, providencie
o patrono a correta distribuição como Carta Precatória Cível. Decorrido o prazo legal, remetam-se estes autos ao Cartório
Distribuidor local para cancelamento da distribuição. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao
servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e
ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: CARLOS ARAÚJO SOUTO (OAB 955/AC)
Processo 1009482-40.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.C.S.R. - - A.E.S. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento. Anote-se a interposição deste incidente naa fase de conhecimento.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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