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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Página 13

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TJSP 08/05/2019 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

13

certificar o trânsito em julgado. Anoto que esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matrícula nº 116731 01 55 2013 2 00021
113 0005444 68, a necessária averbação, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, THALIA
CAROLINE DA SILVA ROCATE. A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as
partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários, e oportunamente arquivem-se os presentes autos
observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: JOSÉ ANTONIO BASSO (OAB 358155/SP)
Processo 1000405-09.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.H.S. - - N.R.S. - A.C.S. - Vistos. Diga a
exequente, em 05 dias, sobre a petição e documentos de fls. 152/157. Vindo, abra-se nova vista ao MP. Int. - ADV: FRANCISCO
MARINO (OAB 270409/SP), DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/
SP)
Processo 1000406-23.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.C. - M.L.T. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Designo audiência de conciliação, para o dia 27 de junho 2019, às 14:20h,
na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 3. O advogado do autor providenciará o comparecimento desse,
independentemente de intimação. 4. Cite-se e intime-se a ré para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará
neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-a que, caso infrutífera a conciliação, poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificar as provas que
pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 5. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6. Em caso de desinteresse na composição, a ré deverá fazê-lo, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. 7. A audiência somente não
será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de
desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 8. Ciência
ao Ministério Público. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 1000420-07.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.P.F.G. - J.N.G.M. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor dos filhos menores, no importe
de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da
citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção
de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado, expeça-se ofício à empregadora, caso
indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na
conta indicada oportunamente. 4. O requerido reside em município distante, razão pela qual deixo de designar audiência de
conciliação neste momento processual. 5. Cite-se e intime-se a parte ré acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e
de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso I do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de
acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução
do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § único, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Expeça-se carta para citação postal (AR + mão própria). Intimem-se. - ADV: MARCELO
JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1000422-74.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.R.C. - C.A.C. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor da filha menor, no
importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir
da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção
de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que
proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. 4.
Designo audiência de conciliação, para o dia 26 de junho 2019, às 16:40h, na qual deverão estar presentes as partes e seus
procuradores. 5. O advogado da autora providenciará o comparecimento dessa, independentemente de intimação. 6. Cite-se e
intime-se o réu, acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como para que compareça pessoalmente
à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o que, caso infrutífera a conciliação, poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificar
as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8. Em caso de desinteresse na composição, o réu deverá fazê-lo, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. 9. A audiência somente não
será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de
desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 10. Ciência ao
Ministério Público. Expeça-se carta para citação postal (AR + mão própria). Intimem-se. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA
(OAB 338156/SP)
Processo 1000426-14.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.S.B.L. - G.F.L. - Vistos. Do título
judicial de fl. 14 extrai-se que os alimentos, cujo inadimplemento é ora cobrado, foram fixados em favor não só da exequente,
mas também de seus irmãos, não constando dos autos qualquer informação de que o executado fora exonerado do pagamento
a qualquer deles. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, prestando as informações e
esclarecimentos necessários, e, se o caso, incluindo no polo ativo da execução os demais alimentados constantes de fl. 14, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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