Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Página 1311

  1. Página inicial  > 
« 1311 »
TJSP 08/05/2019 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

1311

RELAÇÃO Nº 0416/2019
Processo 0000183-20.2019.8.26.0320 (processo principal 1004770-05.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcia Irlene Francisco dos Santos - - José Alcides Afonso dos Santos - Luis
Ricardo Altoé & Cia Ltda - Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado nos autos principais informado às fls.90/96 e o depósito de fls.
65/66 e a concordância dos exequentes, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se de imediato guia em favor dos exequentes para o levantamento do valor depositado. Custas finais
pela parte executada. Proceda a serventia o cálculo das custas finais, desde que a responsabilidade pelo seu pagamento não
recaia sobre parte beneficiária da assistência judiciária. No caso do devedor possuir patrono constituído nos autos, intime-se
aquele, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso contrário,
proceda a serventia a intimação pessoal do devedor. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação,
sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ).
Deixo de condenar a executada pela litigância de má fé, ante os argumentos apresentados às fls. 100/101. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU
(OAB 202934/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
Processo 0017669-52.2018.8.26.0320 (processo principal 1008035-49.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Antonio Ribeiro - Madeireira Cobermax Eireli - EPP e outro Guia de Levantamento nº 387/2019 em favor do exequente disponível para retirada em cartório. - ADV: EDMUNDO VICENTE DE
OLIVEIRA (OAB 100303/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1001089-90.2019.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Geraldo Aparecido
Gonçalves - - Tânia Aparecida Bueno - Iria Covre - Relação: 0228/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de terceiro nos
quais os embargantes alegam que a embargada ingressou com o cumprimento de sentença sob n. 0010546-37.2017 ajuizada
em face de Neusa Marina Krambeck. Ao longo do processo, identificou como propriedade da devedora ré na referida ação, parte
ideal do imóvel localizado na Av. Laranjeiras n. 559- Vila Queiróz, matrícula n. 28.769 do 1º Oficial de Registro de Imóvel local.
Alegam os embargantes que o bem imóvel há muito tempo não é mais de propriedade da executada Neusa Maria Krambeck
tendo sido adquirido em sua totalidade pelos embargantes em 18 de outubro de 2013, mediante escritura pública de venda e
compra lavrada junto ao 2º Tabelião de Notas local e registrada junto à Matrícula R9- 28.769 no 1º Oficial de Registro de Imóveis
de Limeira (fls. 46/51). Requer a tutela de urgência objetivando a manutenção da posse do bem penhorado aos embargantes bem
como a suspensão imediata do processo de execução com relação ao bem objeto destes embargos. Defiro a tutela requerida
para a suspensão do processo de execução com relação ao bem objeto destes embargos. Diante das especialidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo
para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Advogados(s): Clarindo Batista Pereira (OAB 60650/SP) - ADV: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/
SP), CLARINDO BATISTA PEREIRA (OAB 60650/SP)
Processo 1001089-90.2019.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Geraldo Aparecido
Gonçalves - - Tânia Aparecida Bueno - Iria Covre - Vistos. Defiro à embargada os benefícios da Justiça Gratuita, face o
documento de fls. 162. Manifestem-se os embargantes no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada às fls. 154/160.
Intime-se. - ADV: CLARINDO BATISTA PEREIRA (OAB 60650/SP), RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP)
Processo 1001827-15.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Informo ao requerente que as precatórias solicitadas estão disponíveis nos autos para impressão, devendo comprovar seu
encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, proceda o requerente ao recolhimento das custas para condução
do oficial de justiça ao endereço informado as fls. 150 pertencente a esta comarca de Limeira. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002287-36.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO contra Paulo Sergio de
Carvalho Bijuterias e Acessórios - Me, com fundamento no Decreto-Lei n. 911, de 01/10/1969, tendo por objeto o bem descrito às
fls. 02, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com contrato
e comprovante de notificação da parte requerida acerca de sua constituição em mora (fls. 26/27). A parte ré foi regularmente
citada (fls. 140/142), após a busca e apreensão do veículo referido na inicial, o qual foi depositado em mãos do representante
legal do requerente, tendo decorrendo “in albis” o prazo legal para eventual purgação da mora ou apresentação de contestação.
É o relatório. Decido. O pedido acha-se devidamente instruído. A parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do
artigo 344 do Código de Processo Civil, impondo a procedência do pedido inicial. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos
consta, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, julgo PROCEDENTE a ação, declarando resolvido o contrato celebrado entre
as partes, consolidando em mãos do requerente, BANCO BRADESCO S/A, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem,
veículo marca FORD, modelo FUSION, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor PRETA, chassi 3FAHP0CG9AR113573,
cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial, sendo facultada a venda pela parte autora, na forma
estabelecida no artigo 3o, § 5o, do Decreto-Lei no. 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2o do referido Decreto-Lei, ficando
esclarecido que a cópia da presente sentença, com a certidão de seu trânsito em julgado, valerá como título hábil junto ao
Detran para a transferência do veículo para o requerente ou a quem ele indicar, independentemente de mandado judicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive despesas de notificação, bem como
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1002504-11.2019.8.26.0320 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Roberto Felipe de Oliveira - - Júnior Donizetti de Oliveira - - Paulo Sergio de Oliveira - - Anderson Roberto de Oliveira - Rolamar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo