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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Página 2110

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TJSP 08/05/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

2110

há sempre a expectativa de direito futuro à eventual reversão ou, em caso de mora, propiciadora de execução por parte do
credor fiduciário, há expectativa a eventual saldo excedente. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10(dez) dias para
informar nos autos o nome e o endereço do credor fiduciário do bem em questão (a ser pesquisado junto à CIRETRAN local ou,
caso este órgão não possua o endereço da financeira, junto à internet). Após, com tal informação, oficie-se o credor fiduciário,
informando-o sobre a penhora de direitos sobre o bem em apreço, com cópia desta decisão, para que comunique este juízo
acerca de eventual reversão do bem ou, em caso de mora, eventual saldo excedente em favor da parte executada, pois, neste
caso, o dinheiro deverá ser depositado à disposição deste juízo, em razão da penhora realizada. Conste no ofício que o banco
deverá acusar o respectivo recebimento, respondendo a este Juízo em 10(dez) dias. A entrega do ofício deverá ser comprovada
pela parte exequente no prazo de 15(quinze) dias após a publicação a respeito de sua expedição. 8. Após a resposta do ofício
supra e após o decurso do prazo de 15 dias da intimação da parte executada sobre a penhora, manifeste-se a parte exequente.
Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002740-47.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cassia de Fatima Oliva
Silva - Marcia Gonçalves da Silva - Vistos. 1) Observo que o presente feito veio a ser distribuído somente em 02.05.2019 nesta
3ª Vara Cível de Monte Alto, por força da decisão de fls. 70/71. Todavia, ao contrário do Juizado Especial, a Justiça Cível comum
é onerosa. Nessa linha de raciocínio, deverá a parte autora recolher as custas iniciais de acordo com o valor dado à causa, sob
pena de extinção deste processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 dias. 2) Desde já, caso a parte requerente venha a pugnar
a justiça gratuita, de observar-se que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos
de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos
suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária,
que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem
de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e impedir a
indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, caso venha a pugnar a
justiça gratuita, que apresente em até 15 dias documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, devendo
juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado e/ou de seu benefício previdenciário, bem como,
cópia da última declaração de imposto de renda, podendo, ainda, trazer conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária,
da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira. 3) Sem prejuízo do disposto supra, informe a
parte requerente, ainda em 15 dias, se transferiu o veículo objeto da inicial em seu nome e, em caso negativo, deverá informar
os motivos que a levaram a deixar de cumprir a Lei 9.503/97, art. 123, §1º. 4) A seguir, conforme o caso, este juízo designará
nova audiência de tentativa de conciliação, para fins de averiguar se a ré pagará à autora o conserto do veículo, até porque, de
uma rápida leitura da peça contestatória, vislumbro que não houve impugnação específica quanto ao defeito do veículo, o que,
em tese, dá ensejo à aplicação do art. 341, caput, do CPC ao caso, podendo as partes, sem prejuízo, reunirem-se informalmente
para fins de trazerem eventual acordo extrajudicial para homologação deste juízo. Int. - ADV: JOÃO CARLOS BRANDÃO
JUNIOR (OAB 398206/SP), VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP),
TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP)
Processo 1003414-25.2018.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Sociedade Maldee Prestadora de Servicos Educacionais S/s
Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, c.c. o §2º do artigo 701, ambos do Código de Processo
Civil, para o fim de declarar de pleno direito constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se, destarte, nos termos do
Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença), devendo-se incluir no incidente os
honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas a cargo da parte
requerida. P.I.C. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1003448-97.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas dos Santos
Parra - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Conheço do recurso de Embargos de Declaração de fls. 553/554, porque tempestivo. No
mérito, rejeito-o, porquanto não se concebe determinar a consignação de valores incontroversos com a improcedência dos
pedidos iniciais objeto da prolação da sentença de fls. 548/551. De bom alvitre salientar à parte recorrente, sem prejuízo, que
apesar de o entendimento do Exmo. Relator no sentido de não haver óbice aos mencionados depósitos, deixou ele claro que
a mora não será elidida, o que revela ausência de prejuízo ao credor requerido supra (fls. 286, in initio) - recurso de agravo de
instrumento nº 2256445-93.2018.8.26.0000 - acórdão anexado a fls. 277/286 dos autos. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA
SILVA (OAB 80833/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE
(OAB 375137/SP)
Processo 1004823-70.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Jose Marino Vistos. Fls. 150/155: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do novo Código de Processo
Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto outro recurso, de apelação ou adesivo (hipótese em
que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões em 15 dias, independentemente de nova conclusão), remetamse os autos ao Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas
homenagens. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1005494-93.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Veículos - Bb Administradora de Consórcio S/A
- Deverá a parte requerente providenciar o recolhimento da taxa para citação do requerido via postal. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1005634-30.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1002168-28.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reinaldo Pegorari - Vistos. 1) Fls. 76: com fulcro no artigo 845, §1º, do novo Código
de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como termo de penhora: a) sobre um veículo GM/CORSA WIND,
2000/2001, placas DBV-3809, chassi 9BGSC19Z01C138910, percente ao executado WELLINGTON CANUTO DA SILVA. b)
sobre os direitos sobre uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, 2001/2002, placa DEO-1478, chassi 9C2JC30102R001411,
pertencentes ao mesmo executado supra. Para tanto, nomeio a parte executada, WELLINGTON CANUTO DA SILVA, depositária
do bem, até porque a parte exequente não demonstrou interesse em figurar como tal, tampouco indicou alguém que assumisse
o encargo, salientando-se, ainda, que não há depositário judicial nesta Comarca (CPC, art. 840 e incisos). 2) Quanto à avaliação
do bem penhorado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, “não se procederá à avaliação quando: ...
se tratar de veículos automotores e de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas
realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem
fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” 3) Diante disso, providencie a parte exequente, ainda,
a qual indicou o bem à penhora, portanto nomeando-o, a juntada de documentação que indique o valor do bem penhorado,
observando-se o teor supra (tabela FIPE, por exemplo); 4) A seguir, se em termos, observando-se a gratuidade da justiça,
expeça o necessário (carta com A.R., mandado ou precatória, conforme o caso), para fins de intimar a parte executada que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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