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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Página 1805

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TJSP 08/05/2019 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

1805

Processo 0000441-81.2017.8.26.0358 (processo principal 3002643-19.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Dissolução - Luciana Rodrigues Calixto Bindella - E.B. - Vistos. Em suma, a petição do executado de fls. 173/181 refere-se ao
seu inconformismo com a decisão de fls. 169/170, a qual, por sua vez, já transitou em julgado (tendo em vista a inexistência de
comprovação de interposição de agravo de instrumento). Desta forma, não tendo o executado trazido fundamentos consistentes
para mudança do entendimento deste Juízo, mantenho integralmente a decisão de fls. 169/170. Esclareço que em razão
da obrigação de quitação de todos os débitos referentes ao veículo imposta na decisão em questão, não foi mencionado o
indeferimento do pedido de notificação ao DETRAN/SP para que este emitisse uma guia referente às dividas cujo fato gerador
tenha ocorrido antes da data da comunicação da venda em 05/10/2016, uma vez que, por razões óbvias, este pedido foi
tacitamente indeferido. Ressalto, também, que o pedido de intimação da Sra. Sanderlei foi tacitamente indeferido ao impor
ao executado a obrigação de quitar todos os débitos do veículo, independentemente de este ter alienado o carro a terceiro,
uma vez que foi a sua desídia em não realizar a transferência do veículo que causou a existência de referidos débitos. Do
mesmo modo, resta mantida a obrigação do executado em realizar a transferência do veículo, salientando-se, mais uma vez,
que a Sra. Sanderlei é terceira estranha aos autos e ao acordo firmado entre as partes na ação de divórcio, razão pela qual
o pedido de sua intimação resta, também, indeferido. Observe o executado que a exequente informou à fls. 194 que está
aberta a propostas de acordo, devendo as partes conversarem entre si e, se o caso, este Juízo homologará eventual acordo
posteriormente. Assim, fica integralmente mantida a decisão de fls. 169/170 e, consequentemente, as multas ali aplicadas.
Caso queira, deverá a parte interessada requerer o recebimento dos valores referentes às “astreintes” por incidente processual
apartado. Deixo de aumentar o valor da multa diária por esta já ter alcançado elevado patamar. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta)
dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de coerção ao cumprimento da obrigação
pela parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido
alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 361305/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP),
HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP)
Processo 0000862-03.2019.8.26.0358 (processo principal 1003816-73.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.H.P.S. - G.V.S.J. - Vistos. Fls. 55/56: Ante a satisfação da obrigação pelo
pagamento (fls. 53/54), julgo EXTINTO o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários da advogada dativa
nos termos do convênio. Expeça-se certidão. Sem custas e despesas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita que
neste ato defiro também ao executado. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se
os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: REGINA CELIA ATIQUE REI (OAB 109238/SP),
CAMILA ELAINE BROCCO AZEVEDO (OAB 326467/SP)
Processo 0003254-47.2018.8.26.0358 (processo principal 3003792-50.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Fixação - J.N.N.M. - Vistos. Precipitado, por ora, o pedido de fls. 67 (além de ser mera suposição da parte exequente). Ante
o recente cadastro desse Juízo ao sistema INFOSEG, realize-se a consulta à base de dados da Rede INFOSEG, que tem
abrangência nacional na medida em que integra os bancos de dados das Secretarias de Segurança Públicas de todos os
estados da federação além do Distrito Federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão. Integra também a base
de dados da aludida rede o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça, o sistema do Cadastro de Pessoas
Físicas CPF e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, ambos da Receita Federal, o RENACH Registro Nacional de
Carteira de Habilitação, RENAVAM Registro Nacional de Veículos Automotores do Departamento Nacional de Transito, o Sigma
Sistema de Gerenciamento de Armas do Exército, SINARM Sistema Nacional de Armas e, por fim, o SINIC Sistema Nacional de
Informações Criminais, estes últimos da Polícia Federal. A busca, portanto, através da rede INFOSEG, mostra-se satisfatória
para localização da parte, exaurindo através de uma única consulta todos os meios usualmente utilizados para tanto, além de
conferir ao processo judicial razoável celeridade e de viabilizar a alocação racional dos escassos recursos públicos. Determino,
portanto, seja efetivada pesquisa junto à rede INFOSEG no intuito de localizar o endereço atual da parte requerida. Com
a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob
pena de nulidade, expedindo-se carta com AR ou mandado para citação (conforme o caso), devendo a parte autora providenciar
o necessário, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, após o recolhimento das taxas necessárias, defiro
a realização de pesquisas de endereço via SERASAJUD a fim de encontrar o atual endereço da parte ré supra qualificada.
Servirá a presente decisão de ofício. Encaminhando-se. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem
infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto
processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Solicita-se a gentileza aos advogados de que
ao peticionar nos autos denominem as petições de acordo com a denominação específica do sistema para o ato pretendido.
Neste sentido, seguem exemplos de denominação específica: (a) Pedido de diligência em novo endereço (código 38018); (b)
Pedido de expedição de ofício para localização da parte (código 38054); (c) Guia de Diligência (código 38006), para citação
em mesmo endereço. Advirto ainda que a reiteração de petições em desconformidade com o que ora se solicita poderá ser
considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV, do CPC, estando os patronos devidamente advertidos, nos termos
do § 1º do mesmo artigo. Int. - ADV: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), LUIS FERNANDO CABRAL DE
MEDEIROS (OAB 304514/SP)
Processo 0004440-42.2017.8.26.0358/03 - Requisição de Pequeno Valor - Municipais - Jose Roberto Pansani - - Dilau Samir
Galli Pansani - - Luis Antonio Pansani - - Shirlei de Fátima Marques Pansani - - Sonia Aparecida Pansani Munia - - Pedro Cesar
Branco Munia - Vistos. Arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. Int. - ADV: MARCIO GOULART
DA SILVA (OAB 34786/SP), EDVIL MARTINS PADILHA (OAB 157224/SP)
Processo 0007640-67.2011.8.26.0358/03 - Precatório - Prestação de Serviços - José Carlos de Lima - Ciência às partes
acerca dos documentos juntados nos autos. - ADV: JULIANO APARECIDO LOPES DA SILVA (OAB 407297/SP)
Processo 1000536-26.2019.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.V.B. - Abra-se vista ao Ministério Público, para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita com o acordo de fls. 40/43. - ADV: NEWTON
CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP)
Processo 1001021-94.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Antonio Bolonez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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