TJSP 08/05/2019 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
1323
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via BacenJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio
de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto
de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento
de débito em desfavor do executado no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertido
a parte exequente, desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Int. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA
COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 0006943-82.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1006789-81.2018.8.26.0320) (processo principal 100678981.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ap. Alves Me. - Xinguara Industria e Comercio
S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar
valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou
transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas
as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde
que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor do executado no SCPC e SERASA, efetuando
a serventia as diligências pertinentes, ficando advertido a parte exequente, desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade,
a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
código 434-1. Int. - ADV: BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), FABIANA KARLA CAVALCANTI FARES (OAB 20586/PE)
Processo 0008226-77.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1003200-52.2016.8.26.0320) (processo principal 100320052.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - R.S. Ferreira Administração de Bens Ltda - M Z Comercio
Atacadista de Sucatas Metalicas Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 63/64: Defiro. Providencie-se a juntada de extrato contendo
informações acerca da origem das restrições que já recaem sobre os veículos de fls. 50, junto ao sistema RENAJUD, bem
como a inclusão de restrição de transferência, circulação e licenciamento, mediante o recolhimento da respectiva taxa. Prazo
05 (cinco) dias. Int. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP),
ADRIANA BORGES PLACIDO (OAB 208967/SP)
Processo 0008740-64.2017.8.26.0320 (processo principal 0011679-90.2012.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Duplicata - Dantas e Camargo Sistemas de Revestimento Ltda - Fort Credit Fomento Comercial Ltda - Vistos.
Intime-se o exequente para que formule, nos autos 1001461-30.2013.8.26.0100, sua pretensão (art. 909 do CPC), conforme
determinado na decisão de fls. 69/71. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 (trinta) dias a decisão acerca da penhora nos
rosto dos autos, devendo o autor comunicar a este Juízo acerca do resultado. Int. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB
249247/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)
Processo 0009324-97.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1008712-84.2014.8.26.0320) (processo principal 100871284.2014.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edilene Bertoni - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento
do saldo remanescente, conforme cálculo de fls. 54/55, sob pena de prosseguimento da execução. Int - ADV: JERONYMO
BELLINI FILHO (OAB 90959/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0009946-16.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1010460-54.2014.8.26.0320) (processo principal 101046054.2014.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Fls. 125/127: dou por levantada a penhora realizada pelo
BACENJUD às fls. 56/57, uma vez que já houve o depósito integral do débito desta execução (fls. 127), tendo inclusive satisfeita
a obrigação, consoante sentença de fls. 113. Considerando que o ofício de fls. 120 fora expedido após o depósito realizado pelo
réu, dou por prejudicado referido ofício, tornando-o nulo. Recolha, o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária, no
valor de R$ 509,60 referente às custas finais, em conformidade com a Lei nº 11.608 de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, incisos
III. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP), VANESSA FLÁVIA
MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 214664/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ)
Processo 0010139-31.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1010456-46.2016.8.26.0320) (processo principal 101045646.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Furlan Lenci - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 ( quinze) dias, acerca da impugnação de
fls. 66/72. Proceda, a serventia, a inutilização da fls. 59/65, uma vez que se repete as do parágrafo supra. Int. - ADV: ELISEU
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