TJSP 08/05/2019 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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foram levados à leilão, com atualização pelos índices da Tabela Prática do TJSP, antes da resposta do ofício enviado ao “Banco
ABC Brasil S/A.”; o banco informou o saldo devedor apenas em 16/04/2019 (fls. 277 do agravo), de modo que tal informação
não foi levada em consideração para fixar o valor do imóvel no praceamento designado; e, no edital de leilão, não constou o fato
de que o eventual arrematante do apartamento nº 142, do Edifício Nine, deverá respeitar o contrato de locação previamente
firmado com o Sr. Gustavo Heilberg, terceiro de boa-fé, sendo que tal contrato consta da própria matrícula imobiliária. III)
Petição das agravadas às fls. 305/306, com pedido de indeferimento da liminar e negativa de seguimento ao recurso, com
aplicação de multa, ressaltando que a decisão que determinou a nova realização de leilões é de 11/02/2019, e não foi objeto de
recurso oportuno, de modo que houve preclusão. Alegam que a decisão ora recorrida apenas consignou que a decisão de
11/02/2019 não violou a liminar recursal no outro agravo de instrumento. Afirmam, também, a desnecessidade de envio dos
autos à Contadoria, pois a BNE não impugnou os cálculos das exequentes, e que o magistrado postergou a homologação dos
cálculos para após os leilões; que é temerário o pedido de expedição de ofícios ao “Banco do Brasil”, pois as exequentes
apresentaram o saldo de todos os depósitos de aluguéis obtidos em cartório; que o administrador judicial apresenta mensalmente
relatórios sobre os locativos penhorados; e que o pedido de nova avaliação dos imóveis já foi afastada no AI nº 216679887.2018.8.26.0000, o qual foi processado sem efeito suspensivo. No mais, sustentam que nos editais dos leilões consta
claramente a dívida atualizada junto ao “Banco ABC Brasil”, tendo sido feito um edital exclusivo para os imóveis que possuem
alienação fiduciária com o referido banco; e que o locatário Gustavo Heilberg foi devidamente intimado, e possui advogado
constituído nos autos, sendo que não cabe à agravante defender direito alheio em nome próprio. Nova petição das agravadas às
fls. 376/378, com a reiteração dos argumentos. IV) Anoto que, nesta mesma data (06/05/2019), recebi em meu gabinete os
advogados das partes. V) Não é o caso de negativa liminar de seguimento ao agravo, conforme postulado às fls. 305/306 pelas
agravadas, tendo em vista que, segundo o extrato de movimentação processual, as partes foram cientificadas das novas datas
designadas para os leilões no D.J.E. de 22/04/2019, não havendo que se falar, portanto, em preclusão quando da interposição
deste agravo, em 06/05/2019. VI) O pedido de liminar recursal postulado neste agravo refere-se, apenas, aos leilões designados
a partir de 07/05/2019. Assim, para a análise desse pedido liminar, é oportuno fazer as seguintes ponderações: VI.a) O AI nº
2008110-90.2019.8.26.0000, no qual a executada discute, dentre outras questões, os leilões designados para 11/02/2019,
14/02/2019 e 15/03/2019, já foi encaminhado à mesa, e encontra-se na pauta do dia 08/05/2019 (próxima quarta-feira); VI.b) No
dia 02/05/2019 (quinta-feira), foi distribuída a este Relator a reclamação nº 2094617-54.2019.8.26.0000, na qual a executada,
ora agravante, alegou que o MM. Juiz a quo havia desrespeitado a liminar recursal deferida no AI nº 2008110-90.2019.8.26.0000,
ao designar novos leilões entre os dias 07/05/2019 e 09/05/2019, e segunda praça entre 09/05/2019 e 05/06/2019. Em
03/05/2019 (sexta-feira), este Relator indeferiu a petição inicial da reclamação, por ausência de cabimento legal, e ressaltou que
o efeito suspensivo parcialmente deferido no AI nº 2008110-90.2019.8.26.0000 foi para “obstar a realização dos leilões já
designados (11/02/2019, 14/02/2019 e 15/03/2019), até o julgamento deste agravo”; VI.c) De fato, reitero nesta oportunidade
que a liminar deferida no AI nº 2008110-90.2019.8.26.0000 foi clara quanto ao seu alcance: “defiro a liminar recursal postulada
para obstar a realização dos leilões já designados (11/02/2019, 14/02/2019 e 15/03/2019, conforme extrato de movimentação
processual), até o julgamento deste agravo.” (destaque do original). Sendo assim, a alegação de que o MM. Juiz a quo teria
descumprido a decisão deste Relator ao designar novos leilões não justifica a concessão da liminar recursal postulada,
reiterando-se que a petição inicial da reclamação nº 2094617-54.2019.8.26.0000 foi indeferida liminarmente. VI.d) No que diz
respeito aos supostos vícios das penhoras e sobre o edital de convocação dos novos leilões, anota-se que, na petição de fls.
