TJSP 08/05/2019 - Pág. 223 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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de Imóveis da cidade de Gauaíra-SP.. De fato, como muito bem consignado pelo co-executado Itamar Scarpellini Júnior a fls.
357/358, dos autos, “(...) conforme constante da matrícula anexada, o imóvel é de propriedade das Sras. CLAUDIA SCOFONI
DE PAULA e CLAUDINEIA SCOFONI DE PAULA, na proporção de 50% cada uma, sendo a última casada com o Executado
ITAMAR SCARPELLINI JUNIOR, tendo este, portanto, a fração de 25% da propriedade. Contudo, em meados de 2015, a Sra. e
CLAUDINEIA SCOFONI DE PAULA e o Executado ITAMAR SCARPELLINI JUNIOR se divorciaram, por meio de homologação em
sentença de convenção de divórcio judicial consensual nos autos do processo nº 0002917-22.2015.8.26.0210, em trâmite perante
a 2ª Vara do Foro da Comarca de Guaíra/SP. Dentre outras questões, ficou acordado que a parte ideal de 50% sobre o imóvel de
matrícula nº 10.293, registrado no CRI de Guaíra/SP ficaria integralmente à Sra. CLAUDINEIA SCOFONI DE PAULA, conforme se
observa da petição inicial em anexo (doc. 01), o que foi devidamente homologado pelo Juízo competente por sentença proferida
em agosto de 2015 (doc. 02), antes mesmo da distribuição da presente ação. Logo, tendo em vista que a parte ideal de 50%
sobre o imóvel de matrícula nº 10.293, registrado no CRI de Guaíra/SP, pertence integralmente à Sra. CLAUDINEIA SCOFONI
DE PAULA, há que ser desfeito o arresto outrora deferido em face do ora Executado, prevalecendo a sentença homologatória de
divórcio”. Note-se que a investida do co-executado veio alojar-se aos presentes autos devidamente acompanhada de elementos
de convicção representados pela juntada de prova eminentemente documental próprios a comprovarem a efetiva procedência de
suas assertivas. E tal, na medida em que assumiam a roupagem jurídica de fatos constitutivo de sua direito material, lograndose assim se desincumbir a contento, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, do ônus da
produção judicial de prova idônea, cuja empreitada lhe competia com exclusividade - “Semper onus probandi incumbit qui dicit”.
No mais, diga o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Após, tornem cls.. Int. - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LEANDRO SILVA
DA MATTA (OAB 245590/SP)
Processo 1022031-88.2014.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Maurício Alves
Fikho - - Andréa Carla Fiamini - Associação Itaquerense de Ensino - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: PRISCILA MACHADO PORTO PINTO (OAB 348661/SP), RICARDO FRAGOSO DE
OLIVEIRA (OAB 327765/SP), ANDREA DESSART (OAB 348548/SP)
Processo 1022140-81.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli Medeiros
Lima - Walthan João José Chacon Gonsalez - Vistos. Apensem-se estes autos ao de número 1080559-88.2018 por se tratarem
de feitos conexos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BEATRIZ RABELO CUSTÓDIO (OAB
407159/SP)
Processo 1022556-19.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - VOITEL LTDA. - - VOITEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Nilton Cesar Farias ME - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos, ante o nítido
efeito infringente, porque pretendem rediscutir as razões de decidir e reexaminar matéria de prova, questões impróprias de
se analisar pela via eleita, ausente disposição legal que empreste ao recurso o fim pretendido. Int. - ADV: MARCOS PAULO
PASSONI (OAB 173372/SP)
Processo 1023922-59.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - C.I.C.E.T. - V.P.I.M. - - D.P.C.
- - A.M.D. - - A.W.G. - Vistos. Sem a prova de má-fé do terceiro adquirente, prematuro reconhecer-se a fraude alegada, à luz da
regra da Súmula 375 do STJ. Por ora, expeça-se ofício aos cartórios indicados a fls. 619 (e copiados abaixo) para anotação da
existência desta execução à margem das matrículas referidas: (i) Matrícula 32.536, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte
Claro-MG; (ii) Matrículas 19.324, 21, 9.194, 16.448 e 19.323, do Cartório de Registro de Imóveis de Machado-MG. A presente
decisão por mim assinada digitalmente valerá como ofício a ser encaminhado pelo interessado. Para processos digitais, a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp9cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Manifeste-se o executado sobre as alegações de fls. 610/620. I. - ADV: WAGNER BERNARDES CHAGAS
JUNIOR (OAB 92015/MG), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP),
RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP)
Processo 1023922-59.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - C.I.C.E.T. - V.P.I.M. - - D.P.C.
- - A.M.D. - - A.W.G. - Vistos. Fls. 515/524: defiro, por ora, a penhora eletrônica de ativo financeiros do executado Daniel , aí
incluída a sua firma individual de advocacia. Defiro também a penhora das suas cotas sociais indicadas a fl. 521. Lavre-se termo
e expeça-se mandado de averbação junto à JUCESP. Defiro a penhora dos imóveis indicados a fl. 522/523, via ARISP em face
do referido executado. Expeçam-se ofícios como requerido a fl. 521 e proceda-se a penhora no rosto dos autos dos processos
ali referidos Defiro a penhora dos créditos que a executada Comba possui com os Municípios indicados a fls. 523. Expeça-se
deprecata e registre-se o nome dos executadas no SERASAJUD. Oportunamente, intimem-se as empresas listadas a fls. 522
como requerido. Depreque-se a penhora do exercício de usufruto indicado a fl. 523, item j. Expeça-se ofício à CEF para penhora
de direitos creditícios sobre o imóvel indicado a fl. 523, item k. I. - ADV: ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), JOSE
MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR (OAB 92015/MG), RODRIGO BRASILEIRO
LEMOS (OAB 169526/SP)
Processo 1024065-43.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sodexo Pass do Brasil Serviços e
Comércio S.a. - Interbuild Construções Ltda na pessoa de Leonardo de Moraes Aviani, representante legal - Providencie o
exequente o recolhimento das custas da empreitada solicitada (fls. 73/74). - ADV: ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB
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