49.655/49.656, mencionada na decisão agravada (cópia às fls. 169/170 do agravo), não foram especificamente apontados pela
executada, a fim de que fossem analisados pelo juiz de origem. Assim, a mera alegação quanto às supostas irregularidades,
deduzida através do presente agravo, também não é suficiente para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso,
interposto na véspera da primeira data designada para o leilão (06/05/2019), para a suspensão do ato. Destaca-se, também,
que o pedido de nova avaliação dos imóveis, objeto do AI nº 2166798-87.2018.8.26.0000, não foi acolhido, e, embora ainda não
tenha transitado em julgado o acórdão nessa parte (sendo objeto de embargos declaratórios), não há suspensão dos efeitos da
decisão. VI.e) Todavia, diante da necessidade de colheita de mais elementos de convicção, de modo a preservar eventuais
direitos de terceiros de boa-fé, e a fim de garantir a reversibilidade da medida, defiro parcial efeito suspensivo ao presente
agravo somente para obstar a expedição de auto de adjudicação a eventuais arrematantes dos bens levados à leilão, até o
julgamento do presente agravo. Além disso, providencie o Juízo de origem o necessário para que seja dada publicidade da
pendência do presente agravo, bem como dos AIs nº 2008110-90.2019.8.26.0000 e 2166798-87.2018.8.26.0000 aos interessados
na arrematação dos bens. VII) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, COM URGÊNCIA, sendo suficiente o envio de cópia da
presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Além disso, solicite-se informações acerca da regularidade dos atos de
penhora e do edital de convocação dos leilões. VIII) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcus
Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Gustavo Lopes Ferreira
(OAB: 391970/SP) - Elpidio Donizetti (OAB: 45290/MG) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 128887/MG) - - Pateo do
Colégio - sala 704
Nº 2168473-85.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Columbia Trading
S/A - Agravado: Ever Eletric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Evpar
Investimentos S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda (administradora judicial) - Vistos.
Fls.: 1031/1040: Ante a certificação do cartório (fls. 1041) de que os embargos de declaração foram inseridos no sistema em
classificação errônea pelo patrono peticionante, impedindo o cadastramento e finalização do recurso, abro prazo de 05 dias
para a regularização, no portal da segunda instância e na classe correta, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São
Paulo, 6 de maio de 2019. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Enrique de Goeye Neto (OAB: 51205/SP) - Ely de Oliveira
Faria (OAB: 201008/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2197123-45.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dorinda
Maria dos Santos Mendonça - Agravante: Marlene Maria Matias Lúcio Mendonça Rodrigues - Agravante: Firmino Matias Lucio
Junior - Agravante: Wilson Pinto Rodrigues - Agravante: Luiz Alberto Matias Lucio Mendonça - Agravado: Massa Falida de
Mjk Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Pro Brasil Serviços Em Recuperação Judicial de Empresas S/s Ltda
(Administrador Judicial) - Vistos etc. À douta P.G.J., para seu bem lançado parecer. Ao final, tornem conclusos, para voto.
São Paulo, 6 de maio de 2019. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Carlos Muniz (OAB: 28229/SP) - Cássio
Reis Campaña Inojosa (OAB: 229643/SP) - Rennan Faria Kruger Thamay (OAB: 349564/SP) - Marcos Gomes da Costa (OAB:
173369/SP) - José Alexandre Amaral Carneiro (OAB: 160186/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Pateo do
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